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Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
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Art. 6ª incisos I, II e III. da Lei 12.527/11.
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Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se
sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III -
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
Letra E)
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Gabarito E
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
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mesma questão: Q878611