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Cai bonitinho na prova: FALTA DE ATENÇÃO!!!
Quanto a letra E:
1) do indeferimento: o alistando pode recorrer = 05 dias
2) do deferimento: o delegado é quem pode recorrer = 10 dias
Esses prazos para
eleitor e delegados de partidos recorrerem se aplicam aos pedidos de
transferências.
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Quanto à idade mínima de 16 anos, é preciso comprovar essa idade na data do pleito - e não até o primeiro dia do ano eleitoral.
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C. § 4
o O disposto no inciso V do § 1
o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. {
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: V - obter passaporte ou carteira de identidade};
D. Art. 35. Compete aos juizes: XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
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Procurei bastante, mas não localizei onde está expresso que "Na revisão do eleitorado, em cada zona eleitoral, que deve ocorrer no momento da migração para o alistamento eleitoral mediante processamento eletrônico de dados, devem ser anistiados eventuais débitos dos eleitores por falta com a justiça eleitoral".
Se alguém puder ajudar, agradeço.
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LETRA A: Art. 3º, § 3º, LEI Nº 7.444/1985
§ 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
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a) CERTA. Art. 3°, §3° Lei 7.444/85: Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
b) ERRADA. Art. 14 Resolução TSE 21.538/03: É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
c) ERRADA. Art. 7º, V Código Eleitoral: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367:
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
d) ERRADA. Art. 27, Inciso I Resolução TSE 21.538/03: Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;
Art. 35, Inciso XV Código Eleitoral: Compete aos juizes:
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções
e) ERRADA. Art. 17, §1° Resolução TSE 21.538/03: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
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Ainda não compreendi o erro da assertiva C. Alguém saberia me explicar?
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Pedro, a Letra C está errada, pois quem não tiver votado na última eleição nem efetuado o pagamento da multa devida fica impedido de obter passaporte. Para renovar o passaporte não há impedimento por não ter efetuado o pagamento da multa de não presença na última votação. Veja o art. 7º, parágrafo 4º, do CE:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
(...)
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
(...)
§ 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Espero que tenha ajudado. Bons estudos a todos.
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Quanto a Letra E...
MACETE
Indeferimento - ALISTANDO - 5 DIAS
DEferimento - DELEGADO de partido político = 10 dias
A nomeação é iminente...
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a) Na revisão do eleitorado, em cada zona eleitoral, que deve ocorrer no momento da migração para o alistamento eleitoral mediante processamento eletrônico de dados, devem ser anistiados eventuais débitos dos eleitores por falta com a justiça eleitoral. CORRETA
b) No ano em que se realizarem eleições, deve ocorrer o alistamento facultativo dos menores que completarem dezesseis anos de idade até o primeiro dia do ano eleitoral.
ERRADA: Art. 14, § 1º DA rESOLUÇÃO 21.538: O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.(até o 151º dia anterior as eleições)
c) O eleitor no exterior que não tiver votado na última eleição nem efetuado o pagamento da multa devida fica impedido de renovar o passaporte até que realize o pagamento dessa multa.
ERRADA: Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
§ 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) Os delegados nomeados por cada partido têm as atribuições de acompanhar os processos de alistamento eleitoral e de instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções.
ERRADA: Art. 35, XV, CE: CABAE AO JUIZ ELEITORAL instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
e) No processo de alistamento eleitoral, se seu pedido de inscrição for indeferido, o alistando pode interpor recurso e, se este for deferido, qualquer eleitor que houver comprovadamente observado irregularidades no ato de inscrição tem legitimidade para recorrer do deferimento.
ERRADA: Art. 17, §1º, da Resolução 21.538: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
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Questao com texto bem intelectual
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Nao entendi o erro da letra d.
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Denise, o erro está no fato de não ser competência dos delegas dos partidos instruir os membros das mesas, essa função é dos Juízes.
C.E. - Art: 35:
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
A primeira parte da questão está correta.
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Denise Fernandes,
o erro da letra D está em afirmar que aos DELEGADOS de partido compete instruir os membros das Mesas Receptoras sobre suas funções, o que, na verdade, referida conduta é de competência dos Juízes Eleitorais - art. 35, XV do Código Eleitoral.
