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Letra (d)
a) Art. 3, § 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.
b) A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser
pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer
cidadão.
c) Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
d) Certo. Art. 13, § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
e) Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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acredito que o erro da C nem seja a supressão da palavra "profissionais", pois subentende-se que se trata da mesma coisa. O erro está na inserção de "execução", que não consta no rol do inciso IV do art. 13. Apenas fiscalização, supervisão e gerenciamento.
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Letra C)
Errada somente pela introdução da palavra "execução".
Lei 8.666
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.