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ID
1772425
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.892/08, são objetivos dos Institutos Federais, entre outros, os a seguir listados, EXCETO UM, que está ERRADO. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Objetivos - Ministrar- Realizar pesquisa para soluções- Estimular -Atividade de Extenção - Letra D

  • Gabarito: D

    Desestimular a geração de trabalho e renda? Claro que não né jovem!!Segue o trecho da lei:

    V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
  • Redação correta da letra D:

     

    Estimular e Apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional.

  • Olho clínico de concurseira, minha visão foi certinha no desestimular. Rsrs

     

    GAB. D

  • Letra D

    Mesmo não sabendo o texto da lei, podemos chegar na resposta errado, pois no final da letra D temos "desestimular os que levem à geração de trabalho e renda" Creio que isso não estaria em nenhum texto de lei, jámais eles iam desestimular os que levem à geração de trabalho e renda. 

     

    Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos 

    Federais:
    I ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;


    II ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;


    III realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

     

    IV desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

     

    V estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e


    VI ministrar em nível de educação superior:
    a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;


    b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;


    c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

    d) cursos de pósgraduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e


    e) cursos de pósgraduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

  • Letra D

    Mesmo não sabendo o texto da lei, podemos chegar na resposta errado, pois no final da letra D temos "desestimular os que levem à geração de trabalho e renda" Creio que isso não estaria em nenhum texto de lei, jámais eles iam desestimular os que levem à geração de trabalho e renda. 

     

    Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos 

    Federais:
    I ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;


    II ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;


    III realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

     

    IV desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

     

    V estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e


    VI ministrar em nível de educação superior:
    a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;


    b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;


    c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

    d) cursos de pósgraduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e


    e) cursos de pósgraduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

  • Letra D

    Mesmo não sabendo o texto da lei, podemos chegar na resposta errado, pois no final da letra D temos "desestimular os que levem à geração de trabalho e renda" Creio que isso não estaria em nenhum texto de lei, jámais eles iam desestimular os que levem à geração de trabalho e renda. 

     

    Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos 

    Federais:
    I ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;


    II ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;


    III realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

     

    IV desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

     

    V estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e


    VI ministrar em nível de educação superior:
    a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;


    b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;


    c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

    d) cursos de pósgraduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e


    e) cursos de pósgraduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

  • Quem errar essa é pra estourar a tinta da caneta na folha de resposta

  • Parece questão de Atoescola.

  • Gabrito letra D, pois, não desestimularia esses fatores. 

  • ..desestimular os que levem à geração de trabalho e renda.

    É tão bizarro que cheguei a coçar os olhos pra ver se tava isso mesmo escrito na alternativa...

  • Muito boa a questão, amei, assim sabemos o real gabarito, aplausos, vamos sim, puxar a brasa pra debaixo do meu tapete. Coisa de gente feliz essa questão. Amada.

  • LETRA D.

    Seção III

    Dos Objetivos dos Institutos Federais

    Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

    V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e