SóProvas


ID
1769143
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 Sobre a prescrição de ordem patrimonial, analisar os itens abaixo:

I - Pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive no 2º grau, e como fundamento da ação rescisória.

II - Pode extinguir o feito, com resolução de mérito, assim como pode ser declarada ex officio em favor de pessoa plenamente capaz.

III - A prescrição em curso origina direito adquirido, não podendo seu prazo ser reduzido por norma posterior.

Está(ão) CORRETO(S): 

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da I ? 

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Quanto a I, o erro está no fato de que a prescrição não pode ser fundamento de ação rescisória.


  • Qual o erro do item III? A prescrição já caracterizada não já configura direito adquirido independentemente de norma posterior?

  • Márcio, a alternativa III fala sobre prescrição em curso e não em prescrição já escoada. Aquela pode sim ser alterada, tanto que o CC estipula como seria a transição entre prazos prescriconais diferentes entre o CC16 e o CC02.

  • fique na dúvida quando a prescrição não ser fundamento para ação rescisória...

    Isso porque, embora ela não esteja prevista expressamente, consta indiretamente no art 966, § 2º, I:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Tenho minhas dúvidas qto a I, tendo em vista que o não reconhecimento da prescrição é uma violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V do CPC/15), qual seja, os artigos do Código Civil que tratam da prescrição. Enfim, não achei nenhum lugar que proibísse o manejo da rescisória para casos de prescrição.

  • Respondendo ao CO Mascarenhas:

    Mas, neste caso, a prescrição não se encontra no inciso V (V - violar manifestamente norma jurídica;)?

    Acredito que essa tenha sido a fundamentação da banca.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico, é o que versa acerca da prescrição, instituto regulamentado nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Sobre a prescrição de ordem patrimonial, analisar os itens abaixo:

    I - Pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive no 2º grau, e como fundamento da ação rescisória.

    Estabelece o artigo 193 do Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Assim, temos que a prescrição pode ser arguida na primeira instância, ou na segunda instância, em qualquer fase processual, inclusive.

    Entretanto, tal instituto não pode ser alegado como fundamento de ação rescisória, pois não se encontra previsto no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil. Vejamos:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica;
    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elucidado no REsp 1340316 MT 2011/0263798-0, no sentido de que, em ação rescisória, é defeso (proibido) arguir prescrição que não fora suscitada na ação em que tenha sido proferida a sentença rescindenda.

    Assertiva incorreta.

    II - Pode extinguir o feito, com resolução de mérito, assim como pode ser declarada ex officio em favor de pessoa plenamente capaz.

    Dispõe o artigo 487, inciso II, do Código Civil:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Assim, pode-se extinguir o feito, com resolução de mérito, com base na prescrição.

    Quanto a ser declarada ex officio em favor de pessoa plenamente capaz, temos que o tema já foi palco de grandes debates e, em razão disso, importante se faz o esclarecimento do renomado jurista Nelson Rosenvald acerca do tema:

    "Por meio da Lei n. 11.280/06, o legislador criou o § 5º do art. 219 do CPC/73, determinando que o juiz pronuncie de ofício a prescrição. Apesar da preocupação por todos compartilhada quanto aos milhares de processos que dormitam nos escaninhos dos fóruns, em razão da desídia das partes em alegar a prescrição - o que justificaria, em tese, a concessão ao juiz do poder de extinguir oficiosamente esses feitos com resolução de mérito -, a inovação processual foi recebida com um profundo mal-estar. Não é por menos: a lei processual não pode revogar direito material, apenas alterar procedimentos. A prescrição sempre foi um modelo jurídico de direito privado que consultava ao interesse disponível das partes. Isso não apenas no Brasil, mas em qualquer outro sistema jurídico. A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade", a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual.

    Desde a época da equivocada reforma, defendi o ponto de vista de que havia uma maneira de conciliar o objetivo de efetividade, com o respeito pela patrimonialidade e disponibilidade da prescrição. Bastava que, onde a norma do § 5º do art. 219 se referisse a “pronunciar de ofício", fosse lido “localizar de ofício" .

