Art. 20. Compete à Procuradoria Trabalhista: I – representar o Estado em juízo, como autor, réu, assistente ou oponente nas ações trabalhistas, de acidentes de trabalho, de justificação de tempo de serviço e nos processos judiciais em que figure, como parte, servidor público, independentemente do regime jurídico; II – representar o Estado nas ações civis públicas que tenham por objeto matéria relativa aos direitos e deveres do servidor público; III – minutar ações de inconstitucionalidade de leis afetas à sua área de atuação; IV – elaborar minutas e informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandando de segurança contra ato do Governador do Estado referentes à matéria de sua área de atuação; V – opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados à área; VI – submeter à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais; e VII – proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria;