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ID
1768750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das leis penais em branco e da teoria geral do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto ao gabarito da questão (B)

    Nos crimes omissivos próprios ou puros o nexo é naturalistico

    Enquanto, nos crimes omissivos impuros ou impróprios o nexo é normativo (dever imposto pelo art 13 do CP)

  • Letra A: Correta. Welzel idealizador do finalismo penal, levou os elementos dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico, criando, assim, dois submundos no fato típico: I- objetivo: conduta/resultado/nexo/tipicidade; II- subjetivo: dolo/culpa;

    Letra B: Errada. Omissivos próprios o nexo é naturalístico, pois foi o causador do resultado, uma vez que a omissão integra o próprio tipo penal. Nos impróprios, ao contrário, a omissão não integra o tipo penal, mas advém de uma norma penal de extensão, que é o art. 13, §2º do CP;

    Letra C: Errada. A teoria do dolo adotada, como regra, foi a da vontade (dolo direto). Também fora adotada a teoria do assentimento (dolo eventual). Com relação à teoria da representação, não foi adotada, uma vez que não diferencia dolo eventual de culpa consciente, bastando a previsão do resultado para a permissão da punição por dolo eventual.

    Letra D: Errada. Em razão de o complemento derivar do Código Civil - isto é, mesma fonte legislativa - trata-se de norma penal em branco homogênea. Mais detalhadamente, por ser norma diversa do Código Penal, trata-se de norma penal em branco homogênea heteróloga.

    Letra E: Errada. A questão conceituou crime plurissubsistente, que é o que permite o fracionamento da conduta, ao contrário dos crimes unissubsistente, que não admitem fracionamento. Os crimes pluriofensivos são aqueles que tutelam mais de um bem jurídico, a exemplo do crime de roubo, o qual abarca tanto o patrimônio, quanto a integridade física.

  • A) Uma das críticas que rende ao finalismo é que ela ignorou o desvalor do resultado se concentrando no desvalor da conduta. Não entendo porque é o gabarito. Welzel realmente tirou dolo e culpa da culpabilidade (teoria causalista e neokantista) e trouxe para o fato típico (teoria finalista), inclusive despido de qualquer elemento valorativo, portanto, chamado de dolo natural. Se contrapondo ao dolo natural está o dolo normativo (dos causalistas), para estes, o dolo tinha como elemento consciência atual a ilicitude. Se alguém puder explicar o gabarito, agradeço.
    B) Os crimes omissivos próprios em regra não são materias, mas de mera conduta. Isso implica dizer que o simples não fazer o que a lei manda (norma mandamental - conduta valorada positivamente pelo legislador) já consuma o crime omissivo próprio, este foi o primeiro erro. O segundo erro, que está ligado ao primeiro, é dizer que o agente tem a obrigação de evitar o resultado, ora, se o crime se consuma no momento do simples não fazer o que a lei manda, não é esperado um resultado material deste. Vejamos:No crime material: O próprio tipo penal descreve a conduta do agente, e o resultado. Para que o mesmo se consume, deve ocorrer o resultado descrito no tipo, resultado naturalístico. Crime formal: O tipo descreve a conduta, e o resultado, mas não é necessário que este se realize para que o crime reste consumado, o resultado será mero exaurimento do crime. Crime de mera conduta: O tipo penal nem sequer descreve o resultado, o simples agir ou não agir consuma o tipo penal. O possível resultado que ocorrer poderá ser utilizado para dosar a pena.
    C) Como já dito pelo colega o CP adotou as teorias do assentimento/consentimento para o dolo indireto e a teoria da vontade para o dolo direto
    D) Lei penal em branco em sentido estrito, pura,própria, heterogênia: É a norma que carece de complementação, e a mesma se encontra em fonte normativa diversa, ou seja não emana do próprio legislador, por exemplo: Lei de drogas (legislativo) é complementada por uma portaria (do executivo). Por seu turno tem a lei penal em branco em sentido amplo, homogênea, ou imprópria): Também carece de complementação advém da mesma fonte de produção normativa, ou seja, legislativo e legislativo. Ela se subdive ainda em:Homovitelina: Seu complemento se encontra na mesma fonte normativa, exemplo, o conceito de funcionário público nos crimes contra a administração está prevista no próprio código penal.Heterovitelina: Seu complemento está previsto em lei diversa, por exemplo, código civil e código penal.OBS: Não confundir norma penal em branco com tipo penal aberto, tipo penal aberto é o que necessita de valoração  a ser conferido pelo legislador no caso concreto. Temos como exemplo as formas de negligencia que não são enunciadas pelo legislador e depende do caso concreto.
    E) Crimes plurisubsistentes se fracionam em vários atos, pluriofensivos são aqueles que atingem mais de um bem jurídico tutelado. 
  • Assim como a colega Glau A., gostaria que alguém explicasse o gabarito, pois fiquei confuso. Desde já agradeço.

