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Letra (e)
a) (Na minha opinião) A nova interpretação não retroage, pelo contrário, só vale para os casos futuros.
b) Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
c) LC 840, Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I � licença médica ou odontológica;
II � licença-maternidade;
III � licença-paternidade;
IV � licença para o serviço militar.
d) O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Porém há suas exceções -> http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html
e) Certo. Sem comentários.
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Estou contigo Tiago Costa, a nova interpretação não retroage, sendo válido apenas para atos futuros. Enfim, vivendo e aprendendo com essas bancas malucas.
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Corrigindo as explicações do Tiago Costa. A questão refere-se a Lei 840/11, por isso a letra C está errada de acordo com o art. 17 paragrafos 1 e 2 : A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de NOMEAÇÃO ......PODE ser prorrogado o prazo em caso de licença médica, licença-maternidade, licença paternidade ou licença para serviço militar.
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Cargo em comissão somente de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
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A) Nao retroage, pois os atos quando editados tinham presunção de legalidade. assim mesmo alterando o entendimento, aqueles eram considerados veridicos e legitimos
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É errando que se apreende.
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Essa dava pra fazer por eliminação e mesmo sem ter lido essa LC..Chegaria na letra E!
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CADe a COMISSÃO de frente? (frente: chefe, assessor, direção)
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C. a questão pede a LC 840 e não a 8112, logo:
Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado. § 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação. § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes: I - licença médica ou odontológica; II. licença-maternidade; III- licença-paternidade; IV. licença para o serviço militar. (Então, a posse pode ser prorrogada e a questão erra ao dizer "no prazo improrrogável"!)
obs. (só pra não confundir -->) Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. § 2º É de 5 dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.
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Correções:
a) E. Não retroagirá.
b) E. Pode sim citar referência de outros processos ou em pareceres prévios.
c) E. É prorrogável em casos excepcionais sendo eles:
1 - licença-maternidade
2 - licença-paternidade
3 - licença médica ou odontológica
4 - licença serviço-militar.
d) E. Tem direito, com exceção se for cadastro reserva (que é uma mera expectativa de direito).
e) C. Cargos comissionados ou funções de confiança são apenas para o 'CAD': 1 - chefia, 2 - assessoramento, 3 - direção.
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pq é tão difícil ler o comando da questão e identificar que não se trata de lei 8112?
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Letra B - está prevista na lei federal 9784, art. 50: "§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Também chamada na doutrina de motivação aliunde.
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A) ERRADA. Em decorrência do princípio da segurança jurídica.
B) ERRADA. É possível que a motivação seja rererenciada por outros processos ou ainda por meio de pareceres.
C) ERRADA. A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. O prazo de 30 dias pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
D) ERRADA. Nomeação é o ato unilateral da Administração por meio do qual o Estado demonstra interesse em que determinada pessoa passe a ocupar determinado cargo público (CAVALCANTE FILHO, 2008, p.32). Nesse sentido,o candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
E) CORRETA. Cargos em comissão: são de ocupação transitória. O titular do cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade que o nomeou (exoneração ad nutum). Tanto a função de confiança como o cargo em comissão são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no entanto, as funções de confiança são destinadas apenas a servidores efetivos, enquanto os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos ou não.
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O fundamento da alternativa D está no art. 14, parágrafo 2, LC 840.
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rssrs.. olha só o estrago que o jardineiro fez.
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Jardineiro num pode ser chefe, ué?? ele pode ser o diretor do departamento de jardinagem kkkkkkkkk
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férias não conta
O servidor público do Distrito Federal que estiver usufruindo de férias, em caso de nomeação para novo cargo efetivo, terá o prazo para posse contado a partir do término do referido impedimento.
Errada
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Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
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- DA POSSE E DO EXERCÍCIO:
Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
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GAB: E
Corrigindo de forma bem simples:
a) ERRADO. Isso viola o princípio da segurança jurídica.
b) ERRADO. A motivação aliude/por referência/ remissão é permitida.
c) ERRADO. A posse pode ser prorrogada por: Licença-maternidade, licença-paternidade, licença-médica e licença para o serviço militar.
d) ERRADO. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Quem está no cadastro reserva que tem expectativa de direito.
e)CERTO. Não é possível, no âmbito do Poder Executivo do DF, criar cargo em comissão de jardineiro.
--> Cargo em comissão é só para atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Art. 5º)
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pai eterno kkkkkkkkk
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Paulo Ferreira, mas ai o cargo se chamaria Chefe de jardinagem e não Jardineiro kkkkk
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somente de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
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Cargo em comissão tem objetivo certo: direção, chefia e assessoramento.
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
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Cargo em comissão e função de confiança- DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.