SóProvas


ID
1768714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não conhecia essa classificação de antinomia de 1º e 2º grau:

    1º grau: é quando o conflito envolve apenas um dos critérios (hierárquico, especialidade ou o cronológico)

    2º grau: envolve dois critérios


    Além disso, sobre lacunas: Existem as normativas (ausência de Lei) e as ontológicas (lei existe, mas não existe suporte fático concreto sobre o qual a lei deve incidir (isso foi cobrado na prova CESPE. AGU. 2015)

    :(


  • b) Errada 

    LINDB - Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Espécies de Lacunas na Lei

    Na lacuna normativa há ausência de lei para o caso concreto.

    Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.

    Já na lacuna ontológica há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.

    Antinomia de normas

    Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Superada essa análise, interessante visualizar a classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem, conforme esquema a seguir:

    - Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.

    - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados. Ex.: Conflito entre norma especial e norma geral e posterior.


    Avante!

  • Equidade


    A equidade não e meio de integração, mas exerce função integrativa uma vez que esgotados os meios do art. 4º da LINDB , sendo uma busca do ideal de justiça.
    Todo juiz deve julgar com equidade, deve buscar uma solução justa, mas só deve julgar por equidade quando houver determinação legal.

    Neste sentido cito o exemplo do art. 20 § 4º CPC:

    "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."

    § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.


  • d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça.  (errada)


    A alternativa "d" trouxe a definição de lacuna axiológica, a qual consiste em "presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta", por isso a questão está errada.


    Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.


    (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2014, pág. 12)


  • IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Etimologicamente retroatividade quer dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas. Juridicamente, podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora, não somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidade uma lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência em diante (chamamos isso de efeito ex nunc). A vigência de uma lei se estende, como já dissemos, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei. A regra no Brasil é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer. Isso é chamado de princípio da intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.

  • Sobre a letra "a": No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei. (ERRADA)

    Nas questões de nacionalidade, o termo "jus sanguinis" é utilizado em diferenciação a "jus soli". No primeiro, a nacionalidade é reconhecida de acordo com a ascendência da pessoa; no segundo, de acordo com o lugar de nascimento.

    Talvez a assertiva tenha buscado confundir-nos em razão do que dispõe o art. 7º da LINDB:

    "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."

  • Art. 4 da lindb - quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. 

    Não se fala em equidade. 

  • a. INCORRETA. Conforme art. 7º, caput, LIND, para regras de direito de família, nome, capacidade e começo e fim da personalidade aplica-se a lei do país em que é domiciliada a pessoa, portanto, a “lex domicilii”.

    b. INCORRETA. Conforme art. 10, § 1º, aplica-se a lei brasileira sempre que a lei pessoal do de cujus não seja mais favorável.

    c. CORRETA.

    Estudo das antinomias jurídicas.

    Critérios: cronológico, especialidade e hierárquico.

    Cronológico (mais fraco): norma posterior revoga norma anterior.

    Especialidade (intermediário): norma especial revoga norma geral.

    Hierárquico (mais forte): norma superior revoga norma inferior.

    Existe a antinomia de 1º grau e a antinomia de 2º grau.

    A antinomia de 1º grau ocorre quando envolve apenas um dos critérios e a antinomia de 2º grau ocorre quando envolve 2 critérios.

    Exemplo:

    a) norma posterior X norma anterior – antinomia de 1º grau

    b) norma especial X norma geral –  antinomia de 1º grau

    c) norma superior X norma inferior – antinomia de 1º grau

    d) norma anterior especial X norma posterior geral  – antinomia de 2º grau (critério da especialidade e critério cronológico)

    e) norma anterior superior X norma posterior inferior – antinomia de 2º grau aparente (critério cronológico e critério hierárquico)

    *as grifadas em vermelho são as normas que devem prevalecer no caso concreto.

    d. INCORRETA. Há lacuna ontológica ocorre quando existe a norma, mas não tem eficácia social.

