Letra E
Letra
A) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado
conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de
inadmissão de recurso (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 958.333/RS, rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2007, DJ 25.02.2008)
Letra
B) Conforme Daniel Amorim: Acolhido o pedido de rescisão, cuja decisão terá
natureza constitutiva negativa com efeitos ex nunc, o tribunal poderá:
(a)
encerrar o julgamento quando a decisão do pedido rescindendo esgotar a
atividade jurisdicional necessária do tribunal, o que se verifica na ação
rescisória fundada em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC);
(b)
determinar a remessa para outro órgão em razão da incompetência absoluta do
tribunal que julgou a ação rescisória (art. 485, II, do CPC); e
(c) realizar um novo julgamento (juízo
rescisório), no qual poderá acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor
no processo originário: havendo rejeição, o capítulo da decisão terá natureza
declaratória negativa; sendo acolhido, terá a natureza do pedido feito no
processo originário, podendo ser meramente declaratório, constitutivo ou
condenatório.
Letra
C) CPC/73. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando:
Letra D) Súmula 514, STF: Admite-se ação rescisória
contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos.
Letra E) CPC/73. Art. 489. O ajuizamento da ação
rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
NCPC
Alternativa A errada:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Alternativa B errada:
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Alternativa C errada:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...
Alternativa D errada:
Súmula 514, STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. (citada abaixo pelo Aislan)
Alternativa E CORRETA:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.