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Resposta letra "E"
Se for matéria constitucional, qualquer partido pode recorrer da sentença, conforme súmula 11 do TSE
Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
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A) ERRADO. Por que? Súmula 10 do TSE: No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
B) ERRADO. Por que? Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
C) ERRADO. Por que? Súmula 21 do TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. (SÚMULA CANCELADA EM 10.5.2016) OBS: LEI 9.504, Art. 24-C, §3º: A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
D) ERRADO. Por que? Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
E) CORRETO. Por que? Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 8º e 9º da Lei Complementar 64/90:
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos,
passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso
para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr
o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da
exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver
condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o
prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em
cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de
ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se
for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“[...]. Registro de candidatura.
Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei
Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta
Corte. Decisum prolatado após esse interstício. Início do prazo
para interposição de recurso: Publicação, conforme o disposto no art. 53
da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 9º da Resolução nº
23.373/2011-TSE. Intimação pessoal da parte. Ausência de previsão legal.
Agravo regimental desprovido. 1. O art. 8º da LC nº 64/90 e o art. 52
da Resolução-TSE nº 23.373/2011 estabelecem que, nos casos relativos a
pedido de registro de candidatura, o juiz eleitoral, após a conclusão
dos autos, deve apresentar a sentença em cartório dentro de três dias,
sendo certo que esse é o termo a quo para a interposição de
recurso. 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº
23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não
prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de
eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3.
Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão
no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação
pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição
de recurso. 4. Agravo regimental desprovido."
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)
A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:
Súmula nº 9: A
suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal
transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que o prazo é de 180 dias contados da diplomação. Nesse sentido:
“Representação. Doação acima do limite
legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso
Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de
representação por descumprimento dos limites legais de doação para
campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias
contados da diplomação. [...]." NE: A fixação do prazo visa a
compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem
como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das
relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da
celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento,
processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
A alternativa D está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 18 do Tribunal Superior Eleitoral: Conquanto investido de poder de polícia, não
tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar
procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de
propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Resposta: ALTERNATIVA E.
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Atenção: Apesar da questão ser do ano de 2015, devemos nos atentar às atualizações!!! A súmula nº 21 do TSE foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”. Ademais, só fazendo uma correção ao comentário do item E do colega Frederico Gomes: Na verdade a súmula mencionada é a de nº 11 e não de nº 21 como acidentalmente escrita por ele.
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Súmula 21 TSE cancelada, então, qual seria o prazo para a representação contra doação de campanha acima do limite legal?
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Luciana SEo,
o prazo agora é até 31/12 do ano subsequente a eleição.
Lei 9504, Art. 24-C, §3º:
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
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Não entendi porque o item e está correto, considerando que a Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral, fala que "o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."
No caso do item "e" houve a impugnação apenas do MPE, assim como o partido político interessado poderia recorrer se ele não fez a impugnação.
A meu ver a questão "e" também está errada.
Help!
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Celimar, como bem esclareceu o colega Frederico, incide a Sumula 11 do TSE, que expressamente ressalva a matéria constitucional.
ps: enunciado " por ter sido feito, supostamente, em infração a normas constitucionais."
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VCS ESTÂO CONFUNDINDO : As representações POR DOAÇÃO acima do limite legal poderão ser ajuizadas até 180 dias a contar da diplomação.
A questão trata de RECEBIMENTO de doação acima , ou seja , ARRECADAÇÃO em desacordo com a LEI .
C) ERRADA . Situação hipotética: Os membros de um partido político pretendem ajuizar representação junto à justiça eleitoral contra determinado candidato de partido contrário que recebeu doação de campanha acima do limite legal. Assertiva: Nessa situação, o prazo para o ajuizamento dessa representação deve ser contado a partir da ocorrência do ato ilícito.
Devem seguir o rito da AIJE (art 22 LC 64/90) , de acordo com a Lei das Eleições:
Condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições , relativas à arrecadação e gastos de recursos da art 30-A, captação ilícita de sufrágio (art 41-A, 3), conduta vedada aos agentes publicos em campanhas (art 73, par 12)
PRAZO INICIAL CONTROVÉRSIA :
TSE : Pode entrar até antes do período eleitoral.
