SóProvas


ID
1771279
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios básicos da licitação, norteadores fundamentais do procedimento licitatório, expressamente previstos na Lei nº 8.666/93, destaca-se o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “O princípio do julgamento objetivo é corolário da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição.

  • Já tinham avisado que essa banca gosta do Carvalhinho.

  • Gabarito D


    L8666/93 - Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (LETRA C), a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade (LETRA A), da impessoalidade (LETRA B), da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa (LETRA E), da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo (LETRA D) e dos que lhes são correlatos. 


    Princípios comuns a TODA administração - LIMPE

    Princípios licitatórios - igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

  • Letra A. Os processos licitatórios não devem ser precedidos de lei formal, e sim estar em consonância com a lei.

    Letra B. Princípio da IMpessoalidade. 

    Letra C. O edital pode estabelecer habilitações e qualificações necessárias ao desempenho das funções.

    Letra D. Gabarito.

    Letra E. Princípio da Probidade administrativa. 

  • FGV GOSTA DE COLOCAR ENUNCIADOS DO TIPO "ENTRE "PRINCÍPIOS TAIS" DESTACA-SE", MAS NA VERDADE A QUESTÃO É SEMPRE CONCEITUAL, DÁ-SE O PRINCÍPIO E O QUE ELE SIGNIFICA.
    HÁ CANDIDATOS QUE FICAM SOPESANDO PRINCÍPIOS O QUE RARAMENTE É O CASO.

    GABARITO: D

  • Apesar de a alternativa "d" está correta, é importante ressaltar que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que ".. toda a doutrina ressalta o fato de ser impossível eliminar-se todo o subjetivismo de qualquer julgamento O critério "menor preço", sem dúvida é o que permite menor dose de subjetividade no julgamento... já os critérios "melhor técnica" ou "técnica e preço", inexoravelmente implicarão certa dose de subjetiva valoração na escolha da proposta vencedora"

  • Acho que o erro da letra a, está na seguinte afirmação:" todo processo licitatório deverá ser precedido de edital".No caso do convite teremos como aviso aos participantes através da carta convite. O princípio da legalidade norteia todo procedimento licitatório. 

     

    .

  • Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

     

    Princípio do julgamento objetivo, segundo FERNANDA MARINELA: o edital tem que definir de forma clara e precisa quais serão os critérios e tipos de julgamento: menor preço, melhor técnica, técnica e preço. Quando o administrador vai selecionar a melhor proposta, ele não poderá levar em consideração circunstâncias estranhas àquelas previstas no edital.

  • Essa é facilmente resolvida por eliminação. É só ler com calma, vamos lá:

    a) Edital previamente aprovado por Lei ??? Isso não existe. Já pensou, todo edital ter que ir pro Legislativo ?

    b) Pessoalidade ??? Jamais, mas sim, sempre, impessoalidade.

    c) Vedado ao Administrador estabelecer no edital condições de habilitação e qualificação aos licitantes ? Habilitação (Jurídica, Econômico-financeira, Técnica etc.) e Qualificação (através de atestados) fazem parte de qualquer edital.

    e) Concorrer para que a licitação esteja voltada para seu interesse pessoal ??? Como assim ? E a impessoalidade, onde fica ?

    Sobra a D, sem precisar perder mais tempo.

  • Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração.
     

  • Complementando...

     

    Princípio do julgamento objetivo


    O julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia. De lado outros critérios previstos em legislação específica, o art. 45 da Lei 8.666/1993, após afirmar que “o julgamento das propostas será objetivo”, apresenta os seguintes critérios de julgamento: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta.


    A objetividade deve ser obedecida inclusive quando houver empate entre duas ou mais propostas. Nesse caso, o desempate será realizado por meio de sorteio (art. 45, § 2.º, da Lei 8.666/1993).

     

    RAFAEL OLIVEIRA
     

  • O prof. Marcelo Sales, do Tec Concursos, comentou esta questão, vejam povo:

     

     

    a)INCORRETA. Os processos licitatórios não precisam ser precedidos de lei formal, e sim estar em consonância com a lei. Até porque, conforme aponta Hely Lopes Meirelles, o edital é a própria lei interna do processo licitatório.

     

    b)INCORRETA. Não existe princípio da pessoalidade, mas, sim, da impessoalidade, que afirma que todos os licitantes devem ser tratados igualmente. É o que nos afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante..."

     

    c)INCORRETA. É uma das clausulas necessárias em todo contrato de licitação, conforme o art.55, inciso XIII: 

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

    d)CORRETA.

     

    e)INCORRETA. Não é um princípio da licitação.

     

     

     

    Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/323571

  • Julgamento Objetivo---

    ---O Conceito de Julgamento Objetivo está relacionado com o Critério de Julgamento das Propostas da Licitação, ou seja, aos TIPOS de Licitação presvistos na LLC.

    ---No julgamento das Propostas, a comissão levará em consideração os Critérios Obejetivos Definidos no Edital ou Convite, os quais não devem contrariar as normas e os principios estabelecidos em lei.

    ---O Julgamento das propostas será Objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os Tipos de Licitação.  

  • Complementando.. 

    da legalidade, segundo o qual todo processo licitatório deverá ser precedido de edital previamente aprovado por lei em sentido formal, com todas as especificações dos serviços ou compras a serem contratados;

    Todo, está incorreto, pois a modalidade convite, será realizada através da CARTA CONVITE.

  • Alternativa D 

    PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO:

    • Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

    • Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

    • Princípios da Impessoalidade: Neste princípio não deve haver interesse pessoal, o agente público deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado.

    • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

    • Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação salvo nas abertura das propostas.

    • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. 

    • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

     

  • Gab. D

     

    Princípios explícitos  →   LIMPI PRO JUVI

     

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Igualdade/Isonomia

     

    PRObidade administrativa

     

    JUlgamento objetivo

    VInculação a intrumento convocatório

  • Gab. D

     

    Princípios explícitos  →   LIMPI  VIN PRO JULGAMENTO

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Igualdade/Isonomia

    VInculação a intrumento convocatório

    PRObidade administrativa

    JUlgamento objetivo

     

  • d)

    do julgamento objetivo, segundo o qual os critérios, que não podem ser subjetivos, e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição;

  • por que não a C?

  • Achei q legalidade era mais importante

  • A) da legalidade, segundo o qual todo processo licitatório deverá ser precedido de edital previamente aprovado por lei em sentido formal, com todas as especificações dos serviços ou compras a serem contratados; (ERRADO)

    vinculado a lei

    direito subjetivo - pode impugnar

    B) da pessoalidade, segundo o qual somente o chefe do Poder Executivo é competente para expedir os editais de licitações, bem como os respectivos atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação; (ERRADO)

    impessoalidade

    C) da igualdade ou isonomia, segundo o qual toda e qualquer pessoa natural ou jurídica tem o direito de participar de qualquer licitação, vedado ao Administrador estabelecer no edital condições de habilitação e qualificação aos licitantes;

    (ERRADO)

    D) do julgamento objetivo, segundo o qual os critérios, que não podem ser subjetivos, e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição; (CERTO)

    CRITÉRIOS OBJETIVOS

    E)da improbidade administrativa, segundo o qual o administrador público deve atuar com honestidade para com os licitantes e a própria Administração, e concorrer para que a licitação esteja voltada para seu interesse pessoal.

    (ERRADO)

    É PROBIDADE E É EM FUNÇÃO DO DIREITO PUBLICO.