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ID
1768759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no disposto na legislação penal especial, assinale a opção
correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 283 E 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO MOMENTO DO FATO. IRRELEVÂNCIA. 1. A recusa expressa em decidir matéria que escapa aos limites de conhecimento do recurso interposto não importa em nulidade qualquer em virtude de omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a argüição de matéria não prequestionada, constituem deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Decidido nas instâncias ordinárias que restou comprovado que o réu agiu com imperícia e imprudência na condução de veículo automotor ao não parar na intersecção do trânsito para observar o seu fluxo, provocando a morte das vítimas, não há como afastar a conclusão tomada no julgamento da apelação para concluir que a conduta se subsume aos limites do risco permitido sem reexaminar o acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. "A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte."(REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1255562 RS 2011/0112683-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/02/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014)


  • Sobre a letra C


    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


  • Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    Avante!!!!

  • Letra E


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. POSSE ILEGAL DE  MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA.

    1. Tendo sido encontrada na residência do recorrido, em 16 de dezembro de 2008, 09 munições de uso restrito, calibre 40, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não tinha como ser beneficiado com a abolitio criminis pois, para a entrega de arma de fogo e munição de uso restrito, o prazo para obter abolitio criminis foi até 23.10.05.

    2. "Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a munição de uso restrito sem autorização e sem registro da arma correspondente no Comando do Exército, contrariamente à determinação legal e regulamentar" (APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 05/03/2014).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1362158/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)


    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • A) errada - art. 4º da lei 12.850/2013

    B) errada - Note-se que a decisão foi proferida pelo Plenário da Suprema Corte, e por ela se declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, cuja eficácia foi retirada pelo Senado Federal por intermédio da Resolução 5, de 16-2-2012, do que decorre ser correto afirmar que ocorreu “mudança na legislação”, de forma benigna para o executado, tanto que a partir de 26 de junho de 2012 não se faz possível aplicar o fulminado dispositivo. 

    C) errada - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    D) correta - Segundo STJ para incidência da causa de aumento de pena da hipótese é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do crime. INFO 537/2014

    E) Segundo o art. 27 do estatuto do desarmamento, caberá ao Comando do Exército autorizar excepcionalmente a aquisição de armas de fogo de uso restrito.  Aqui, a questão cobrou uma exceção a regra, pois segundo o art. 16 da norma citada, em regra a alternativa estaria correta.



  • Resposta = Letra "D".

    Resolução das questões:


    A) Conforme a Lei de Organização Criminosa, o Juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos resultados previstos na mesma Lei (artigo 4º). 


    B) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 1º, §7º, DA LEI DE TORTURA. INCONSTITUCIONAL. ANÁLISE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 2. Se o Magistrado de piso, ao estabelecer o regime inicial para cumprimento da reprimenda, também levou em consideração as circunstâncias do crime, e não apenas o disposto no art. 1º, §7º, da Lei de Tortura, deve ser afastado o constrangimento ilegal apontado. 3. Ordem denegada, à unanimidade de votos.(HC 3897556 - PE)


    C) Conforme a Lei 7716/89, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Ainda conforme a mesma Lei, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (artigos 16  18).


    D) Correta.


    E) Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, do Estatuto do Desarmamento). Atenção para o fato de que, esse crime difere do previsto no artigo 12, da mesma lei, que fala em "posse irregular de arma de fogo de uso permitido".
  • j C, não sei qual a data do julgamento do referido HC colacionado por você, no entanto a posição atual do STF é justamente pela aplicação do §7º do art. 1º da Lei de Tortura, ou seja, vale a regra do regime inicialmente fechado pela gravidade em abstrata do crime, não violando o princípio da individualização da pena (na visão do supremo). Esse posicionamento é de 2015, antes muitos diziam que havia uma inconstitucionalidade por arrastamento em relação à lei de hediondos, mas mudou tal entendimento, como infere-se do informativo 789, datado entre 8 e 12 de junho de 2015. Segue:

    PRIMEIRA TURMA

     

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena


    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

     

    BONS ESTUDOS!