  • Diego, otimos comentarios. Porem (letra E), os crimes plurissubjetivos são aqueles em que necessariamente haverá mais de um autor. Ex. formação de quadrilha.

  • Penso que a ênfase no resultado é da essência do finalismo. Conforme Masson: "Adotamos uma posição finalista, indiscutivelmente a mais aceita em provas e concursos públicos.

    Desse modo, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal."

    Parece-me totalmente compatível com a letra a.

  • Correto: A) A concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    WELZEL:Teoria finalista--->1) INJUSTO (finalidade da ação humana) = formada pela AÇÃO TÍPICA; TIPO: dolo (natural, sem consciência da ilicitude) e culpa (forma descuidada de realizar conduta);ILICITUDE(elementos subjetivos criados nas causas excludentes de ilicitude: exemplo--> legítima defesa + intenção de defender-se). 2) CULPABILIDADE (livre arbítrio) = IMputabilidade/POtencial consciência da ilicitude/Exigibilidade de conduta diversa (concepção normativa pura).DESVALOR DA AÇÃO: estuda o fato (ação + tipicidade + ilicitude)DESVALOR DO RESULTADO: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídicoDesvalor da ação corresponde ao desvalor do resultado, ou seja: Uma vez perpetrada a conduta típica e ilícita (FINALÍSTICA) OCORRE a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico segundo a teoria finalista.
  • Nao entendi o "sem consciência de ilicitude" ?


  • Questão complicada. Acertei por exclusão.

  • A consciência da ilicitude na teoria finalista esta na análise da culpabilidade, 3º substrato do crime. Por isso que ausente da ação (conduta), esta elemento do fato típico, 1º substrato do crime. Espero ter ajudado.

  • Crimes pluriofensivos são crimes que atingem dois ou mais bens jurídicos. Ex: latrocínio, que afronta a vida e o patrimônio.

  • Diego Henrique, o nexo causal do crime omissivo próprio não é naturalístico, pelo contrário, é jurídico. Não foi esse o erro da questão. A Glau A. apontou corretamente os erros da questão. Se o vínculo causal fosse naturalista, toda omissão ensejaria pela responsabilização do resultado. Ex.: jovem vê idosa atravessando a rua e, percebendo que seria atropelada, e podendo evitar, prefere filmar a cena com seu celular, ocorrendo o óbito da senhora. Segundo a Teoria Naturalista, ele responderia pelo resultado (homicídio). Logicamente não é essa a teoria adotada, e sim a teoria jurídica ou normativa, em que só se responde pelo resultado quando se tem o PODER-DEVER (dever jurídico, cfme art. 13§2º do CP) de evitá-lo. Pela teoria causal, o omitente deve responder pelo resultado quando lhe der causa (ou seja, quando, apesar de não ter dever jurídico, tem o PODER DE AGIR para impedir o resultado, e não o faz). Corrija-me se estiver errado, mas foi isso que estudei.. Bons estudos.

  • Conhecido como FINALISMO penal, elaborado por WELZEL.

  • Gustavo Lima, "sem consciência da ilicitude" quer dizer que trata-se de DOLO NATURAL-> compõe-se apenas de consciência e vontade, (teoria finalista- dolo e culpa são elementos do fato típico);

     

    Enquanto que o DOLO NORMATIVO-> compõe-se de consciência, vontade e consciência da ilicitude, (teoria clássica ou causal- dolo e culpa são elementos da culpabilidade.

     

    Em relação ao comentário de Diego Henrique sobre a LETRA A, segundo Capez, esses "submundos" não são do fato típico, mas sim da CONDUTA: I-objetiva-> COMISSIVA/OMISSIVA;   II- subjetiva->  DOLOSA/CULPOSA. Ou seja, o DOLO está inserido na conduta e consequentemente no fato típico.

  • gustavo:

    a TEORIA CAUSALISTA entendia que o dolo pertencia a CULPABILIDADE, dolo com consciência de ilicitude, desta forma sendo um dolo normativo!
     

    a TEORIA FINALISTA remanejou o "dolo" para o FATO TÍPICO, contudo retirou deste "dolo" o caráter da "consciência da ilicitude" (que permaneceu sendo elemento da CULPABILIDADE), passando a ser um "dolo" despido de carater normativo, ou seja, DOLO NATURAL.

    Desta forma, sob a ótica da teoria finalista a "culpabilidade" ficou com os seguintes elementos: IMPUTABILIDADE, PCICP (potêncial consciência da ilicitude da conduta praticada) e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Nexo nos crimes omissivos

    Não há que se falar em nexo causal em crimes omissivos. O nexo é normativo, do nada, nada vem! Só é crime porque a lei assim determinou, nos omissivos próprios nem resultado existe no tipo, é o simples não fazer, a simple omissão. Nos impróprios é o não fazer também, se chama comissivo por omissão porque tem dever de garante, mas não há ação. 

    " Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP)" 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25425/pode-se-falar-em-nexo-de-causalidade-nos-crimes-omissivos-luciano-v-schiappacassa

  • Complementando o comentário do colega, quando o item menciona a ausência de consciência da ilicitude no dolo, isso nos remete, inevitavelmente, à escola neokantista do direito penal. Explico: no causalimos, o dolo e a culpa integravam, juntamente com a imputabilidade, a culpabilidade; no neokantismo, o dolo - que passou a ser normativo - continua como elemento da culpabilidade, juntamente com a imputabilidade e a exigibiidade de conduta diversa, só que composto de consciência, vontade e consciência da ilicitude; veio então o finalismo, de Hans Welzel, para contrapor as ideas clássicas, passando a separar o dolo em duas categorias: o dolo natural e o elemento normativo. O primeiro, composto de vontade e consciência, integra o fato típico, sendo indissociável do comportamento humano; o segundo, composto da potencial consciência da ilicitude, integra a culpabilidade.

    Portanto, "a concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos".

    O dolo sem a consciência da ilicitude seria, portanto, o dolo natural (consciência e vontade), que passou a integrar os tipos de injusto. Leia-se "tipos de injusto" como sendo a verificação analítica do tipo sem ater-se ao elemento da culpabilidade. Seria, portanto, a análise do crime sob o viés do fato típico e da ilicitude/antijuridicidade tão somente.

    Por outro lado, a consciência da ilicitude, que passou a ser potencial, seria analisada somente na culpabilidade (elemento normativo).

    Vamo que vamo!

  • Meus amigos, a questão do gabarito em nenhum momento dispõe de forma explicita que a culpa e o dolo foram alocados para a conduta da tipicidade, peço desculpas inicialmente, mas a questão fala em colocação em tipos injustos, a concepção finalista de wenzel e bem objetiva qdo coloca o dolo e a culpa na primeira análise da conduta, creio que poderia ensejar a anulação visto que não há, digo não mesmo que de forma implicíta menção a conduta subjetiva da ação.

    Peço aos colegas que me ajudem caso esteja errado.

  • GABARITO LETRA A - Caros colegas, acredito que a alternativa "a" também apresenta um equívoco. Por favor, me corrijam acaso esteja enganado.

    A Teoria Finalista, adotada pelo CPB e elaborada por Welzel traz dois grandes novos marcos dentro da Teoria Geral do Delito, são eles: 1. estabelecer que a conduta é "psiquicamente dirigida a um fim"; 2. Deslocar a análise do dolo para o fato típico. Até aqui a alternativa está correta. Porém, as principais críticas feitas à teoria é que esta não explica satisfatoriamente os crimes culposos e os omissivos, além de ignorar o desvalor do resultado.

    Todavia, a acertiva estabelece que "conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado", trecho que me parece equivocado ante às próprias críticas feitas à Teoria, em especial no que toca a ignorar o desvalor do resultado.

    Foco e fé.

  • Formulada na Alemanha por Hans Welzel.

    A Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica.

    A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta.

    Bons estudos!

  • B) Em se tratando de crimes omissivos próprios ou puros, não há uma causalidade fática, mas jurídica, uma vez que o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado.

    Até aqui está OK, pois, de fato, o que se pode identificar nos crimes omissivos próprios é uma vinculação jurídica entre a omissão e um dever de agir legalmente instituído, o que pode levar à conclusão que crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta qualificados pela imposição normativa de um dever de agir, ou seja, um crime de mera conduta especial.

    Nesse caso, apesar de se tratar de crime material, o agente responde não por ter causado o resultado, mas por não ter evitado sua ocorrência.

    Aqui a assertiva desanda, até porque a segunda oração da alternativa contradiz o que foi afirmado na parte inicial, pois diz que o crime omissivo próprio - que é uma espécie de crime de mera conduta - é um crime material, e ainda adiciona a exigência de ocorrência de resultado, requisito inexistente no fato típico que descreve um crime omissivo próprio, como o crime de Omissão de Socorro, previsto no artigo 135 do CP, abaixo transcrito:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    O resultado somente é levado em consideração, no caso específico do crime de omissão de socorro, para justificar imposição de aumento de pena, mas para ocorrência do crime em seu núcleo fundamental, basta a consolidação dos elementos expostos no caput.

  • A -> De fato, a teoria finalista (Welzel) migrou a culpa/dolo da culpabilidade para o fato típico. Além disso, ela trabalha com o dolo natural ou neutro, sito é, composto de vontade e consciência, sem a consciência da ilicitude que é elemento do dolo normativo, utilizado pela teoria clássica e neokantista. Porém, assinalei como incorreta essa assertiva por não entender a correspondência entre desvalor da ação e desvalor do resultado, cuja consequência é a lesão a bem jurídico. Me pareceu ter a ver com o funcionalismo teleológico de Roxin. Algúem explica?

     

    B -> Incorreta.

     

    C -> o CP (art. 18, I, CP) adotou a teoria da vontade (dolo direito) e a teoria do assentimento (dolo eventual).

