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Art. 6o Os Institutos Federais
têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus
níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação
profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento
socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo
educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e
tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a
verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior,
otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de
gestão;
IV - orientar sua oferta
formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos
produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento
das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de
atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de
excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas,
em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à
investigação empírica; LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
VI - qualificar-se como centro de
referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de
ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes
das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de
extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a
pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e
o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de
tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
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Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
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É importante ficar atento a questões que tratam de Finalidades e Características ( Art.º 6º) e de Objetivos ( Art.º 7º), as bancas costumam misturar os incisos dos dois o que costuma gerar muita dúvida.
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GABARITO (E)
CUIDADO COLEGAS COM FINALIDADES # OBJETIVOS!
ÀS VEZES ELES MISTURAM OS DOIS ARTIGOS ACHO UMA P.... , MAS TEMOS QUE DANÇAR CONFORME A MÚSICA!