  • Observação sobre a Alternativa B:

    Crime de Tortura e regime inicial de cumprimento de pena

    HC 123316/SE - 1a Turma STF:  Rel. Min. Marco Aurelio Mello, 09/06/2015 

    Recentemente a 1a Turma do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o dispositivo da Lei de Tortura (artigo 1o parágrafo 7o da Lei 9.455/97) que estabelece regime inicial obrigatoriamente fechado, independemente do quantum da pena aplicada, para os crimes previstos na referida Lei (salvo a figura do artigo 1o, parágrafo 2o). No Habeas Corpus alega-se em síntese que o dispositivo questionado, ao impor o regime inicial fechado com base tão-somente na natureza do crime, viola o principio constitucional  da individualização pena. Entendeu o Ministro Relator Marco Aurélio Mello que o legislador teria feito opção válida ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria começar a ser cumprida em regima fechado. Acompanharam o Relator os demais integrantes da Turma, Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e  Roberto Barroso. Com a devida vênia a posição adotada pela 1a Turma do STF está em clara dissonância com o entedimento do Pleno da própria Corte que, no julgamento do Habeas Corpus 111.840, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 26/06/2012, declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 1o do artigo 2o da Lei 8.072/90 que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para inicio de cumprimento da pena aplicada por crime hediondo ou equiparado. Naquele ocasião, por maioria de votos, a Corte considerou que a obrigatoriedade estampada na Lei, desvinculada da motivação atinente ao caso concreto, violava o principio constitucional da individualização. Ficaram vencidos os Ministros Marco Autelio Mello, Joaquim Barbosa e Luiz Fux. Os demais, incluida a Ministra Rosa Weber, entenderam que a "pena padrão" era inconstitucional. É certo que os crimes de tortura são regidos por Lei própria. Mas é também é do conhecimento  basilar que onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito ("ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio"). Não há razão para que a posição do legislador tenha sido considerada invalida e declarada inconstitucional  em se tratando de crimes hediondos ou equiparados e, em situação identica, seja considerada válida em se tratando do crime de tortura.     

    Fonte: http://patriciavanzolini.com.br/Noticias.aspx?i=12

  • Gente, houve uma confusão de comentários sobre a alternativa B. De acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, a alternativa B está errada. Vejamos:

     

    "O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

     

    No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789)."

     

    "Desse modo, a princípio, continue adotando o entendimento do STJ:
    É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo.
    Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional.
    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP."

  • Boa Gabriela leal! Dizer o direito pra cima!
  • Gabriela, seu entendimento encontra-se ultrapassado, segundo a jurisprudência do STF !

    A partir de junho de 2015, o Supremo deciciu no HC 123316, que a imposição legal absoluta de regime inicial fechado é válida apenas para o crime de tortura, pois foi estabelecida em lei própria. Portanto, impõe ao juiz sempre determinar o regime inicial fechado, salvo na hipótese de tortura omissiva (que prevê pena de detenção, não comportando assim o regime fechado). 

     

    Link para estudar o julgado:HC 123316

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9058283

  • Questão desatualizada frente ao atual entendi,então do stf

     

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena


    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Questão Correta: Não esta desatualizada

    .

    STF -> Houve essa decisão em um posicionamento isolado.

     

    .

     

    STJ -> Entende que é inconstitucional. (Logo Letra C esta errada)

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    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8 No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-789-stf.pdf

     

  • a)ERRADO, pois ha previsao na lei de organizacoes criminosas para concessao de perdao judicial ao colaborador.

     

    b)ERRADO, pois a imposicao obrigatoria de regime inicial fechado é inconstitucional, pois vai contra o principio da individualizacao da pena

     

    c)ERRADO, pois nao é efeito automatico. Deve haver uma fundamentacao para isso

     

    d)CORRETO

     

    e)ERRADO, o crime é de PORTE ou POSSE  ILEGAL de arma de fogo.

  • Perda automática da função: Só na Lei de Tortura e Organização Criminosa ; todos os outros crimes não é automático, devendo ser declarado na respectiva sentença (com a respectiva motivação). 

  • Paulo Roberto, 
    acho que você se confundiu na alternativa e no entendimento sobre o julgado!

    A letra "B" realmente está errada!