     

    D -> A hipótese descreve lei penal em branco homogênea homovitelínea (complemento é dado por ato legal extrapenal, no caso, pelo Código Civil).

     

    E -> Crimes pluriofensivos atingem mais de um bem jurídico (ex: patrimônio e vida, no latrocínio).

  • a. CORRETA. A teoria de Welzel considera que toda ação humana é o exercício de uma atividade finalista. Assim, como os seres humanos são entes dotados de razão e vontade, tudo o que fazem é fruto de um livre impulso racional e volitivo. Dissociar a vontade da conduta humana é equiparar o homem aos animais irracionais ou aos fenômenos da natureza. A vontade passa a ser a força motriz de toda ação ou omissão humana, de maneira que, excluída, não existe conduta. A finalidade, por sua vez, é o leme que dirige e orienta o comportamento até o objetivo determinado. Baseia-se o finalismo, portanto, na premissa maior de que o Direito Penal só empresta relevo aos comportamentos humanos que tenham na vontade, que é a sua força propulsora. Assim, para tal teoria o elementos subjetivo do tipo (dolo ou culpa) integram a conduta, enquanto a  consiciência de ilicitude permanece na culpabilidade.

    b. ERRADA. Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    c. ERRADA. O CP adotou as teorias da VONTADE e do ASSENTIMENTO. Assim, age com dolo quem diretamente quer a produção do resultado (teoria da vontade), bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.

    Na teoria da representaçao, não se deve perquirir se o agente havia assumido o risco de produzir o resultado, ou se, prevendo ser possível sua ocorrência, acreditava sinceramente na sua não-ocorrência. Basta que o agente tenha previsto o resultado como possível para se configurar o dolo. Assim, para essa teoria não haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado).

    d.. ERRADA. Norma penal em branco depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto. Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito).

    Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento estiver em outra lei e podemos citar como exemplo o casamento contraído com ciência de impedimento absoluto. Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções.

    e. ERRADA. Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”)

  • a) A concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Com o finalismo de Hans Welzel, o dolo e a culpa, que anteriormente estavam alojados no interior da culpabilidade, foram deslocados para o fato típico, mais especificamente para o interior da conduta. Com efeito, o dolo que antes era normativo ou colorido, porque tinha em seu interior a real consciência da ilicitude passa a ser natural, uma vez que a consciência da ilicitude dele é extraída e passa a compor elemento autônomo integrante da culpabilidade, bem como a ser potencial.

     

     b) Em se tratando de crimes omissivos próprios ou puros, não há uma causalidade fática, mas jurídica, uma vez que o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado. Nesse caso, apesar de se tratar de crime material, o agente responde não por ter causado o resultado, mas por não ter evitado sua ocorrência.

     

    Crimes omissivos próprios: São crimes de mera conduta, logo não há nexo de causalidade. 

    Crimes omissivos impróprios: São crimes materiais, sendo que o nexo é meramente jurídico, normativo. Zaffaroni conceitua este liame como nexo de evitação.

     c) Com relação ao dolo, o legislador penal brasileiro adotou a teoria da representação, conforme a qual, para a existência do dolo, é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

    No que toca ao dolo direito, o legislador adotou a teoria da vontade. Por outro lado, no dolo eventual adotou a teoria do assentimento. 

    A teoria da representação foi adotada apelas na culpa consciente. 

     d) Configura lei penal em branco em sentido estrito o artigo do Código Penal, que estabelece como criminosa a conduta de casar-se mesmo conhecendo existir impedimento que acarrete a nulidade absoluta do casamento.

     e) Crimes pluriofensivos são aqueles dotados de iter criminis fracionável, de forma que sua execução se desdobra em vários atos.

    Crimes plurissubsistentes são aqueles nos quais é possível fracionar o iter criminis, hipótese em que se pode falar em tentativa.

  • Pessoal, com todo respeito ao colega Diego Henrique, o comentário dele apresenta um equívoco muito sério sobre a alternativa "b". NÃO EXISTE NEXO NATURALÍSTICO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO! Segundo Masson (página 259), "de fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.". Segundo Rogério Sanches (págs. 200-201), "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora...Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração.

  • Só vejo pessoal falando que o finalismo de Welzel passou dolo e culpa para o fato típico, mas não vejo explicando porque a alternativa A está correta!

  • Edmar Segundo,

     

    Welzel, no Finalismo: transferiu o dolo e a culpa para o tipo. Ao fazer essa transferência ele deixou um dos elementos do dolo na culpabilidade mesmo, e agora como elemento autônomo dela: consciência. No causalismo neokantista, o dolo normativo tinha esses dois elementos: consciência real e vontade. Assim, o dolo carregou consigo pro tipo apenas a vontade, e a consciência (potencial) ficou na culpabilidade. 

