SóProvas


ID
1773136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito das funções essenciais à justiça.

O Ministério Público detém legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrem como subespécie de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Através de decisões da SBDI-1, o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, sejam eles indisponíveis ou disponíveis, ante o interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais (art. 127 da CF) e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea, de modo a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a economicidade, a racionalidade, a uniformidade e a efetividade da atuação jurisdicional no deslinde dos conflitos de massa. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.


    Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/170287956/recurso-de-revista-rr-661820135090658/inteiro-teor-170287996

  • STJ REsp 

    Recurso especial. Processo civil. Legitimidade ativa do Ministério Público. Ação civil pública. Validade de cláusula. Contrato de arrendamento mercantil. - A legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos está vinculada ao reconhecimento de relevante interesse social. - Na hipótese, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado do Maranhão. Recurso especial provido.



  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.

    [...] 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127).

     5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.
    [...]
    (RE 631111, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)


  • Gente, a restrição imposta pela assertiva "O Ministério Público detém legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrem como subespécie de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social." não incorre erro?


  • O Ministério Público detém legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrem como subespécie de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social. Gabarito: CERTO! 


    Informativo 552 STJ

    O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.

    O STJ entende que os temas relacionados com SFH possuem uma expressão para a coletividade e o interesse em discussão é socialmente relevante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552).


    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos que, por serem dotados de relevância social, o Ministério Público poderá tutelá-los por meio de ACP:

    1) questionar edital de concurso público para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos que já integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);

    2) defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);

    3) em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos adquirentes (REsp 743678);

    4) defesa de direitos de natureza previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);

    5) anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);

    6) pretender que o poder público forneça medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros;

    7) defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica;

    8) defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp 1.148.179-MG).

    Fonte: Dizer o direito.
  • GABARITO DEFINITIVO: CERTO.

    De acordo com o site do Cespe.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • As funções do Ministério Público foram estabelecidas pela Constituição da República, nos artigos 127 a 130, onde resta evidente sua incumbência da propositura de Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O texto constitucional não contemplou expressamente a legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos, muito embora tendamos, com pequenas ressalvas, a incluí-los no seu campo de atuação. Até mesmo porque, o legislador constitucional originário não poderia explicitar um interesse que ainda não havia sido delimitado pela doutrina. Então, entendemos que as interpretações lógico-extensivas admitindo a tutela de interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público são plenamente favoráveis à eficácia do princípio constitucional de livre acesso ao judiciário e colimam para o fim primordial do Estado Democrático de direito que é a propagação da paz social através da distribuição de justiça.

    Neste sentido, faz-se claramente oportuna a legitimação do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos em que o bem jurídico envolvido tenha relevância social e a tutela coletiva proporcione a prestação jurisdicional mais efetiva para os jurisdicionados do que a demanda individual.


    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI25682,101048-Ministerio+Publico+na+defesa+dos+interesses+individuais+homogeneos

  • Que prova de técnico é essa?? Já vi provas de PGE cobrando bem menos...

  • Acabei com minha dúvida quando analisei pelo lado da "relevância social". Acho que se não tivesse este pedaço, ficaria mais complicado ainda. Falou em relevância social, o MP estará junto.

  • CERTO.

     

    Art. 127 do Direito Constitucional.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    questão:certa

    #RumoPosse

  • Na real, a maioria dessas questões da CESPE são mais subjetivas do que objetivas, é preciso tentar "pescar" o significado que cada palavra tem para o examinador. É uma orgia de palavras para falar algo que se resumiria em no máximo um ménage à trois. Fala sério! Com o perdão do exagero, parece texto de filósofo existencialista. PQP!

  • "Texto filosófico existencialista" kkkkk 

    Pior que é, concordo!

  • subespécie de direitos coletivos indisponíveis. A parte que marquei em vermelho que me fez errar! 

  •  DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira[6], são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual[7].

    O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

    São exemplos de situações que envolvem direitos individuais homogêneos:

    “a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos; c) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas; d) um alimento que venha gerar a intoxicação de muitos consumidores; e) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (...); f) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria; (...) k) prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; l) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público”.[8]

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

  • São exemplos de situações que envolvem direitos individuais homogêneos:

     

    “a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série);

     

    b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos;

     

    c) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas;

     

    d) um alimento que venha gerar a intoxicação de muitos consumidores;

     

    e) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (...);

     

    f) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria; (...)

     

    k) prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira;

     

    l) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público”

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

  • A diferença do nível das provas dos Tribunais de Justiça pro restante é absurda o.O

  • Tendo como fundamento o art. 127, "caput", que determina como uma das funções do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; o  art. 129, inciso III, que estabelece a competência ao Ministério Público para proteção de interesses difusos e coletivos; e o inciso IX, que permite ao MP exercer outras funções não descritas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e a consultoria jurídica a outras entidades públicas, pode-se afirmar que a instituição possui legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos enquadrados na espécie dos direitos coletivos indisponíveis e com relevância social.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Prova da Cespe não é para quem não sabe, e sim para quem sabe. Em outras palavras, ela não tem interesse em apenas cobrar o conhecimento do candidato, e sim fazer com que ele se confunda e se perca dentro desse prórpio conhecimento. O artigo constitucional dessa questão em tela estava claro na minha mente, mas ao inserirem na pergunta subspécie de direitos coletivos, acabei me confundindo e consequentemente errando a questão. Sem palavras!

  • Jurisprudência

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, DJE de 29-8-2008.) No mesmo sentido: AI 516.419-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 30-11-2010.

    interesses individuais homogêneos = Direito igual para várias pessoas.

  • Certo. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    STF: 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4.Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. (RE nº 163.231/SP. Relator o Ministro Maurício Côrrea).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Me confundiu quando ele escreveu "desde que haja relevância social". É como se o MP só pudesse atuar se houver relevância. 

  • Certo!

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.

  • Gab: c, mas marquei errado pelo "desde que haja relevância social" e não vi nenhum comentário convincente.

     

    O Ministério Público detém legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrem como subespécie de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social.

    desde que haja relevância social????

    desde que haja relevância social????

    desde que haja relevância social????

    desde que haja relevância social????

    desde que haja relevância social????

  • CORRETO

     

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes(RE 472.489-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.8.2008)

  • Resposta no  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.839 RIO GRANDE DO SUL de 2013

    Vejam: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=143932331&tipoApp=.pdf.

  • alguem pode explicar o que é subespecie do direito coletivo indisponivel?

  • Direitos individuais indisponíveis assim como o direito à vida, à educação, à cidadania, à liberdade, à identidade civil, à dignidade da pessoa, entre outros. Garantir os direitos essenciais à sobrevivência do homem em sociedade, em que a ordem pública obriga a proteção pelo Estado.

    O direito individual homogêneo é coletivo típico, isto é, trata-se de uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Na hipótese do direito individual homogêneo, a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual. Se este quiser promover ação judicial por conta própria para a proteção de seu direito individual pode fazê-lo, não afastando em nada a ação coletiva. No direito individual homogêneo, portanto, o titular é determinado e plural e o objeto é divisível.

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1299/Direito-individual-homogeneo

     

  • Tendo como fundamento o art. 127, "caput", que determina como uma das funções do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; o  art. 129, inciso III, que estabelece a competência ao Ministério Público para proteção de interesses difusos e coletivos; e o inciso IX, que permite ao MP exercer outras funções não descritas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e a consultoria jurídica a outras entidades públicas, pode-se afirmar que a instituição possui legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos enquadrados na espécie dos direitos coletivos indisponíveis e com relevância social.

    Gabarito do professor: CERTO.
     

  • CF/88:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

  • Seria o atual caso do MP que quer indezinação de um youtuber por ter feito piada de cunho racista ao jogador francês na copa???

  • O QUE DIZ A LC75/93

     

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

     

    XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

  • Desde que haja relevância social???????

  • Então se o Ministério Público tiver que atuar para defesa de interesses individuais homogêneos, ele só irá atuar se houver relevância social????

  • Em se tratando da banca Cespe, quando ela colocar uma questao que estiver inteiramente correta, mas, com uma informacao a mais que nao seja "aaparentemente" errada, marque certo pois provavelmente o complemento é interpretacao dela com base em algum julgamento jurisprudencial...

  • Em regra, o Ministério Público defende os interesses individuais exclusivamente indisponíveis.

     

    Todavia, quando houver interesses individuais homogêneos (relacionados a um determinado grupo ou classe social), mesmo sendo disponíveis, o Ministério Público poderá atuar, desde que haja relevância social.

     

    Em suma, se a questão não explicitar a relevância social nos interesses individuais disponíveis, em regra, o Ministério Público não terá competência.

     

    by neto..

  • Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • MINISTÉRIO PÚBLICO - Vedada representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    É uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (subespécie de direitos coletivos)

  • "Nós criamos um monstro". Bem vindo a selva guerreiros!

  • Tendo como fundamento o art. 127, "caput", que determina como uma das funções do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; o  art. 129, inciso III, que estabelece a competência ao Ministério Público para proteção de interesses difusos e coletivos; e o inciso IX, que permite ao MP exercer outras funções não descritas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e a consultoria jurídica a outras entidades públicas, pode-se afirmar que a instituição possui legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos enquadrados na espécie dos direitos coletivos indisponíveis e com relevância social.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Boa questão e excelentes comentários.

  • Certo

    CF/88,Art. 129, III–promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • Um exemplo disso seria a questão indígena, né?!

  • Gabarito CERTO

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • A respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: 

    O Ministério Público detém legitimidade para postular, em juízo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrem como subespécie de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. (...) Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. (...) (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento (RE 631111, Relator(a):  Min. Teori ZavasckI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014).