  • CRIME DE TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO

    Foi um julgado ISOLADO, acredito que em um HC, em que pese isso, a orientação dos professores é que continuem seguindo a tese de inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado, até porque isso foi declarado em ADIN, diferente de um HC que não está fazendo controle de constitucionalidade.

  • SOBRE A LETRA "B"

     

    Para o STJ é inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime inicial fechado no crime de tortura;

    Para o STF é constitucional e há a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime inicial fechado no crime de tortura.

     

    Quem sofre com essas decisões somos nós, concurseiros. Putz

  • STJ tinha que ser chamado de tribunal dissidente, pois a ultima coisa que ele faz é uniformizar a jurisprudência, ainda mais o STF já posicionado sobre regime inicial do crime de tortura. Brincadeira!
  • Cabe o aumentativo se estiver em serviço no transporte de veiculo de passageiros (independente de ter passageiros ou não).

    NÃO cabe aumentativo se não estiver em serviço

  • Confesso que essa foi por emilinação kkkkkk

  • São circunstâncias que aumentam a pena de 1/3 à 1/2, quando cometido o homícidio culposo:
    I - Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
    II - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
    III - Deixar de prestar socrro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vitima do acidente;
    IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • A letra E apenas afirmou, genericamente, que o indivíduo guardou arma de fogo de uso restrito em sua casa. Não disse estar autorizado ou não, portanto suprimiu elemento essencial do tipo. Creio que este seja o maior motivo de estar errada a assertiva. 

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, SEM AUTORIZAÇÃO e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • a lei é uma e os entendimentos são vários.

    concorrência dO SABER JURÍDICO

     STJ é inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime inicial fechado no crime de tortura;

    STF é constitucionae há a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime inicial fechado no crime de tortura.

  • O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Esse entendimento decorre do posicionamento do STF relacionado aos crimes hediondos e equiparados, e entre os equiparados está o crime de tortura.

     

    DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.


    Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840- ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014.

    Homicídio culposo na direção de veículo O art. 302, parágrafo único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro prevê o seguinte: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: (...)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

    Imagine agora a seguinte situação: Miguel, motorista do transporte coletivo, estava no final de seu turno, levando o ônibus, vazio, de volta para a garagem da empresa. O condutor acabou se distraindo e, com isso, atropelou e matou um ciclista. O agente irá responder pela causa de aumento do art. 302, parágrafo único, IV, mesmo sem estar transportando nenhum passageiro no momento do atropelamento?

    SIM.

    Segundo a jurisprudência, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Para que incida a majorante, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros, ainda que vazio. (...) A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte. (...) STJ. 5ª Turma. REsp 1358214/RS, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), julgado em 09/04/2013

    FONTE: #MARCINHODIZERODIREITO - MARCINHO VAI PRO CÉU

  • D

    Homicídio culposo cometido no exercício de atividade de transporte de passageiros.

    Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor.

    (STJ. 6ª turma. Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 4/2/2014 - info 537)

    Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2017, página 716.

  • A alternativa E tem uma pegadinha fudida: quando se trata de arma de fogo de uso RESTRITO, o porte ou a posse é previsto no mesmo dispostivo da lei.

     

    Cai bonito nessa!

  • Sobre a alternativa C (incorreta):

     

    O legislador tem TOC com a necessida de motivação para a perda da função

     

    Essa pena só é automática para TorturaOrganização Criminosa.

  • Perda automática da função: Só na Lei de Tortura Organização Criminosa ; todos os outros crimes não é automático, devendo ser declarado na respectiva sentença (com a respectiva motivação).

    O legislador tem TOC com a necessidade de motivação para a perda da função

     

    Essa pena só é automática para Tortura e Organização Criminosa.

     

    Resposta = Letra "D".

     

    Resolução das questões:


    A) Conforme a Lei de Organização Criminosa, o Juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos resultados previstos na mesma Lei (artigo 4º). 


    B) Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 1º, §7º, DA LEI DE TORTURA. INCONSTITUCIONAL. ANÁLISE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 2. Se o Magistrado de piso, ao estabelecer o regime inicial para cumprimento da reprimenda, também levou em consideração as circunstâncias do crime, e não apenas o disposto no art. 1º, §7º, da Lei de Tortura, deve ser afastado o constrangimento ilegal apontado. 3. Ordem denegada, à unanimidade de votos.(HC 3897556 - PE)


    C) Conforme a Lei 7716/89, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Ainda conforme a mesma Lei, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (artigos 16  18).


    D) Correta.


    E) Indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, do Estatuto do Desarmamento). Atenção para o fato de que, esse crime difere do previsto no artigo 12, da mesma lei, que fala em "posse irregular de arma de fogo de uso permitido".

  • A posse ou porte de arma de fogo de uso RESTRITO, Art.16. lei 10.826, todos TENTADOS ou CONSUMADOs, incluindo munição e acessório. Trata-se de crime HEDIONDO...

  • A perda da função pública também não é efeito automático no crime de improbidade administrativa?



  • Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)


    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

  • Ao meu ver, a letra C, também estaria certa. complicado isso.

  • Conforme entendimento do STJ, tendo sido o motorista, com base no previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), condenado por homicídio culposo por ter matado alguém ao conduzir imprudentemente, no exercício de sua profissão ou atividade, veículo de transporte de passageiros, aplica-se causa de aumento de pena prevista no CTB, independentemente de ele estar efetivamente transportando passageiros no momento do delito.

    ALTERNATIVA D É A CORRETA.

     

  • GAb D

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA:

     ÚNICOS CRIMES ONDE O EFEITO DE PERDA DO CARGO É AUTOMÁTICO

    IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA:

    TORTURA - PELO DOBRO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO 

     *ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - POR ANOS

  • Assertiva D

    Conforme entendimento do STJ, tendo sido o motorista, com base no previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), condenado por homicídio culposo por ter matado alguém ao conduzir imprudentemente, no exercício de sua profissão ou atividade, veículo de transporte de passageiros, aplica-se causa de aumento de pena prevista no CTB, independentemente de ele estar efetivamente transportando passageiros no momento

    do delito.

  • A questão tem como tema as leis penais especiais.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é permitido ao juiz conceder o perdão judicial ao réu colaborador que tenha identificado os demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por ele praticadas, consoante estabelece o artigo 4º da Lei nº 12.850/2013. 


    B) ERRADA. Embora no § 7º do artigo 1º da Lei 9.455/1997 exista a previsão de que o condenado por crime de tortura tenha que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, tal dispositivo não tem aplicação em função de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 -  Lei de Crimes Hediondos. Por conseguinte, ainda que se trate de crime de tortura ou outro crime hediondo ou equiparado a hediondo, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá observar as regras previstas no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. Este é o entendimento adotado pelos tribunais, como se observa na seguinte ementa: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 1º, § 7º, DA LEI DE TORTURA. INCONSTITUCIONAL. ANÁLISE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 2. Se o Magistrado de piso, ao estabelecer o regime inicial para cumprimento da reprimenda, também levou em consideração as circunstâncias do crime, e não apenas o disposto no art. 1º, § 7º, da Lei de Tortura, deve ser afastado o constrangimento ilegal apontado. 3. Ordem denegada, à unanimidade de votos". (TJ-PE - HC: 3897556 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2015).


    C) ERRADA. De fato, a Lei7.716/1889, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, estabelece, em seu artigo 16, que constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Contudo, o artigo 18 do referido diploma legal preceitua que tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.


    D) CERTA. O crime de homicídio culposo no trânsito encontra-se previsto no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. O § 1º do referido dispositivo legal prevê causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; se praticá-lo na faixa de pedestres ou na calçada; se deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; e se no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. O Superior Tribunal de Justiça entende adequada a aplicação da majorante, ainda que se trate de veículo utilizado no exercício de profissão e na ausência de passageiros, como se observa na seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA.  AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO INTERIOR DO VEÍCULO QUANDO DA COLISÃO FATAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte. 2. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1358214 RS 2012/0263996-6, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 09/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)


    E) ERRADA. O indivíduo que guarda, em sua residência, arma de fogo de uso restrito comete o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003, valendo salientar a existência dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da mesma lei, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 do mesmo diploma normativo.

    GABARITO: Letra D

  • avante PRF

    satisfação acertar aqulea única opção que realmente sabe