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Letra A. Errada. O prazo começará a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido, não de sua entrega à parte.
Letra B. Errada. O terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá, sim, requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença. (Parágrafo único do art. 155).
Letra C. Correta. Em conformidade com o artigo 219 do CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
Letra D. Errada. Admite-se, excepcionalmente, a citação em domingos e feriados. “Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. […] § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.”
Letra E. Errada. O relatório, a fundamentação e o dispositivo são requisitos essenciais da sentença.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-processo-civil-analista-tre-mato-grosso-comentada/
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Novo CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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questão cespe nivel fundamental:
só interrompe a prescrição a citação VÁLIDA.
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essa letra B ta perigosa, não sei se esta certa ou errada de acordo com o novo cpc
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA e de pedir certidões de seus atos é RESTRITO às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
LETRA D
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
LETRA E
Art. 489. São elementos essenciais da SENTENÇA:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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Da alternativa "A" à "E" - todas pelo NCpc. todas as alternativas ERRADAS.
A). ERRADO - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II -, a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
B). ERRADO. Consultar não; isso só às partes e procuradores cabe (§1º Art. 189); mas pode pedir certidões do dispositivo ( §2º Art. 189) ...
Art. 189.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
C). ERRADO. A citação válida não mais torna prevento o juízo no NCpc.
Art. 240. A citação válida, ainda qdo ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Logo não induz a prescrição - § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
O NCpc rende-se ao CC/2002 - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I -, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
D). ERRADO. Art. 212. (...)
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, XI, da Constituição Federal.
E). ERRADO. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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b) Art. 189, par. 1
c) Art. 202. I, caput, CC
d) Art. 212, par. 2
e) Art. 489, caput.