    Classificação das lacunas segundo Maria Helena Diniz:

    Lacuna normativa: ausência de norma prevista para um determinado caso concreto.

    Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SOCIAL.

    Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA.

    Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto. 

    e. INCORRETA. O juiz só pode julgar com equidade quando a lei permitir. Artigo 131, parágrafo único do novo CPC.

     

    GABARITO C

     

    fonte: https://julianavpereira.com/category/resolucao-de-questoes/

  • Existem três critérios para resolução de antinomias: 

    hierárquicoespecialidade e o cronológico. Em ordem de relevância decrescente.

    A antinomia de segundo grau envolve, necessariamente, dois desses critérios. Para resolvê-la, deverá se sobrepor, diante do mais fraco, o critério mais relevante.

     

    ExemploNorma ESPECIAL anterior X Norma GERAL posterior

    Qual critério é mais relevante? O da especialidade ou cronológico?
    R: Especialidade, portanto, a norma ESPECIAL anterior prevalecerá.

     

    Exemplo 2Norma Constitucional Anterior X Norma Especial Posterior

    A primeira norma tem maior valor hierárquico, a segunda tem maior valor de especialidade. Qual critério é o mais relevante?

    R: Hierárquico, portanto, a norma constitucional anterior prevalecerá.

  • Boa noite, concurseiros!

     

    Sobre o tema, o artigo 140, §único, do NCPC.

     

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

     

    Bons estudos!

  • PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO

     

    LINDB  Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Trata-se do Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição:  O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, sendo proibido eximir-se do julgamento pelo simples fato de inexistir legislação aplicável ao caso, para isso deve-se valer do preenchimento das lacunas através da analogia, costumes e princípios gerais de direito.

     

    OBS: Equidade só será admitida quando a lei determinar.

  • Com base no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito
    Brasileiro, assinale a opção correta. 

    A) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei. 

    LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério da lei do país do domicílio da pessoa.

    Incorreta letra “A”.



    B) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável. 

    LINDB:

    Art.  10.  § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

    A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do país de origem do de cujus.

    Incorreta letra “B”.


    C) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. 

    Quando há duas ou mais normas válidas, conflitantes e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas será aplicada para solução do caso concreto.

    Critérios para solução de antinomias:

    - Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    - Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    - Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    A antinomia pode ser de 1º ou de 2º grau.

    Antinomia de 1º grau – conflito de normas que envolve apenas um dos critérios para solução de antinomias.

    Antinomia de 2º grau – conflito de normas que envolve dois dos critérios para solução de antinomias. (fonte – Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, volume único. 2016).

    Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça. 

    Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal pra a solução do caso concreto, porém tal texto legal não tem eficácia social.

    Incorreta letra “D”.

    E) O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. 

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    O juiz só decidirá por equidade se houver previsão legal.

    NCPC:

    Art. 140.  Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Entendo por antinomia de segundo grau a que envolve dois critérios, exemplo: hierárquico x especialidade, não a que envolve apenas um, especificamente a especialidade. 

  • LACUNA NORMATIVA: Há ausência de lei para o caso concreto

    LACUNA AXIOLÓGICA: Há lei para o caso concreto, mas sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória

    LACUNA ONTOLÓGICA: Há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática. 

    Ocorre LACUNA AXIOLÓGICA na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça.

  • a) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei. ERRADA: Art. 7o  DA LINDB:  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

     b) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável. ERRADA: Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

     

    c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. CORRETA: antinomia de 1º grau = envolve apenas um critérios de interpretação/  antinomia de 2º grau = envolve 2 criterios de interpretação. 

     

     d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça. ERRADA: trata-se de lacuna axiológica (remeto ao comentário de Marcela Carvalho).

     

    e) O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. ERRADA: somente quando houver previsão legal.

  • Lacuna Normativa > Não tem Lei.

    Lacuna Oxiológica > Lei desatualizada.