     

    No finalismo Welzel ainda preservou o que muito se criticava desde o causalismo: mais valor e atenção à conduta do que ao próprio resultado causado, tanto que se pune em várias situações o simples perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    Injusto penal: tipicidade e antijuridicidade. O injusto penal pela teoria de Welzel é classificado como "pessoal", justamente porque é individualizado, sendo que o agente se liga ao crime por meio do dolo ou da culpa, elementos estes inseridos no tipo, e não na culpabilidade.

     

  • "E" - Pluriofensivos são os crimes que atacam vários bens jurídicos tutelados.

  • Letra A: Correta. Welzel idealizador do finalismo penal, levou os elementos dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico, criando, assim, dois submundos no fato típico: I- objetivo: conduta/resultado/nexo/tipicidade; II- subjetivo: dolo/culpa;

     

     

    Letra B: Errada. Omissivos próprios o nexo é naturalístico, pois foi o causador do resultado, uma vez que a omissão integra o próprio tipo penal. Nos impróprios, ao contrário, a omissão não integra o tipo penal, mas advém de uma norma penal de extensão, que é o art. 13, §2º do CP;

     

     

    Letra C: Errada. A teoria do dolo adotada, como regra, foi a da vontade (dolo direto). Também fora adotada a teoria do assentimento (dolo eventual). Com relação à teoria da representação, não foi adotada, uma vez que não diferencia dolo eventual de culpa consciente, bastando a previsão do resultado para a permissão da punição por dolo eventual.

     

     

    Letra D: Errada. Em razão de o complemento derivar do Código Civil - isto é, mesma fonte legislativa - trata-se de norma penal em branco homogênea. Mais detalhadamente, por ser norma diversa do Código Penal, trata-se de norma penal em branco homogênea heteróloga.

     

     

    Letra E: Errada. A questão conceituou crime plurissubsistente, que é o que permite o fracionamento da conduta, ao contrário dos crimes unissubsistente, que não admitem fracionamento. Os crimes plurissubjetivos são aqueles que tutelam mais de um bem jurídico, a exemplo do crime de roubo, o qual abarca tanto o patrimônio, quanto a integridade física.

     

    complementando o entendimento! 

    Crimes pluriofensivos são crimes que atingem dois ou mais bens jurídicos. Ex: latrocínio, que afronta a vida e o patrimônio.

  • CUIDADO!

     

    Comentário do Jackson Júnior, assim como o do Diogo Henrique (copiado), no que tange a alternativa "E" está errado, há uma grande diferença entre os crimes plurissubjetivos  e crimes pluriofensivos. Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Já os crimes pluriofensivos são aqueles que atingem dois ou mais bens jurídicos, tal como no latrocínio (CP, art. 157, § 3º, parte final), que afronta a vida e o patrimônio, há relação direta entre este e o crime complexo. 

     

    Bons estudos. 

  •  

    A ) CORRETA A concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    1ª parte (explicação). A concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude - e da culpa nos tipos injustos. 

    Primeiro precisa-se lembrar que o dolo se biparte em: dolo natural e dolo normativo. Dolo natural (sem a consciência de ilicitude) e dolo normativo ( aquele que contém a consciência da ilicitude) ;

    Agora vamos aos sistemas penais. São 3: clássico, neoclassico e finalista. Lembre-se que o conceito formal  de crime para a teoria tripartida é: crime -  fato típico, ilícito e culpável.  Quem adota esse concento tripartido pode utilizar o sistema clássico ou o finalista. 

    No sistema clássico o dolo estava dentro da culpabilidade, assim como a culpa e, vale ressaltar, esse dolo  era o dolo normativo - tem que fazer sabendo que é contrário ao direito.  

    Logo após o sistema clássico temos o sistema neoclassico que insere na culpabilidade a exigibilidade de conduta diversa, mas continua com dolo + culpa dentro da culpabilidade.

    Por fim, com o finalismo de Welzel o dolo e a culpa saem da culpabilidade e vão para a conduta,que vale ressaltar, a conduta está dentro do fato típico ( fato típico = conduta, nexo de causalidade , resultado e tipicidade).  

    No Finalismo o dolo é Natural (é aquele que independe da consciência da ilicitude). No Clássico e Neoclássico o dolo era normativo.  Agora, no finalismo o dolo normativo "se transforma" na potencial consciência da ilicitude, ou seja, tem que fazer sabendo que é contrário ao direito e isso dependerá da análise das circunstâncias. 

    2ª parte "Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado."

    Essa parte trata da conduta no sistema finalista. Para que haja desvalor da ação, a conduta no finalismo  tem que além de ter uma  ação voluntária,   deve essa ação voluntária ser dirigida a uma determinada finalidade. LOGO, CONDUTA = VONTADE + AÇÃO.

     Ex.: João olha para Roberto e o agride, por livre espontânea vontade. Estamos diante de uma conduta (quis agir e agrediu) dolosa (quis o resultado).Agora, se João dirige seu carro, vê Roberto e sem querer, o atinge, estamos diante de uma conduta (quis dirigir e acabou ferindo) culposa (não quis o resultado).
    Diferente da teoria naturalística, a qual, conduta é somente  ação humana. Basta que tenha ação humana para que se tenha conduta. Esta teoria está praticamente abandonada, pois entende que não há necessidade de se analisar a vontade do agente nesse momento, guardando a análise da vontade (dolo ou culpa) para quando do estudo da culpabilidade - explicado acima. 

     

     

     

     

     

  • A concepção welzeliana  de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    Achei mais fácil de entender por partes:

    - “A concepção welzeliana  de ação”: WELZEL = Teoria finalista

    - “implicou a inclusão do dolo” - "e da culpa"dolo e culpa migraram da culpabilidade para o fato típico (especificamente na conduta).

    Dolo natural (sem a consciência de ilicitude, está no fato típico) - teoria finalista - finalismo de Welzel.

    Dolo normativo ou colorido ou híbrido (aquele que contém a consciência da ilicitude, está na culpabilidade) - teoria causalista e neokantista.

    - “nos tipos de injustos” : Tipo de injusto = (fato típico e antijurídico).

    Obs: lembrando que para corrente majoritária adotada no Brasil (teoria finalista) os elementos dos crimes são: 1) fato típico, 2) antijurídico e 3) culpabilidade.

    Espero ter colaborado.

  • Quanto à alternativa "B": Em se tratando de crimes omissivos próprios ou puros, não há uma causalidade fática, mas jurídica, uma vez que o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado. Nesse caso, apesar de se tratar de crime material, o agente responde não por ter causado o resultado, mas por não ter evitado sua ocorrência.

    Pessoal, já foi dito aqui pelo Prossecutor, mas precisa ser repisado diante de inúmeros comentários equivocados.

    Não irei comentar a primeira parte da questão (itálico) por estar correta.

    O resultado, segundo elemento do fato típico, pode ser Naturalístico (ou material) quando a conduta gera alteração no mundo exterior provocada pelo comportamento do agente (Físico = lesão ao patrimônio / Fisiológico = morte, lesão corporal / Psicológico = ofensa contra a honra). O resultado naturalístico é prescindível/dispensável, ou seja, há crimes que não o possuem, como a maioria dos crimes formais, os delitos de mera conduta e crimes omissivos próprios (daí a expressão: "do nada [isto é, inação], nada surge").

    Dando prosseguimento, é necessário conceituar crime material como sendo aquele composto de conduta + resultado naturalístico imprescindível à consumação Ex. homicídio, roubo, estupro, etc. Perceba que no caso de crime material o resultado naturalístico é necessário. Em contrapartida, existe o Crime formal ou de consumação antecipada, o qual é composto de conduta + resultado naturalístico dispensável à consumação. Ex. Calúnia, Difamação, extorsão, etc. Por fim, há o crime de mera conduta segundo o qual o tipo descreve apenas uma conduta, sem possibilidade de resultado naturalístico. Ex. porte de arma de fogo, omissão de socorro.

    É importante que se diga que, não obstante o crime não tenha resultado naturalístico, todos os crimes possuem resultado jurídico ou normativo que é a lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado.

    Finalmente, importa destacar a diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impóprio ou comissivo por omissão. No primeiro, o agente infringe tipo mandamental, isto é, a lei penal traz uma conduta valiosa que precisa ser realizada pelo agente em determinados casos para não haver lesão ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, caso haja omissão (não ação), ou seja, o agente deixe de realizar a conduta valiosa, desobedecerá tipo mandametal, consequentemente praticando infração penal. Nesse aspecto, o Código Penal adotou a teoria normativa, pela qual, em regra, a omissão é indiferente penal, não o sendo se a norma impor o dever jurídico de agir. Doutro tanto, a lei previu que certas pessoas, em determinados casos (art. 13, § 2º, CP), tendo o agente dever e faculdade de agir para evitar o resultado, praticará crime comissivo a título de omissão. Trata-se do crime omissivo imprório.

    Respondendo a questão: 

    São os crimes omissivos impróprios que são materiais e não os omissivos puros como afirmado na questão.

    Espero ter ajudado. 

    Foco. 

     

  • A explicação do Pablo Monteiro sobre a teoria finalista é muito didática e detalhada! Parabéns!!

  • No tocante à letra B, quanto aos crimes omissivos, acho muito esclarecedora a explicação do Cleber Masson, em Direito Penal Parte Geral (10a ed., p. 222-223):

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS: a omissão está contida no tipo penal. NÃO há previsão legal do dever jurídico de agir, logo o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que incorra na conduta descrita no tipo. O omitente responde apenas pela sua omissão descrita no tipo; NÃO responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido. O agente responde pela sua inação (omissão), pois deixou de fazer algo determinado pela lei. São crimes UNISSUBSISTENTES (a conduta é composta por um único ato), portanto NÃO admitem TENTATIVA. Ex: crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, ESPÚRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO: "o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu DEVER JURÍDICO DE AGIR, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal". Hipóteses previstas no art. 13, parágrafo 2 do CP." Só podem ser cometidos por quem tem o DEVER JURÍDICO DE AGIR. São CRIMES MATERIAIS (resultado naturalístico é imprescindível), logo ADMITEM TENTATIVA.