    Assim, reconhece-se o interesse público numa posição de maior influência por parte do magistrado, porém não se converte a exceção substancial da prescrição em uma objeção substancial (reconhecível de ofício), mas, sim, em uma “objeção processual", na qual o juiz identificará ex officio uma possível prescrição e instaurará um contraditório prévio no qual as partes se manifestarão.

    Primeiramente, será ouvido o réu, que poderá adotar 3 caminhos: a) renunciar a prescrição (se não houver prejuízo de terceiros), a teor do art. 191 do Código Civil. Com efeito, deseja o devedor prestigiar a sua honra e fama de bom pagador, reconhecendo a procedência da pretensão do credor (art. 487, III, CPC/15). Essa, aliás, é a linha da eticidade como diretriz do CC/02, aqui materializada pela obrigação como um processo, voltado ao adimplemento e não à prescrição; b) alternativamente, o objetivo de renunciar a prescrição será o único meio disponível para o devedor que queira pleitear a repetição em dobro sob a alegação de que já fizera o pagamento (art. 940, CC). Será necessário ultrapassar a preliminar de mérito para que seja discutida e provada a má-fé do credor que pleiteia aquilo que já obteve; c) simplesmente poderá o réu reforçar a tese da prescrição, corroborando a iniciativa do magistrado, inclusive com novos elementos. Sucessivamente, abre-se vista ao autor da ação para a sua réplica. Aqui ele terá a oportunidade de provar que não ocorreu a prescrição. O juiz não possui uma bola de cristal e desconhece causas suspensivas e interruptivas da prescrição que poderão ser demonstradas pelo credor (v.g. houve um protesto extrajudicial ou o reconhecimento tácito do crédito pelo devedor, ao pagar juros antes que a prescrição ocorresse). Não se diga que era dever do credor ventilar tais causas na petição inicial, pois em princípio lhe incumbe apenas trazer os fatos constitutivos do pedido, transferindo-se ao réu o ônus de invocar os fatos impeditivos. Ademais, o princípio da cooperação (art. 6, CPC/15) reforça o direito ao contraditório. Após a manifestação das partes poderá o juiz deliberar."

    Dito isto, resta evidenciada a possibilidade, dentro do que é previsto em lei, da prescrição ser reconhecida ex officio.

    Assertiva CORRETA.

    III - A prescrição em curso origina direito adquirido, não podendo seu prazo ser reduzido por norma posterior.

    Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1085903 RS 2008/0192897-5), a prescrição em curso não origina direito adquirido, podendo seu prazo ser aumentado ou reduzido por norma posterior. Vejamos:

    Assertiva incorreta.


    Está(ão) CORRETO(S):

    A) Somente o item I.
    B) Somente o item II.
    C) Somente o item III.
    D) Somente os itens II e III.
    E) Somente os itens I e II.


    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 
    Código de Processo Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018... 
  • Estão erradas I e III pois:

    I- Há a necessidade de a questões já ter sido debatida nas instâncias ordinárias para que possa ser rediscutida em sede superior, em razão da exigência de prequestionamento.

    III- Prescrição e decadência são questões de matéria processual, não cabendo falar sobre direito adquirido nesses casos.

  • REsp 1340316 

     Não prevalece o argumento sustentado pela Autora de que a prescrição, por envolver matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer instância, ad eternum, como pode parecer, à primeira vista, de uma leitura apressada do art. 193 do Código Civil. Segundo a doutrina, a faculdade de alegá-la cessa com o trânsito em julgado, não sendo igualmente permitido suscitá-la em fase de execução, como vem de ocorrer no presente caso, quando a sentença rescindenda já se encontra em fase de cumprimento. 'Igualmente, em ação rescisória não se pode alegar prescrição que não fora arguida na ação em que tenha sido proferida a sentença rescindenda. (Código Civil Comentado - Cordenador Min Cezar Peluso - 3' Ed Pág.]146).

  • "Não é possível o ajuizamento de ação rescisória alegando prescrição que não foi objeto de deliberação na ação originária. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar decisão que julgou improcedente rescisória na qual se alegava violação literal de lei apesar de a sentença rescindenda não ter emitido nenhum juízo de valor sobre a questão relativa à prescrição, que também não foi suscitada pela parte interessada."

    REsp 1.749.812, março/2020.