SóProvas


ID
1771312
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os institutos da prescrição e decadência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. A decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).

  • a fgv entende que a renúncia a decadência é inválida? Nula e inválida são termos distintos....mais enfim, banca é Deus!


  • a) os prazos decadenciais se interrompem e suspendem (ERRADO). Via de regra, apenas os prazos prescricionais sofrem interrupção ou suspensão, o que não ocorre na decadência.

     b) é vedado o estabelecimento de prazos decadenciais em contrato (ERRADO) . Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.

     c)o prazo prescricional interrompido faz com que a contagem retome de onde parou (ERRADO). Quando um prazo é suspenso, é retomado de onde parou. Já no caso da interrupção, o prazo zera, ou seja, volta a contar desde o seu início até o termo final.

     d) a prescrição extingue o direito subjetivo (ERRADO). Prescrição = extingue pretensão / Decadência = extingue direito potestativo (subjetivo);

     e) é inválida a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei (CORRETO). O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

     

     

     

     

     

  • Art. 209, do CC:  É NULA a renúncia à decadência fixada em. 

  • Fica complicado fazer questão assim! A lei fala que é NULA, e a questão correta fala INVÁLIDA.. #oremos

  • Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

     

    ”A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.”

     

    Bons estudos!

     

  • A lei fala que é Nula e não Inválida. Mais um caso de Bipolaridade da FGV, assim fica difícil fazer prova né.

  • Pessoal, aparentemente não há problemas com a opção "e", pois nulidade é espécie de invalidade.

    Em rápida pesquisa encontrei o seguinte: "A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado.". Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8611. 

    Em que pese o art. 209 do CC dispor que é nula a renúncia à decadência fixada em lei, a substituição pelo termo "invalidade" não modifica o sentido da lei. A questão estaria errada se, por exemplo, colocasse "é inexistente a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei". 

  • Excelente o comentário do Alexandre Ibárrola !

     

     

    CONCEITO CESPE  DE PRESCRIÇÃO      Q545694          

     

    PRE  - scrição = extingue PRE – tensão.     ATINGE O DIREITO DE AÇÃO    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial

     

     DECADÊNCIA    =      extingue   Direito  Potestativo   (subjetivo).     ATINGE O DIREITO MATERIAL

     

     

     

     

    IMPEDIMENTO: o prazo prescricional NÃO  chega a se iniciar.

     

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO, INÍCIO, ZERO

     

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca

    tivesse fluído.

     

     

     

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

     

     

    I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.

    II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.

    III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

    IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.

    V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

    VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.

    VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:

     

     

  • Houve polêmica com o termo "inválida" da letra E. No entanto, diante das outras opções, mesmo n sendo expressa da forma literal, é a opção que mais se aproxima do correto ao meu ver. Quando não encontra a resposta ideal, tem que ir pela "menos errada" kkkk

     

    GABARITO LETRA E

  • CORRETO LETRA A. ART 209 CC. E a decadencia convencional pode ser renunciada após a consumação.

    Tartuce, 2017, vol 7, pág 349. quadro comparativo.

  • Não vejo erro algum na alternativa 'D'. A prescrição extingue direitos subjetivos patrimoniais e relativos, enquanto que a decadência extingue o direito potestativo.

    Q277843. Direito Civil. Parte Geral,  Prescrição e Decadência

    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    O efeito extintivo chamado prescrição atinge os direitos subjetivos a uma prestação, a qual, em regra, é veiculada por meio de ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado decadência atinge os direitos sem pretensão, ou seja, os direitos potestativos, veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva. CERTO

  • ALGUÉM PODERIA AJUDAR E INDICAR QUAL O ERRO DA C?

    OBRIGADA

     

  • Marcela Maria ,interrompido o prazo ele zera ,retomar de onde parou é suspensao.

  • Interrompe - volta ao Início 

    Suspende - volta ao tempo o que Sobrou

  • Questão merecia ser anulada ou ter o seu gabarito alterado para letra D:


    a) ERRADO -  salvo exceções, os prazos decadenciais não se interrompem ou suspendem (art. 207 do CC).


    b) ERRADO - é permitido. Trata-se da chamada decadência convencional. (art. 211 do CC).


    c) ERRADO - a interrupção retoma o curso do prazo desde o início ("do zero") 

     

    d) CERTOa prescrição extingue o direito subjetivo patrimonial e relativo. É a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo


    e) ERRADOa renúncia à decadência legal é NULA, e não inválida. Até porque a invalidez pode ser absoluta (NULIDADE) e relativa (ANULABILIDADE). 


    GABARITO OFICIAL DA BANCA: E

    GABARITO QUE DEVERIA SER O CORRETO: D

  • Pessoal, na letra E a banca não quer saber se a renúncia é nula ou não. Ela pergunta se é válida ou não a renúncia. Não sendo possível a renúncia então a resposta é mesmo inválida.   (A nulidade é uma consequência dessa não possibilidade de renunciar)

     

  • Alternativa E

    Quanto à decadência, o atual Código Civil considerando que a doutrina e a jurisprudência tentaram, durante anos a fio, sem sucesso, distinguir os prazos prescricionais dos decadenciais, optou por uma fórmula segura (CC, art. 189): prazos de prescrição são apenas os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Adotou ainda, de forma expressa, a tese da prescrição da “pretensão” (anspruch).

    [...]

    Acrescente-se que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei, do costume e do testamento; e que, segundo proclama a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.

    [...]