     

    Por fim, a questão Q331582 resume bem essa diferença:

     

     e) o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

  • Nos crimes omissivos próprios ou puros a conduta omissiva está descrita no prório tipo penal, ou seja, o próprio tipo penal estabelce que se ele se omitir naquela determinada situação, estará incurso nas penas então cominadas. Assim, para sua caracterização basta a não realização da conduta valiosa descrita no tipo. Ex.: Omissão de socrro, art. 135, CP. Aqui sim há uma causalidade fática. Já nos crimes omissivos impróprios ou impuros (art. 13, §2º, CP), o dever de agir está acrescido no dever de evitar o resultado. Ao contrário do que aduz a questão, trata-se de uma causalidade jurídica, pois, o agente, podendo e devendo, não impede o resultado.São também chamados de crimes comissivos por omissão. 

    Quanto à teoria aplicada pelo Código Penal, certamente não é a teoria da representação, uma vez que esta teoria ensina que, o dolo está presente sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e mesmo assim ainda prosseguir com a conduta. É uma teoria que em muito se assemelha à concepção da culpa consciente. Se diferencia da culpa consciente porque para essa teoria, quando presente o dolo, o agente aceita realizar o resultado. Na culpa consciente o agente acredita que o resultado não irá acontecer (a ocorrência do resultado não o agrada).

    O CP adotou então a Teoria da vontade quanto ao dolo direito e a Teoria do consentimento ou assentimento quanto ao dolo eventual (agente tem a previsão do resultado como possível, e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento - o resultado agrada ao autor).

    Para esclarecer, crime pluriofensivo é aquele que ofende a mais de um bem jurídico relevante.

  • Alternativa A - Bitencourt (2009, p. 233) salienta que a teoria finalista trouxe consequências transcendentais ao Direito Penal, dentre as quais destaca:

    "a) a inclusão do dolo (sem a consciência da ilicitude) e da culpa nos tipos de injusto (doloso ou culposo); b) o conceito pessoal de injusto – leva em consideração os elementos pessoais (relativos ao autor): o desvalor pessoal da ação do agente, que se manifesta pelo dolo de tipo (desvalor doloso; tipo de injusto doloso) ou pela culpa (desvalor culposo; tipo de injusto culposo). E ao desvalor da ação corresponde um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado; c) a culpabilidade puramente normativa".

    Fonte: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/117157/TCC%20Renan%20Cap%C3%ADtulos%20COM%20CORRE%C3%87%C3%95ES%20PDFA.pdf?sequence=1

  • Welzel Teoria Neoclássica/Finalista  DOLO (c/ consciência) deve ser deslocado da Culpabilidade para a Típicidade do Delito e vira DOLO (s/ consciência)

     

    Não entendeu? Assista > https://www.youtube.com/watch?v=lDk-MmAuJcE&t=5158s

     

    Q589581 - A concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolosem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado V

     

    Q472010 - De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • “a) Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

     


    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas –, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.”

     

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1

  • A alternativa CORRETA é a letra A.

     

    Adota-se no Brasil a TEORIA FINALISTAFINALISTA vem de FINALIDADE. Nesse caso, só haverá FATO TÍPICO se a ação tiver a “FINALIDADE” de produzir uma alteração no mundo. Não é uma simples causa, é um comportamento com FINALIDADE. O dolo será analisado no âmbito do FATO TÍPICO, só haverá crime se houver dolo/culpa.

     

    A questão retrata a LITERALIDADE da doutrina de Cezar Bittencourt em Tratado de Direito Penal – parte geral:

     

    Essa concepção welzeliana de ação traz consigo algumas consequências transcendentais, dentre as quais destacamos: a) a inclusão do dolo (sem a consciência da ilicitude) e da culpa nos tipos de injustos (doloso ou culposo); b) o conceito pessoal de injusto — leva em consideração os elementos pessoais (relativos ao autor): o desvalor pessoal da ação do agente, que se manifesta pelo dolo de tipo (desvalor doloso; tipo de injusto doloso) ou pela culpa (desvalor culposo; tipo de injusto culposo). E ao desvalor da ação corresponde um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado; c) a culpabilidade puramente normativa”.

     

    Assim, a concepção welzeliana de ação implicou a inclusão do dolo — sem a consciência de ilicitude — e da culpa nos tipos de injustos. Além disso, conforme essa concepção, ao desvalor da ação corresponderia um desvalor do resultado, consistente na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

     

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra b) Em se tratando de crime omissivo IMPRÓPRIO (e não nos próprios ou puros), não há uma causalidade fática, mas jurídica, uma vez que o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado.

     

    O Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”.

     

    Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação.