    Lacuna Axiológica > A solução para caso concreto é injusta ou insatifatória.

    -

  •                                                                                                                                                          Letra: ´´C``

     

    Antinomia Jurídica ou Lacuna de Conflito (duas ou mais normas válidas emanadas e autoridade competente), classifica-se: 


    •    Antinomia de 1º grau: quando envolve apenas um dos metacritérios de Bobio. 
    •    Antinomia de 2º Grau: quando envolve dois dos metacritérios de Bobio

     

    Cita-se: 


    •    Conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior: prevalecerá a norma anterior por ser especial (critério da especialidade) e não há mais nova (critério cronológico). 
    •    Conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior: prevalecerá a norma anterior superior (critério hierárquico) em face da norma mais nova (critério cronológico). 
    •    Conflito entre critério hierárquico e da especialidade: Temos duas soluções: 1º) Compete ao Legislativo criar uma nova norma, 2º) Compete ao magistrado solucionar os conflitos com base no art. 4/LINDB. 


    T.N.T: Perceba que a terceira situação não será resolvida utilizando os metacritérios, configurando hipótese de ANTINOMIA REAL. Enquanto, as outras duas primeiras poderão ser solucionadas utilizando os metacritérios, configurando ANTINOMIA APARENTE.

     

    Boa SorTE
     

  • a) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei.

    Lei do país em for domiciliada 

    1 começo e fim da personalidade; 2 nome; 3 capacidade; 4 direitos de família

     

     b) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável.

    Ainda que os bens do "de cujus" estrangeiros estejam no Brasil, aplica-se a lei estrangeira na sucessão se mais favorável ao cônjuge e filho.

    ATENÇÃO !!!!

    É diferente de sucessão por morte ou ausência que a lei aplicada é o domicilio do defunto ou desaparecido.

     

     c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau.

     

     d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça.

    1. Lacuna normativa: quando não houver lei regulando determinado caso

    2. Lacuna ontológica : quando houver norma regulando o caso, mas essa não corresponder à realidade fático-valorativa, tendo em vista modificações substanciais nos fatores sociais.

    3. Lacuna axiológica: quando houver norma, mas essa for injusta, levar a situações iníquas, absurdas

    Fonte : Wagner Garcia

     

     e) O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal.

    Equidade, apenas com expressa previsão legal a exemplo da CLT que tem EQUIDADE

  • .....

    e) O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 pags. 93 e 94):

     

     

    “Além dos métodos de integração previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite o sistema jurídico brasileiro a utilização da equidade como mecanismo de integração do sistema jurídico em determinados casos, previamente indicados pela própria norma jurídica. Isto é, em determinadas situações, devidamente estabelecidas no próprio sistema, autoriza-se o magistrado a julgar pela equidade. Trata-se do julgamento com base na equidade, que, repita-se à saciedade, só poderá ser utilizada se e quando a lei permitir.

     

    Em linhas gerais, a equidade é a aplicação do Direito como justobenévolo, a partir do sentimento de justiça. Buscando delimitá-la conceitualmente como fonte integrativa do Direito, LEoni LoPES DE oLivEira afirma que, ao integrar a lacuna da lei pela equidade, “pretende-se que na aplicação da lei o juiz a aplique de maneira que mais se ajuste ao sentimento de justiça do caso sob exame”. Já maria hELEna Diniz, com inspiração em raSELLi, vislumbra a equidade como “o poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente”.

     

     

    Enfim, o julgamento fundado na equidade concerne aos valores mais elevados, atentos às fraquezas e necessidades imperativas humanas. É o bom, o virtuoso, bem visto pela linguagem de ariStótELES, em seu Ética a Nicômaco. A equidade, pois, transcende o direito escrito para ir ao encontro de um ideal de justiça distributiva. Em face do alto grau de subjetivismo, somente é possível o uso da equidade nos casos expressamente previstos na própria norma jurídica.