    O art. 191 do Código Civil não admite a renúncia prévia da prescrição, isto é, antes que se tenha consumado. Não se admite a renúncia prévia nem em casos de prescrição em curso, mas só da consumada, porque o referido instituto é de ordem pública e a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.
    [...]
    E o art. 209 proclama: “É nula a renúncia à decadência fixada em lei”. A irrenunciabilidade decorre da própria natureza da decadência. O fim predominante desta é o interesse geral, sendo que os casos legalmente previstos versam sobre questões de ordem pública. Daí a razão de não se admitir que possam as partes afastar a incidência da disposição legal.
    O referido dispositivo, contudo, considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei, e não os convencionais, como o pactuado na retrovenda, em que, por exemplo, pode-se estabelecer que o prazo de decadência do direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda e, depois, renunciar -se a esse prazo, prorrogando -o até três anos, que é o limite máximo estabelecido em lei.

     

    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado - 6ª Edição, 2016, p. 454-470.

  • Bem verdade que usar o termo "NULA" cairia melhor pra quem estuda letra de lei, mas vamos seguir lutando com o que temos. ;)

  • Gab. E                                   

     

                                                           QUADRO COMPARATIVO

     

                         Prescrição                                                                          Decadência

             Perde-se a pretensão à ação                                                  Perde-se o direito potestativo

                       Renunciável                                                                          Irrenunciável

    Sofre impedimento / suspensão / interrupção                     NÃO sofre impedimento / suspensão / interrupção

  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    A Decadência pode ser LEGAL/CONVENCIONAL.

    Prescrição - os prazos prescricionais não podem ser alterados por vontade das partes.

  • "Gabarito E..."

     

    C.C Art. 209.  É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    “Renúncia de decadência prevista em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. Logo, os prazos decadenciais, decorrentes de convenção das partes, são suscetíveis de renúncia, por dizerem respeito a direitos disponíveis, visto que se as partes podem estabelece-los, poderão abrir mão deles.”

     

    Por conseguinte, inviável renunciar a decadência legal, sendo lícito apenas renunciar a decadência convencional.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-renuncia-a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil,25907.html

     

    Portanto:

     

     e) é inválida a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei.

     

    Bons estudos

     

  • GABARITO "E"

     

    A) art. 207, CC: Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição;

    B)  Os prazos decadenciais podem ser estabelecidos por lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional);

    C) art. 207, parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper;

    D) A Prescrição extingue a Pretensão; A Decadência extingue o Direito;

    E) É nula a renúncia à decadência fixada em lei; 

  • Acredito que o erro da letra D é que ela não delimitou os direitos subjetivos aos quais se refere. Explico. 

     

    A prescrição é a extinção de um direito subjetivo patrimonial (com natureza econômica) e relativo (exigido de pessoa certa e determinada).

     

    Veja-se que, os direitos subjetivos extrapatrimoniais (pretensão sem natureza econômica) e os direitos subjetivos absolutos (pretensão exigida da coletividade) não se sujeitam à prazo prescricional.

     

    Talvez por não delimitar os direitos subjetivos aos quais se refere, a alternativa D tornou-se incorreta para o examinador.

     

    Força, pessoal!

  • a) os prazos decadenciais se interrompem e suspendem;

    vide art 207

     b)é vedado o estabelecimento de prazos decadenciais em contrato;

    vide art 211

     c) o prazo prescricional interrompido faz com que a contagem retome de onde parou;

    isso é caso de suspensao, e n de interrupç

     d)a prescrição extingue o direito subjetivo;

    n extigue........o q extigue é a decadencia.

     e)é inválida a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei.

    vide art 209

  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. (SOMENTE A FIXADO POR LEI)

  • Não há problema nenhum com a letra E, pois:

    Espécies de INVALIDADE:

    Logo, "inválida" contém a noção de "nula". A assertiva só foi mais genérica que o texto legal, mas tudo bem.

    GABARITO: E

    :^)

  • Quadrinho comparativo que peguei em um comentário:

    Prescrição:

    • Não pode ser alterada por acordo entre as partes

    • Não há renúncia antecipada, somente após a consumação (a renúncia pode ser expressa ou tácita)

    • Pode ser reconhecida de ofício

    • Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição

    Decadência:

    • Pode ser alterada pela vontade das partes (decadência convencional)

    • Juiz só conhece de ofício a decadência legal

    • Decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional pode

    • Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • Gabarito - Letra E.

    CC

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Art. 189, CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]

    Note-se que é a pretensão que é extinta com a prescrição.

    Assim, é incorreto dizer que o próprio direito subjetivo será extinto com o transcurso do prazo prescricional.

    Do contrário, é correto afirmar que o direito subjetivo será atingido/afetado.

    Por isso a incorreção da alternativa D.

  • respondi a C com quase certeza

  • RESOLUÇÃO:

    a) os prazos decadenciais se interrompem e suspendem; à INCORRETA: em regra, os prazos decadenciais não se suspendem ou se interrompem.

    b) é vedado o estabelecimento de prazos decadenciais em contrato; à INCORRETA: pode-se estabelecer a decadência convencional

    c) o prazo prescricional interrompido faz com que a contagem retome de onde parou; à INCORRETA: a interrupção implica a recontagem de todo o prazo. É a suspensão que faz com que o prazo volte a correr pelo restante.

    d) a prescrição extingue o direito subjetivo; à INCORRETA: A prescrição é o prazo para exigir a pretensão. O direito subjetivo à pretensão continua a existir, podendo o interessado pagar, por exemplo, a dívida prescrita, sem poder exigir a restituição.

    e) é inválida a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei. à CORRETA: pode-se renunciar apenas à decadência convencional e à prescrição, após consumada a prescrição e desde que não prejudique terceiros.

    Resposta: E