     

    Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

     

    Quando ocorre tais casos, a doutrina diz que o CRIME é OMISSIVO IMPRÓPRIO. Omissivo IMPRÓPRIO porque o crime não é PROPRIAMENTE um crime OMISSIVO.

     

    Letra c) O Código Penal define o que é crime DOLOSO:

     

    Art. 18 – Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

     

    Veja que o crime é DOLOSO em dois casos:

     

    ·        Quando o agente quis o resultado – é o DOLO DIRETO que representa a TEORIA DA VONTADE, o agente tem VONTADE (quer) o resultado.

    ·        Quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado – é o DOLO EVENTUAL que representa a TEORIA DO ASSENTIMENTO, o agente CONSENTE (aceita) o resultado.

     

    Assim, em relação ao dolo o Código Penal adota as teorias da vontade e do assentimento.

     

    CONTINUA...........

  • Letra d) Como o próprio nome já diz, lei penal em branco é aquela que deixa algo “em branco”. Em outras palavras, ela define todo a conduta criminosa, mas deixa um “trecho” em aberto para complemento por outra norma.

     

    Vou dar um exemplo para ficar mais fácil. A Lei de Drogas assim define o crime de uso de drogas:

     

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)

     

    Mas fica a pergunta: quais drogas são proibidas?

     

    Veja que a lei penal não diz quais drogas são proibidas. Ela está “em branco”.

     

    No caso da alternativa, configura lei penal em branco em sentido AMPLO (e não estrito) o artigo do Código Penal, que estabelece como criminosa a conduta de casar-se mesmo conhecendo existir impedimento que acarrete a nulidade absoluta do casamento. Isso porque, os conceitos de IMPEDIMENTO de casamento será extraído de outra LEI (o Código Civil).

     

    Letra e) Crimes PLURISSUBSISTENTES (e não pluriofensivos) são aqueles dotados de iter criminis fracionável, de forma que sua execução se desdobra em vários atos.

     

    Os pluriofensivos são os que protegem mais de um bem jurídico.

     

     

    Fonte: Professor Rafael Albino

     

  • crimes omissivos próprios: dever genérico de agir(qualquer pessoa)

    crimes omissivos impróprios: dever específico de agir(responde pelo resultado)

  • LETRA B - nos crimes omissivos próprios NÃO existe um nexo causal físico (material ou naturalista) pois o agente não pratica nenhuma ação - até aqui a questão está certa - o nexo causal é normativo/jurídico, o erro da questão reside no fato de afirma que os crimes omissivos próprios são materiais, quando na verdade são, em regra, de mera conduta.

  • Nos crimes omissivos impróprios se percebe um nexo NORMATIVO. O que isso quer dizer? Note que a não-conduta do agente é que causa o resultado, então não podemos falar em nexo de causalidade, pois analisando friamente por esse prisma, o agente nada fez. Mas o artigo 13, p2, do CP ao tratar dos crimes omissivos impróprios utiliza-se do chamado NEXO NORMATIVO, ou por alguns chamados de NEXO DE EVITAÇÃO (Rogerio Sanches).

    obs: Essa pergunta caiu na prova oral do MPPR em 2019, e era para o candidato explicar se o nexo de causalidade existia para todos os crimes.

    obs2: Nos crimes omissivos próprios também não há que se falar em nexo de causalidade (nisso a questão está correta) pois tratam-se de crimes FORMAIS (aqui está o erro).

  • Essa Professora que responde as questões de penal é EXCELENTE!!! explica de maneira muito didática!!

  • Crime omissivo próprio -> Pode, mas não deve. (relação fática)

    Crime omissivo impróprio -> Pode E deve (relação jurídica)

  • Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG

    melhor professora do qconcursos.

  • SOBRE A LETRA D- Lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea O complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco. Ou seja, por outra norma que não se origina do Poder Legislativo.

  • Sobre a letra D:

    Norma penal em branco:

    Sentido estrito/própria/heterogênea: o seu cumprimento não emana de o legislador, mas sim de fonte normativa.

    Sentido amplo/imprópria/ homogênea: o complemento origina da mesma fonte produção normativa

    1. homovitelina: complemento emana da mesma instância legislativa
    2. heterovitelina: complemento em instância legislativa diversa 
  • Professora perfeita! Amo muito ela ❤

  • Só um adendo:

    • O erro da assertiva "B" está em "uma vez que o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado", ou seja, demonstrou que se trata de um agente garantidor, logo ele responde pelo resultado, como se ele mesmo tivesse dado causa, pois tinha o dever de agir e não o fez. Essa hipótese não se trata de crime omissivo próprio, como afirma a questão, mas sim improprio, justamente pela obrigação de agir.

    "A força de um guerreiro depende do tamanho de seu coração"

    • Quanto você quer esse cargo?
    • Quanto você precisa dele?
    • O que você está disposto(a) a sacrificar?

    Força e honra!

  • Os crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS são crimes de MERA CONDUTA!