O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) foi criado em 2003, como uma das estratégias do Governo Federal para o enfrentamento da letalidade infanto-juvenil. Instituído oficialmente em 2007, pelo Decreto 6.231/07, integrou a Agenda Social Criança e Adolescente, no âmbito do Projeto “Bem me Quer”. Outro marco para a proteção de crianças e adolescentes ameaçadas de morte foi a criação do Sistema de Proteção no PPA 2008-2011 e a vinculação do PPCAAM a este Sistema.
O PPCAAM tem por objetivo preservar a vida das crianças e dos adolescentes ameaçados de morte, com ênfase na proteção integral e na convivência familiar. É executado em diferentes estados, por meio do conveniamento entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Governos Estaduais e Organizações Não Governamentais.
A identificação da ameaça e a inclusão no PPCAAM é realizada por meio do Poder Judiciário, dos Conselhos Tutelares e do Ministério Público, caracterizados como “Portas de Entrada”, sendo estas instituições também responsáveis pela fiscalização e aplicação da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/protecao-a-criancas-e-adolescentes-ameacados
DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A) O PPCAAM é coordenado, nacionalmente, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e executado pela Secretaria Nacional da Juventude. ERRADA.
Art. 110. O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.
B) A duração máxima da proteção oferecida pelo PPCAAM será um ano, período que poderá ser prorrogado mediante circunstâncias excepcionais. CORRETA.
Art. 121. A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano e poderá ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que justificaram o seu deferimento.
C) As portas de entrada para o PPCAAM são o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Poder Judiciário e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). ERRADA.
Art. 117. Poderão solicitar a inclusão de crianças e adolescentes ameaçados no PPCAAM:
I - o conselho tutelar;
II - a autoridade judicial competente;
III - o Ministério Público; e
IV - a Defensoria Pública.
D) Nos casos que envolvem homicídios e tráfico de drogas, a inclusão do adolescente no programa estará condicionada à colaboração em processo judicial. ERRADA.
Art. 120, Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
E) Em situações excepcionais, a proteção poderá ser estendida somente aos pais ou aos responsáveis pelo adolescente. ERRADA.
Art. 111, § 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.