Gab. B
Art. 24. Durante a fase de planejamento, deve-se efetuar a avaliação do risco destinado a identificar áreas, sistemas e processos relevantes a serem examinados e são classificados em:
I – risco humano (erro não-intencional; qualificação; fraude);
II – risco de processo (modelagem; transação; conformidade; controle técnico); e
III – risco tecnológico (equipamentos; sistemas; confiabilidade da informação).
Resolução Nº 171 de 01/03/2013
Ementa: Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544).
Origem: Presidência
RESOLUÇÃO Nº 171, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Art. 24. Durante a fase de planejamento, deve-se efetuar a avaliação do risco destinado a identificar áreas, sistemas e processos relevantes a serem examinados e são classificados em:
I – risco humano (erro não-intencional; qualificação; fraude);
II – risco de processo (modelagem; transação; conformidade; controle técnico); e
III – risco tecnológico (equipamentos; sistemas; confiabilidade da informação).