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ID
1768705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação referente ao alistamento eleitoral, ao voto e aos delegados dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cai bonitinho na prova: FALTA DE ATENÇÃO!!! 

    Quanto a letra E:

    1) do indeferimento: o alistando pode recorrer = 05 dias

    2) do deferimento: o delegado é quem pode recorrer = 10 dias

    Esses prazos para eleitor e delegados de partidos recorrerem se aplicam aos pedidos de transferências.

  • Quanto à idade mínima de 16 anos, é preciso comprovar essa idade na data do pleito - e não até o primeiro dia do ano eleitoral.


  • C. § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. {Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: V - obter passaporte ou carteira de identidade};


    D. Art. 35. Compete aos juizes: XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
  • Procurei bastante, mas não localizei onde está expresso que "Na revisão do eleitorado, em cada zona eleitoral, que deve ocorrer no momento da migração para o alistamento eleitoral mediante processamento eletrônico de dados, devem ser anistiados eventuais débitos dos eleitores por falta com a justiça eleitoral".

    Se alguém puder ajudar, agradeço.
  • LETRA A: Art. 3º, § 3º, LEI Nº 7.444/1985 § 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
  • a) CERTA. Art. 3°, §3° Lei 7.444/85: Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.


    b) ERRADA. Art. 14 Resolução TSE 21.538/03: É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.


    c) ERRADA. Art. 7º, V Código Eleitoral: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367:

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;


    d) ERRADA.  Art. 27, Inciso I Resolução TSE 21.538/03: Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

    Art. 35, Inciso XV Código Eleitoral: Compete aos juizes

    XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções


    e) ERRADA. Art. 17, §1° Resolução TSE 21.538/03: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

  • Ainda não compreendi o erro da assertiva C. Alguém saberia me explicar?

  • Pedro, a Letra C está errada, pois quem não tiver votado na última eleição nem efetuado o pagamento da multa devida fica impedido de obter passaporte. Para renovar o passaporte não há impedimento por não ter efetuado o pagamento da multa de não presença na última votação. Veja o art. 7º, parágrafo 4º, do CE:

     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    (...)

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    (...)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos a todos.

  • Quanto a Letra E...

     

     

    MACETE

     

    Indeferimento - ALISTANDO - 5 DIAS

    DEferimento - DELEGADO de partido político = 10 dias

     

    A nomeação é iminente...

  •  a) Na revisão do eleitorado, em cada zona eleitoral, que deve ocorrer no momento da migração para o alistamento eleitoral mediante processamento eletrônico de dados, devem ser anistiados eventuais débitos dos eleitores por falta com a justiça eleitoral. CORRETA

     

    b) No ano em que se realizarem eleições, deve ocorrer o alistamento facultativo dos menores que completarem dezesseis anos de idade até o primeiro dia do ano eleitoral.

    ERRADA: Art. 14, § 1º DA rESOLUÇÃO 21.538: O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.(até o 151º dia anterior as eleições)

     

     c) O eleitor no exterior que não tiver votado na última eleição nem efetuado o pagamento da multa devida fica impedido de renovar o passaporte até que realize o pagamento dessa multa.

    ERRADA: Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    d) Os delegados nomeados por cada partido têm as atribuições de acompanhar os processos de alistamento eleitoral e de instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções.

    ERRADA:  Art. 35, XV, CE: CABAE AO JUIZ ELEITORAL  instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

     

    e) No processo de alistamento eleitoral, se seu pedido de inscrição for indeferido, o alistando pode interpor recurso e, se este for deferido, qualquer eleitor que houver  comprovadamente observado irregularidades no ato de inscrição tem legitimidade para recorrer do deferimento.

    ERRADA: Art. 17, §1º, da Resolução 21.538:  Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

  • Questao com texto bem intelectual

  • Nao entendi o erro da letra d.

  • Denise, o erro está no fato de não ser competência dos delegas dos partidos instruir os membros das mesas, essa função é dos Juízes.

     

    C.E. - Art: 35:

     

    XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

     

     A primeira parte da questão está correta.

  • Denise Fernandes,
    o erro da letra D está em afirmar que aos DELEGADOS de partido compete instruir os membros das Mesas Receptoras sobre suas funções, o que, na verdade, referida conduta é de competência dos Juízes Eleitorais - art. 35, XV do Código Eleitoral.

  • ATENÇÃO:       Com 15 anos o adolescente poderá se alistar, desde que complete 16 anos até a data das eleições. Pois a aferição da idade mínima é realizada na data do pleito e não na data do requerimento da inscrição eleitoral.