     

     

     

    Há interessante precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do que se expôs, merecendo referência: “A proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no artigo 5o da Lei de Introdução. Cláusula penal. Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos prejuízos guarda correspondência com o da multa, o que implicaria sua inutilidade. É dado ao juiz reduzi-la, entretanto, ainda não se tenha iniciado a execução do contrato, quando se evidencie enorme desproporção entre um e outro, em manifesta afronta às exigências da justiça” (STJ, REsp. 48.176-7/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 83: 168)."”(Grifamos)

     

  • .....

     

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

    Superada essa análise, parte­-se para a classificação das antinomias, quanto aos metacritérios envolvidos, conforme esquema a seguir:

     

    ·         –  Antinomia de 1.o grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos.

    ·         –  Antinomia de 2.o grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.

     

    (...)

    De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

     

    De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:

    ·                   No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.

    ·                   Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial, que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente.

    ·                   Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

    Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a solução de acordo com os metacritérios antes analisados. Passa­-se então ao estudo das antinomias de segundo grau:

    ·                   Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo a primeira norma.

    ·                   Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

    • Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?” (Grifamos)

  • c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau.

     

    LETRA C  – ERRADA – Segundo Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Pags. 45 e 46):

    Assim, serão aqui estudados os conceitos básicos de solução desses conflitos, os metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio, em sua Teoria do ordenamento jurídico, para a solução dos choques entre as normas jurídicas, a saber:

    a)      Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b)     Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; 

    c)      Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2.o da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

     

    De qualquer modo, lembre-­se que a especialidade também consta do Texto Maior, inserida que está na isonomia constitucional (art. 5.o, caput, da CF/1988), em sua segunda parte, eis que a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais.

  • .....

    d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Pag. 27):

     

    "A propósito da classificação das lacunas, é perfeita a construção criada por Maria Helena Diniz, a saber:

     

    ·         Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.

     

    ·         Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.

     

    ·         Lacuna axiológicapresença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta

     

    ·         Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.” (Grifamos)

  • LETRA C

     

     ANTINOMIA APARENTE ( 2ª GRAU): EXISTE NORMA – PODE USAR NORMAS DO ORDENAMENTO JURIDICO – LINBD NÃO TRAZ SOLUÇÕES PARA RESOLVER DOUTRINA SIM

    ANTINOMIA APARENTE = USA CRITÉRIO:

    HIERARQUICO = LEI SUPERIOR USADA LUGAR INFERIOR

    CRONOLÓGICO = LEIS MESMO PATAMAR – USA DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    ESPECIALIDADE = USA LEI ESPECIAL – NO LUGAR LEI GERAL

     

    * USO DA EQUIDADE- PRECISA DE PREVISÃO LEGAL

     

  • E) incorreta.

    Decidir por equidade só nos casos previstos em lei, conforme dispõe o CPC:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Na letra "d", trocaram a definição de lacuna axiológica(falta der justiça) com lacuna ontológica(falta de eficácia social).

  • Eu sempre confundia as barreiras ontológica e axiologica. Então fiz um mnnemonico meio besta. Não sei se vai ajudar alguém, mas como varios de vcs já me ajudaram, vou compartilhar: Onde Estou? Aqui, Idiota. 

    Ontológica - tem norma, mas esta não possui Eficácia social. (MACETE:   Onde Estou?)

    Axiologica - tem norma, mas esta é Injusta. ( MACETE: Aqui, Idiota.

  • Boa Noite,

     

    Antinomia é o conflito de normas, e será resolvido por HEC (Hierarquia, Especialidade ou Cronologia)

     

    Hierarquia (norma superior é mais forte que a inferior)

    Especialidade ( norma especial é mais forte que a geral)

    Cronologia (norma posterior é mais forte que a anterior)

     

    A antinomia poderá ser de:

     

    1° grau: envolvendo apenas um dos critérios

    2° grau: envolvendo mais de um dos critérios (como no caso da letra C)

     

    Bons estudos

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

                       - Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

                      

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Uma diferenciação válida:

    Lacuna ANTOLÓGICA -> Presença da norma para o caso concreto, mas não apresenta eficácia social.

    Lacuna AXIOLÓGICA -> Presença da norma para o caso concreto, mas a aplicação é injusta.

  • a) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei. à INCORRETA: O estatuto pessoal do estrangeiro (estado civil, capacidade, etc.), segundo a nossa legislação, é definido pela lei do país em que a pessoa tem domicílio.

    b) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável. à INCORRETA: O objetivo da LINDB é apenas favorecer a família do falecido e, por isso, apenas permite que o cônjuge ou filhos brasileiros requeiram a aplicação da lei brasileira, se mais benéfica. Assim, se a lei brasileira não for mais favorável, será aplicável a legislação estrangeira.

    c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. à CORRETA: As antinomias aparentes de primeiro grau são os conflitos aparentes entre: (i) norma superior e norma inferior, sendo resolvidas pelo critério hierárquico; (ii) norma geral e especial, sendo resolvidas pelo critério da especialidade; e (iii) norma anterior e norma posterior, sendo resolvidas pelo critério cronológico. As antinomias aparentes de segundo grau, por sua vez, são o conflito entre: (i) norma especial anterior e geral posterior, sendo resolvidas pelo critério da especialidade; (ii) norma superior anterior e inferior posterior, resolvidas pelo critério hierárquico. Apenas pontue-se que a antinomia entre a norma geral superior e a norma específica inferior é uma antinomia/conflito real de normas, não havendo uma solução em abstrato.

    d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça. à INCORRETA: A lacuna ontológica se verifica nos casos em que, embora exista norma para o caso concreto, ela não tem eficácia social. Já a axiológica é a hipótese em que existe norma para o caso concreto, mas ela se mostra insatisfatória ou injusta, como foi mencionado na assertiva.

    e) O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. à INCORRETA: A decisão por equidade depende de autorização legal expressa.

    Resposta: C.

  • c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de 2º grau. CERTO

    d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça. ERRADO

    Espécies de Lacunas na Lei

    a) lacuna normativa: ausência de lei para o caso concreto.

    b) lacuna axiológica: há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.

    c) lacuna ontológica: há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.

    Antinomia de normas - 3 critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Dos 3 critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos.

    HIERARQUIA (MAIS FORTE - prevalece) > especialidade (intermediário) > cronológico (mais fraco - sucumbe)

    Classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem:

    a) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas 1 dos critérios acima expostos.

    b) Antinomia de 2º grau: conflito de normas válidas que envolve 2 dos critérios acima expostos. Ex.: Conflito entre norma especial e norma geral e posterior.

    anotar na lei

  • Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. CERTO

    Como por exemplo, se tivermos um conflito entre uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo, assim, a primeira norma. Isso porque, o critério cronológico é o mais fraco de todos e sucumbe diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos. 

    Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça.

    INCORRETA: A lacuna ontológica se verifica nos casos em que, embora exista norma para o caso concreto, ela não tem eficácia social. Já a axiológica é a hipótese em que existe norma para o caso concreto, mas ela se mostra insatisfatória ou injusta, como foi mencionado na assertiva.

    Lacuna normativa: ausência de norma prevista para um determinado caso concreto.

    Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SOCIAL.

    Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA.

    Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.

  • Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau. CERTO

    Como por exemplo, se tivermos um conflito entre uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo, assim, a primeira norma. Isso porque, o critério cronológico é o mais fraco de todos e sucumbe diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos. 

    Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça.

    INCORRETA: A lacuna ontológica se verifica nos casos em que, embora exista norma para o caso concreto, ela não tem eficácia social. Já a axiológica é a hipótese em que existe norma para o caso concreto, mas ela se mostra insatisfatória ou injusta, como foi mencionado na assertiva.

    Lacuna normativa: ausência de norma prevista para um determinado caso concreto.

    Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SOCIAL.

    Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA.

    Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.