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Gabarito Letra A
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- Cide combustíveis
3- IPI
4- Contribuição social
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
Não respeita a legalidade
1- Atualização monetária
2- Obrigação acessória
3- Mudança de vencimento
4- II
5- IE
6- IPI
7- IOF
8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz
9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota
OBS: todo tributo deve ser instituído, necessariamente, por lei.
bons estudos
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gabarito: A
Complementando a resposta do colega, conforme a CF/1988:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
(...)
Ou seja, o Executivo pode alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. Dentre esses, não se sujeitam à anterioridade nem à noventena (anterioridade nonagesimal) II, IE e IOF, conforme o art. 150, §1º, da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
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A letra d esta correta certo?
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Fabio,
Não, pois o imposto de renda é exceção à noventena, apenas.
Já o imposto de importação é exceção aos 3 princípios descritos: legalidade, anterioridade e noventena.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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É bom entender a lógica, quando possível, e não simplesmente decorar: os impostos EXTRAFISCAIS, aqueles destinados a regular o mercado ficnanceiro, justamente por isso, podem ser exceção ao princípio da legalidade e também podem ser aplicados imediatamente, constituindo exceção aos princ. da anterioridade e nonagesimal. São eles: II, IE e IOF (o IPI é exceção apenas à anterioridade).
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Exceções à anterioridade:
do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal
Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU
IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA
CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR
ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***
---------------------------------------------------------------------- EC ** ----------------------------------------
* = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;
** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;
*** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.
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Temos que nos atentar para o enunciado da questão que fala em "sem obediência ao princípio da anterioridade e noventena"... E no caso, só o IOF e o IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O IPI poderia causar confusão, mas o aumento da alíquota deste imposto precisa obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou noventena. ;)
Façamos o nosso possível e esperemos até o impossível de Deus, porque Ele faz! :D
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Exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal:
Façam em casa dois quadros, será mais fácil para a memorização. No início é mais complicadinho, mas depois vocês vão conseguir gravar facilmente.
Anterioridade Anual:
1- II, IE, IOF, IPI ==> Impostos Extrafiscais
2- IEG, EC ==> Nos casos de guerra e calamidade, percebam a urgência, imagine ter que respeitar algum princípio para poder ser cobrado.
3 - Contribuição para Financiamento de Seguridade Social + CSLL
4- CIDE combustível e ICMS combustível (Restabelecimento e Redução - MAJORAÇÃO NÃO)
5- PIS/PASEP Importação e COFINS Importação
Anterioridade Nonagesimal (Noventena):
1 - II, IE, IOF ==> Impostos Extrafiscais
2- IEG, EC ==> Nos casos de guerra e calamidade, percebam a urgência, imagine ter que respeitar algum princípio para poder ser cobrado.
3- Imposto de Renda
4- BC IPTU ( ATENÇÃO: ALÍQUOTA => ANTERIORIDADE + NOVENTENA BC => ANTERIORIDADE)
5- BC IPVA ( ATENÇÃO: ALÍQUOTA => ANTERIORIDADE + NOVENTENA BC => ANTERIORIDADE
CONTINUAÇÃO EM OUTRO POST..
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CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO...
Dicas para auxiliar a memorização do outro comentário:
1- Tentem gravar o quadro da anterioridade anual. O quadro da noventena será basicamente os mesmos itens, alterando alguns itens, mas quando montar o primeiro quadro (anterioridade) e depois montar a noventena, automaticamente você acabará lembrando das diferenças.
2- Percebam que há a mesma quantidade de itens nos dois quadros.
3- Percebam que os dois primeiros itens são praticamente iguais (exceção o IPI) e os três últimos são diferentes.
4 - Na anterioridade nonagesimal o terceiro item é o IR e os dois últimos a BC do IPVA e IPTU, mais fáceis de gravar, os respectivos itens da anterioridade anual que são mais complicadinhos.