     

     

          INDEFERIR    --   05 DIAS  ALISTANDO ( inscrição) e ELEITOR  (transferência)

     

         DEFERIR      ---     10 DIAS      DELEGADO

     

    Q232495    Q259315

     

    No caso de EXCLUSÃO, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por DELEGADO de partido

     

    O DELEGADO Pode requerer a exclusão do eleitor inscrito ilegalmente, bem como assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.

     

     

                                   RECURSO INSCRIÇÃO     =     ALISTANDO

     

    Art. 17 § 1º   Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem

     

                                                                   RECURSO    TRANSFERÊNCIA     =  ELEITOR

     

    Art. 18 § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

  • ERRO LETRA C

    Resolução nº 21.538 TSE

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

  • GAB: Letra A

     

    Lei 7.444/85.
    Vejamos o art. 3º, § 3º, dessa lei.
    § 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na
    Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.

  • O código fala que quem não votar e nem se justificar em 30 dias, incorre em multa. A resolução fala 60. Qual o certo?

  • Gabriel, a regra são 60 dias. Normalmente para quem mora no exterior. A regra dos 30 dias diz respeito a quem está viajando no exterior, esse deve justificar até 30 dias após o retorno.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Resolução nº 21.538 TSE

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

  • REGRA ELEMENTARES:

    ALISTAMENTO

    - DEFERIMENTO: delegado partido politico - 10 dias

    - INDEFERIMENTO: alistado - 5 dias.

     

    SE NÃO VOTAR: PAGA MULTA E TERÁ DIVERSASSSSSSSSSSSS RESTRIÇOES, exceto PASSAPORTE SE VC ESTIVER NO ESTERIOR.

     

    GABARITO ''A''

  • ATENÇÃO

    A justificativa que os colegas estão dando pra "C" não é a mais correta. Vejam, o que seria a mais correta:

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Gabriel,

     

    O que você colocou é de fato a justificativa que os colegas estão dando. Veja que a Letra C) diz que o eleitor no exterior que não tiver votado na última eleição, nem efetuado o pagamento da multa devida, fica impedido de renovar o passaporte até que realize o pagamento dessa multa.

    É só comparar o disposto acima com o próprio §4º postado por você, o qual aborda que não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

     

    Que a força esteja com você.

  • a) Art. 3, par. 3, lei 7.444/85. 
    b) Art. 14, "caput", resolução 21.538/03 
    c) Art. 80, par. 1, da resolução 21.538/03 e Art. 7, V, do CE. 
    d) Art. 27, I, da resolução 21.538/03 e Art. 35, XV, do CE. 
    e) Art. 45, par. 7, do CE e Art. 17, par. 1, da resolução 21.538/03

  • a) Lei 7.444/85. Art. 3 § 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.

    b) Art. 14, res. 21.538/03  É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    c) Art. 80,​§ 1º, da res. 21.538/03: Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país. Art. 7, § 1º, V, do CE:  Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: § 1º:  V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    d) Art. 27, I, da res. 21.538/03: Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução; Art. 35, XV, do CE: Compete aos juizes: XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

    e) Art. 45, § 7º, do CE: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido; Art. 17, § 1º , da resolução 21.538/03: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

  • do INDEFERIMENTO: o alistando pode recorrer = 05 dias

     

    do DEFERIMENTO: o DElegado é quem pode recorrer = 10 dias

  • Acho que o macete fica melhor assim:

    Sobre alistamento eleitoral

    do INDEFERIMENTO: o alistando pode recorrer = 05 dias

     

    do DEferimento o DElegado é quem pode recorrer = DEZ dias

  • Gabarito A

    A-certa Conforme o art. 3º, § 3º, da Lei 7.444/85.

    § 3º Ao proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.

    B- errada - De acordo com o art. 14, da Resolução 21.538.

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    C-errada >> obter o passaporte, a questão menciona renovar.

    Segundo o art. 7º, inciso V, do CE.

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (...)

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    D-errada Compete aos juízes eleitorais instruir os membros

    das mesas receptoras sobre as suas funções.

    E-errada Deferido o pedido =partido político

    RECURSO CONTRA DECISÃO DE ALISTAMENTO:

    1-Do deferimento

    -cabe recurso>>pelo partido político>> prazo de 10 dias (a contar da disponibilização/ 01 e 15 de cada mês).

     

    2-Do indeferimento

    -cabe recurso>> pelo interessado >>no prazo de 5 dias