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ATENÇÃO: Com 15 anos o adolescente poderá se alistar, desde que complete 16 anos até a data das eleições. Pois a aferição da idade mínima é realizada na data do pleito e não na data do requerimento da inscrição eleitoral.
INDEFERIR -- 05 DIAS ALISTANDO ( inscrição) e ELEITOR (transferência)
DEFERIR --- 10 DIAS DELEGADO
Q232495 Q259315
No caso de EXCLUSÃO, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por DELEGADO de partido
O DELEGADO Pode requerer a exclusão do eleitor inscrito ilegalmente, bem como assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.
RECURSO INSCRIÇÃO = ALISTANDO
Art. 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem
RECURSO TRANSFERÊNCIA = ELEITOR
Art. 18 § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
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ERRO LETRA C
Resolução nº 21.538 TSE
DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
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GAB: Letra A
Lei 7.444/85.
Vejamos o art. 3º, § 3º, dessa lei.
§ 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na
Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
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O código fala que quem não votar e nem se justificar em 30 dias, incorre em multa. A resolução fala 60. Qual o certo?
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Gabriel, a regra são 60 dias. Normalmente para quem mora no exterior. A regra dos 30 dias diz respeito a quem está viajando no exterior, esse deve justificar até 30 dias após o retorno.
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Resolução nº 21.538 TSE
DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
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REGRA ELEMENTARES:
ALISTAMENTO
- DEFERIMENTO: delegado partido politico - 10 dias
- INDEFERIMENTO: alistado - 5 dias.
SE NÃO VOTAR: PAGA MULTA E TERÁ DIVERSASSSSSSSSSSSS RESTRIÇOES, exceto PASSAPORTE SE VC ESTIVER NO ESTERIOR.
GABARITO ''A''
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ATENÇÃO
A justificativa que os colegas estão dando pra "C" não é a mais correta. Vejam, o que seria a mais correta:
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
§ 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Gabriel,
O que você colocou é de fato a justificativa que os colegas estão dando. Veja que a Letra C) diz que o eleitor no exterior que não tiver votado na última eleição, nem efetuado o pagamento da multa devida, fica impedido de renovar o passaporte até que realize o pagamento dessa multa.
É só comparar o disposto acima com o próprio §4º postado por você, o qual aborda que não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Que a força esteja com você.
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a) Art. 3, par. 3, lei 7.444/85.
b) Art. 14, "caput", resolução 21.538/03
c) Art. 80, par. 1, da resolução 21.538/03 e Art. 7, V, do CE.
d) Art. 27, I, da resolução 21.538/03 e Art. 35, XV, do CE.
e) Art. 45, par. 7, do CE e Art. 17, par. 1, da resolução 21.538/03
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a) Lei 7.444/85. Art. 3 § 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
b) Art. 14, res. 21.538/03 É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
c) Art. 80,§ 1º, da res. 21.538/03: Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país. Art. 7, § 1º, V, do CE: Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: § 1º: V - obter passaporte ou carteira de identidade;
d) Art. 27, I, da res. 21.538/03: Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução; Art. 35, XV, do CE: Compete aos juizes: XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
e) Art. 45, § 7º, do CE: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido; Art. 17, § 1º , da resolução 21.538/03: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
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do INDEFERIMENTO: o alistando pode recorrer = 05 dias
do DEFERIMENTO: o DElegado é quem pode recorrer = 10 dias
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Acho que o macete fica melhor assim:
Sobre alistamento eleitoral
do INDEFERIMENTO: o alistando pode recorrer = 05 dias
do DEferimento o DElegado é quem pode recorrer = DEZ dias
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Gabarito A
A-certa Conforme o art. 3º, § 3º, da Lei 7.444/85.
§ 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
B- errada - De acordo com o art. 14, da Resolução 21.538.
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
C-errada >> obter o passaporte, a questão menciona renovar.
Segundo o art. 7º, inciso V, do CE.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (...)
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
D-errada Compete aos juízes eleitorais instruir os membros
das mesas receptoras sobre as suas funções.
E-errada Deferido o pedido =partido político
RECURSO CONTRA DECISÃO DE ALISTAMENTO:
1-Do deferimento
-cabe recurso>>pelo partido político>> prazo de 10 dias (a contar da disponibilização/ 01 e 15 de cada mês).
2-Do indeferimento
-cabe recurso>> pelo interessado >>no prazo de 5 dias