5- Percebam que os impostos Extrafiscais são exceções aos dois princípios, tendo em vista a finalidade de regular o mercado. Lembrando que o IPI excepciona-se da anterioridade anual, se submetendo a nonagesimal.
6- Os Tributos que existem para atender a guerra externa e calamidade pública são exceções aos dois princípios. Imaginem ter que cumprir estes princípios nos casos de urgência?!
7- Tentem pensar que a incidência do Imposto de Renda se propaga por todo exercício financeiro (ANUAL) (FG complexivo ou periódico), não podendo deixar de respeitar a anterioridade anual, e tão somente, excepcionado-se da nonagesimal.
8- Nos casos da CIDE combustível e ICMS combustível, pensem que a majoração não pode ser exceção, para não pegar o contribuinte de surpresa sem que ele tenha se organizado financeiramente para suportar o reflexo do aumento da carga tributária.
Insista, persista, mas nunca desista porque um dia você conquista. Deus é conosco!!!
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As medidas provisórias pode criar e majorar "impostos" ( uso entre aspas, pois há entendimento do STF que a MP pode criar ou majorar qualquer espécie tributária desde que observados os dois requisitos abaixo) observados os 2 requisitos abaixo:
I- O "imposto" possa ser criado por lei ordinária (pois MP não pode tratar de matéria de lei complementar)
II- Para que o imposto venha a ser exigido no próximo exercício financeiro, é necessário que a MP se converta em lei até o final do exercício em que ela foi editada. Mas há EXEÇÕES GALERA!!!!
Há exceções no caso do IEG (Imposto Extraordirário Guerra), II ( Imposto sobre Importação), IE ( Imposto sobre Exportação), IOF - Esses 4 impostos saõ cobrados IMEDIATAMENTE, ou seja, não há observação quantos aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e nem da anterioridade nonagesimal.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE QUANTO AO IPI: No caso do IPI, é obrigatório a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que se trata do segundo maior imposto federal, em termos de arrecadação, perdendo somente para o IR, o legislador entendeu por bem que para sua cobrança deixasse passar o lapso temporal de 90 dias.
Baseado nas aulas de Josiane Minardi.
Espero ter ajudado pessoal. Bons estudos!!!
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GABARITO - A
Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Ex: se em 30 de dezembro de 2015 é publicada lei aumentando determinado tributo, pelo princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte. Justamente por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que se espere o prazo mínimo de 90 dias.
Atenção! Ambos os princípios se complementam.
EXCEÇÕES:
1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. , , );
2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;
3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. , , );
4) Imposto de Renda
5) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Importante!
- Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;
- Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;
- Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.
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ANTERIORIDADE MÍNIMA, DE NOVENTA DIAS, NOVENTÁRIA OU NONAGESIMAL
Encontra-se no art. 150, III, c, da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos: (...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
A ideia geral sobre o princípio da anterioridade é a cumulação do previsto nas alinhas b
(anual) e c (nonagesimal).
OBS: Exceções à Noventena:
● II, IE, IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Imposto de Renda;
● Base de Cálculo do IPTU;
● Base de Cálculo do IPVA;
OBS2: Exceções à Anterioridade:
Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.
Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
● II, IE, IPI e IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);
ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso
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ANTERIORIDADE MÍNIMA, DE NOVENTA DIAS, NOVENTÁRIA OU NONAGESIMAL
Encontra-se no art. 150, III, c, da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos: (...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
A ideia geral sobre o princípio da anterioridade é a cumulação do previsto nas alinhas b
(anual) e c (nonagesimal).
OBS: Exceções à Noventena:
● II, IE, IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Imposto de Renda;
● Base de Cálculo do IPTU;
● Base de Cálculo do IPVA;
OBS2: Exceções à Anterioridade:
Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.
Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
● II, IE, IPI e IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);
ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso
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*Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:
I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;
II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL: O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
É a posição que prevalece.
STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.
STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.
STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).