SóProvas


ID
1771273
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governador do Estado exonerou, com motivação genérica de atender ao interesse público, Juliano, ocupante exclusivamente do cargo em comissão de Assessor Parlamentar de seu gabinete. Inconformado, Juliano ingressa com pedido administrativo de reconsideração, pretendendo voltar ao cargo. Instada a opinar sobre a matéria, a Procuradoria-Geral do Estado emite, corretamente, parecer no sentido da:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 


    Lei 8.112


    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:


      I - a juízo da autoridade competente;


      II - a pedido do próprio servidor


  • Gabarito A


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTABILIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ocupante de cargo em comissão está sujeito à exoneração ad nutum uma vez que inexiste estabilidade funcional. 2. Sendo imotivada a exoneração do ocupante de cargo em comissão, está dispensado o processo administrativo. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que denegou a segurança.

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10384110012273002 MG (TJ-MG)


    CF - Art. 37.

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    L8112/90 -  Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.


    L9784/99 - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

  • Cargos em comissâo são de LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO (AD NUTUM)

  • ENTENDO QUE NÃO HA NECESSIDADE DE MOTIVAVAO, CONTUDO , COMO MOTIVOU, ELE NAO FICARIA  ADISTRITO ÁQUELA MOTIVACAO?

     

  • A´LGUÉM PODERIA ME EXPLICAR?

    vejam só...

    questão cespe/código Q587960

    gabarito da questão: " Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada. "

    agora me vem essa questão da FGV:

    O Governador do Estado exonerou, com motivação genérica de atender ao interesse público, Juliano, ocupante exclusivamente do cargo em comissão de Assessor Parlamentar de seu gabinete. Inconformado, Juliano ingressa com pedido administrativo de reconsideração, pretendendo voltar ao cargo. Instada a opinar sobre a matéria, a Procuradoria-Geral do Estado emite, corretamente, parecer no sentido da:

    a)

    inviabilidade do pleito, eis que o cargo em comissão é de livre exoneração, razão pela qual o Governador, no regular exercício da discricionariedade administrativa, por razões de oportunidade e conveniência, pode praticar o ato sem necessidade de especificar a motivação;

     

  • GAB. A

     

    Para complementar:

     

    Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício.  Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).

     

     

    A motivação externada nos atos vinculados ou discricionários passam a vincular a Administração Pública,consubstanciando a "teoria dos motivos determinantes". Logo, se houver exoneração de um cargo comissionado (livre exoneração e  nomeação "ad nutum"), não há necessidade de motivação, por ser ato discricionário. No entanto, se o Poder Público motivar aplicas-se-à a " teoria dos motivos determinantes" (Professor Rodrigo Mota).

     

    Salmos 37:5

  • Estranha questão. Até onde me lembro, motivou, tem que fundamentar.

     

  • Cabe recurso

  • Ora e  nao há necessidade de motivação se ele apresentou motivo? essa nao é a aplicacao da teoria dos motivos determinantes? cabe recurso

  • Os atos mais fequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que não precisam ser motivados  são  a nomeação para cargos em comissão e  a exoneração dos ocupantes desses cargos  (chamadas nomeação e exoneração ad nutum).

     

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO• Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Apesar de ter acertado, não gostei não

    motivaçao genérica é como se fosse uma motivação fora do que realmente ocasionou a exoneração

    o que entraria para a teoria dos motivos determinantes, e caso o prejudicado quisesse reaver, teria fundamento.

  • Cabe recurso, a partir do momento que motivou sua decisão, ele fica vinculado a ela. Teoria dos motivos determinantes. 

    A questão está enstranha !

  • A chave da questão está em "motivação genérica", a motivação que vincula deve vir coma a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, assim não pode ser genérica, Luis Silva. Trazendo alguns exemplos de decisões sobre o tema:

     

     "A motivação genérica do ato administrativo equivale à ausência de fundamentação" -  TJ-SC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança MS 20120907433 SC 2012.090743-3 (Acórdão) (TJ-SC)

     

    "A motivação deve elucidar as razões de fato e de direito que levaram a administração a praticar o ato. A remoção verbal com posterior menção à conveniência administrativa e ao interesse público, de forma genérica e imprecisa, é ato que carece, indiscutivelmente, da devida motivação administrativa" TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10718130012922001 MG (TJ-MG)

     

    "O ato de transferência/remoção de servidores públicos, como exercício de competência administrativa, está vinculado aos textos normativos e à própria Constituição Federal , impondo-se a devida motivação, quer dizer, a explicitação das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Não se pode olvidar, ainda, que a motivação do ato administrativo não pode ser genérica, pois o dever de motivar existe exatamente para possibilitar o controle da competência administrativa" Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70056552342 RS

  • Ajuda, colegas  》 a classificação deveria ser viabilidade (validação) do ato, e não classificação de atos.

  • A

     

  • Questão está correta, não diz que os motivos declarados eram insubsistentes ou inverídicos, apenas que foi uma motivação genérica (estou exonerando o servidor para atender ao interesse público). A declaração é suficiente pra exonerar ocupante de cargo comissionado visto que é de livre nomeação e exoneração, não sendo exigida a motivação.

  •  a)

    inviabilidade do pleito, eis que o cargo em comissão é de livre exoneração, razão pela qual o Governador, no regular exercício da discricionariedade administrativa, por razões de oportunidade e conveniência, pode praticar o ato sem necessidade de especificar a motivação;

  • Gabarito A)


    Inviabilidade do pleito, eis que o cargo em comissão é de livre exoneração, razão pela qual o Governador, no regular exercício da discricionariedade administrativa, por razões de oportunidade e conveniência, pode praticar o ato sem necessidade de especificar a motivação.


    A exoneração de cargos em comissão não precisam ser obrigatoriamente motivadas.

  • entretanto se motivar ficará vinculado.

     

  • O que confunde essa questão é dizer que o Governador exonerou com motivação genérica...

  • Esse enunciado é meio chato de entender, mas é tranquilo...

  • Comentários:

    A nomeação e a exoneração de agentes para cargos de provimento em comissão constituem exemplos clássicos de atos discricionários, uma vez que a Constituição diz que esses cargos são de “livre” nomeação e exoneração. Exatamente por conta dessa liberdade conferida pela Constituição, a doutrina enfatiza que mesmo a motivação do ato é desnecessária. Logo, na situação em análise, pode-se dizer que o pleito de Juliano é inviável, “eis que o cargo em comissão é de livre exoneração, razão pela qual o Governador, no regular exercício da discricionariedade administrativa, por razões de oportunidade e conveniência, pode praticar o ato sem necessidade de especificar a motivação”.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Galera ,prestem atenção sempre no enunciado da questão. Sempre que aparecer questões referindo-se a cargo comissionado, o indivíduo não necessita motivar o ato, mas se ele motiva por motivo falso ou inexistente, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

  • Vale apresentar, porém, a teoria dos motivos determinantes. O governador não está obrigado a motivar o seu ato, mas se fizer isso e o motivo for falso, inexistente, juridicamente inadequado o ato será inválido e deverá ser anulado.

  • Questão foi pra eliminar quem sabe muito e pensa demais