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GABARITO: D
Lei nº.
4.320/1964
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§
1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra
incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência
e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária
do governo obrigado a transferência
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Questão subjetiva, como muitas da banca FGV. No meu ver, o fato citado relaciona-se também com o princípio da especificação, considerando que, conforme o doutrinador Giacomoni (GIACOMONI, James. Orçamento público. 13. ed. ampl. e rev. São Paulo: Atlas,
2005. 318 p.):
"É mais uma das regras clássicas dispostas com a finalidade de apoiar o
trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De
acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer
no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa
saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. "
Ora, se o recurso está definido como despesa no estado e receita nos município que receberão a transferência, está definida a relação de discriminação acima, diferentemente do que seria em um procedimento de mera anulação de receita orçamentária para registro da transferência aos municípios...
Mas fazer o que, né? Dependemos da sorte ao fazer esses concursos da banca FGV...
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Cara, a FGV fugiu muito do escopo nessa questão. Sério. Ô BANQUINHA DE QUINTA.
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Gabarito: D
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Como exemplo desse procedimento pode-se citar o caso da Arrecadação do Imposto Territorial Rural, que se constitui numa receita prevista no orçamento da União para 2004 com o valor de R$ 309,4 milhões. No mesmo orçamento, fixa-se uma despesa relativa à Transferência para Municípios (UO 73108-Transferências Constitucionais) no valor de R$ 154,7 milhões.
Ou seja, se o Orçamento registrasse apenas uma entrada líquida para a União de apenas R$ 154,7 milhões, parte da história estaria perdida.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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A FGV inventa demais... a questão poderia ser interpretada em diversos princípios..
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Eu não entendo como tem gente que gosta dessa banca. Pela leitura do enunciado, dá pra enquadrar em qualquer princípio.
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Não acho que a questão fugiu do escopo nem que esteja errada, acredito que o gabarito está dentro da doutrina e lastreado ainda pela legislação. Vejamos:
2.5. ORÇAMENTO BRUTO
Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.(Lei 4.320)
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Incluir a receita de imposto pelo seu valor total e a cota de transferência como despesa no ente obrigado a transferir, está de acordo com o princípio do orçamento bruto, no qual veda deduções. De outro modo, o ente responsável pela arrecadação incluiria a receita líquida da cota-parte a ser tansferida.