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ID
1767799
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Conforme estabelece a Lei n.º 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão contratual o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 78, XVI: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

  • ART.78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:

    a) o atraso injustificado no inicio da obra, serviço ou fornecimento. ( IV );  b) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura de empresa, que prejudique a execução do contrato.(XI); c) correta (XVI): d) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão  do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. ( XIV ); e) o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. (XV).
  • Lei 8666/93:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    a) IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

     

    b) XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

     

    c) XVI.

     

    d) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

     

    e) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;