Doutrina : Após o registro da candidatura
Prazo final : DIPLOMAÇÃO .
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Para que estava mencionando a Sumula 21, ela foi cancelada.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
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VIDE Q595664
LETRA C -
Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)
ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS
NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21. LEI 9.504, Art. 24-C, §3º: A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
CONSERVAÇÃO: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
CANCELADA. Súmula 21 do TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. (SÚMULA CANCELADA EM 10.5.2016)
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As questões parecem todas certas, essa Cespe um dia ela vai quebrar a cara....kkkkkkkkkkkkkkk
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ALTERNATIVA A: A questão afirma erroneamente que o prazo para interposição de recurso é contado "a partir da publicação da sentença em cartório."
Neste sentido temos o Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior (3 dias), o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.
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Alguém mais poderia falar sobre a alternativa A??
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Concurseiro largato.
O porquê da A esta errada
Súmula-TSE nº 10
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
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Letra E.
A expressão "a partir de" no direito eleitoral deve ser vista com muito cuidado, pois a maioria das ações são "da ou do" e não a partir da ou apartir do".
Força colegas, vamos à luta!
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 8º e 9º da Lei Complementar 64/90:
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“[...]. Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta Corte. Decisum prolatado após esse interstício. Início do prazo para interposição de recurso: Publicação, conforme o disposto no art. 53 da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 9º da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Intimação pessoal da parte. Ausência de previsão legal. Agravo regimental desprovido. 1. O art. 8º da LC nº 64/90 e o art. 52 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 estabelecem que, nos casos relativos a pedido de registro de candidatura, o juiz eleitoral, após a conclusão dos autos, deve apresentar a sentença em cartório dentro de três dias, sendo certo que esse é o termo a quo para a interposição de recurso. 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental desprovido."
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)
A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:
Súmula nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Fonte: QC
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Continuação ...
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que o prazo é de 180 dias contados da diplomação. Nesse sentido:
“Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...]." NE: A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.
(Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
A alternativa D está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 18 do Tribunal Superior Eleitoral: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Resposta: ALTERNATIVA E
Fonte: QC
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A assertiva a) está errada porque, neste caso, o juiz prolatou a decisão no primeiro dia dos três em que ele podia fazê-lo. Neste caso, aplica-se a súmula 10 do TSE: No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Entendi errado?
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se a súmula 21 foi cancelada, então qual é o prazo para ajuizamento dessa representação? a partir de quando é contado?
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Após o cancelamento da SÚMULA 21:
Lei 9504 - Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, parágrafo único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Art. 24-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)
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§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado
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§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
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§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
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Quanto à alternativa C, resumidamente agora o prazo seria: do dia 01/07 do ano seguinte à realização da apuração até o final deste mesmo ano. Correto, colegas? (De 31/07 até o final do mesmo ano)
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Quando os alunos pedem para que alguém comente um item que foi comentado pelo professor é porque algo está errado QC!
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Para a apuração das condutas vedadas e, eventualmente, aplicação das sanções respectivas, deve ser observado o procedimento da representação contido no art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as recla- mações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: Súmula 18, TSE: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legititimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.
• Ac.-TSE, de 1º. 8.2014, no AgR-REspe nº 28947; e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.
• Ac.-TSE, de 5.5.2009, no REspe nº 27.988 e, de 22.2.2007, na Rp nº 1.357: transcor- rida a data da proclamação do resultado das eleições, deve ser reconhecida a falta de interesse processual no tocante às representações ajuizadas em virtude de propaganda eleitoral irregular.
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qualquer partido
político interessado na impugnação da candidatura tem legitimidade para recorrer da sentença.
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Penso que o que elimina a "A", e acho que não ficou muito claro na resposta da professora é a súmula 10 TSE "No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados
da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo
final daquele tríduo.".
De qualquer forma, dava para marcar a "E" por eliminação uma vez que o partido que não impugnou o registro só pode recorrer de sentença se se tratar de matéria constitucional, que é o caso da assertiva.
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JUSTIFICATIVA DA LETRA "A" - A CONTAGEM DO PRAZO DE RECURSO NÃO SE ALTERA QUANDO A SENTENÇA É ENTREGUE ANTES DOS 3 DIAS PREVISTOS