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Errado
Nos termos da Lei 9.494/97, prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos. Além disso, outra incorreção a ser apontada é que a
questão insere as concessionárias como pessoas jurídicas integrantes da
Administração Pública
Prof. Luiz Gustavo
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Gabarito ERRADO
O prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento das ações pleiteando
indenização em desfavor das pessoas jurídicas de direito público está
descrito no art. 1º- C da Lei 9494/97, com redação acrescida pela Medida
Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Tal norma é posterior ao Decreto n°
20.910 e ratifica o prazo prescricional de 05 anos.
Art. 1o-C. Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por
agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
A referida é
especial em relação ao código civil, visto que trata de diversas
peculiaridades processuais aplicáveis à Fazenda Pública.
bons estudos
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Segundo o STJ, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos para ações propostas contra o ESTADO.
Responsabilidade do Agente ---> a Adm deve impetrar Ação Regressiva contra o agente causador do dano nos casos de DOLO ou CULPA. Assim, a responsabilidade do AGENTE É SUBJETIVA.
Obs: A ação regressiva é imprescritível (art 37, §5º, da CF). Entretanto, se for contra agente de pessoa jurídica de direito privado, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos (art 206, §3º, V, do CC)
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prova FUDIDA essa do tj parecendo prova de juiz de direito!!
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Não há dicotomia de prescrição entre pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público.
Por força expressa, em lei, é constatado:
9494/97 "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
Logo...
ERRADO.
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Colegas, fiquei confuso com esse prazo. No livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 18ª edição há o seguinte trecho: "A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação de reparação civil deixou de ser aplicada com o advento do Código Civil de 2002, passando a incidir, nessas hpóteses, o prazo de três anos."
Porém, no site JusBrasil encontrei o seguinte trecho "O STJ tem considerado que nas ações contra a Fazenda Pública o prazo
aplicável é o prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Tem assinalado, por outro lado, que não se aplica o Código Civil
ao caso, pois este é um diploma legislativo destinado a regular as
relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado
com o particular".
Que posição devo adotar frente a tal confusão? Desde já, obrigado.
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Yan... pela minha experiencia e também por recomendação de professores, devemos observar o entendimento da BANCA.
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"não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte como concessionárias de serviço público, por exemplo". Ficaria ao seu critério matar essa questão por saber que os concessionários de serviços públicos também respondem objetivamento com prazo prescricional de 5 anos quando estiverem prestando serviços públicos, mas note que o texto que grifei diz que as concessionarias de serviços públicos integram a ADM, porém isso está totalmente equivocado, pois são particulares em colaboração com o estado, por conseguinte não integram a ADM.
"Estude até passar, pois quem sabe passará em concurso melhor do aquele que tanto planejou tanto".
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Não se enquadram nesse prazo prescricional de 5 anos as empresas públicas e sociedades de economia exploradoras de atividades econômicas, haja vista que essas não estão abrangidas na responsabilidade objetiva do Estado. (Alexandrino & Paulo - Direito Administrativo Descomplicado 2014)
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O posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.
“a prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto n. 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica” (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04.
ATENÇÃO: prazo prescricional de 3 anos nas ações de reparação de dano, nos termos do art. 206, § 3º, V do código civíl.
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Pelo o que eu entendi; o que é imprescritível é a ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa. A questão ora analisada trata de ação de reparação de danos causada pela administração; são demandas diferentes. Essa ação tem prazo de 5 anos como já citou alguns colegas. (lei 9.494/97)
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As ações indenizatórias têm prazo prescricional de 5 anos, não cabendo mais a visão do Código Civil (que fala em 3 anos).
Já a ação regressiva é imprescritível. Exceção: contra pessoas de direito privado, prescreve em 3 anos.
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É mesmo colega as perguntas são difìceis e ainda tem concurso q está exigindo só o ensino médio, pq será, sendo q no ensino médio não é um ensino total eficácia pra se concorrer a um concurso!
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1. Não se trata de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO - "pretensão de reparação de danos CONTRA ADMINISTRAÇÃO"
2. A prescrição QUINQUENAL visando a reparação de danos CONTRA ADMINISTRAÇÃO SE ESTENDE AS PJ D PÚBLICO, PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ou seja, PRAZO DE 5 ANOS - Base legal: art. 1º do Decreto 20.910/32, entendimento STF.
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Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes
de pess oas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos". Vale dizer que a prescrição quinquenal contra
a Fazenda Pública, nesse caso, estendeu-se às pessoas jurídicas de direito priva
do prestadoras de serviços públicos, expressão que abrange não só as entidades
integrantes da Administração Indireta, como também as concessionárias, permis
sionárias ou autorizatárias de serviços ou qualquer entidade privada que preste
serviço público a qualquer título. (PIETRO ,2014,Pag.741.
11
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Pessoal, a questão em apreço exigi que o candidato saiba o prazo prescricional da ação em face do Estado, tendo em vista a responsabilidade civil deste.
Assim sendo, o particular terá o prazo de 5 (cinco) anos, a fim de ser indenizado pela pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado exploradora de serviço público.
Nota-se que ambas as pessoas estão sujeitas ao mesmo prazo. O "xis" da questao está aí, uma vez que alguns podem compreender que o prazo para o ressarcimento em face da última, é de 3 (três) anos - conforme o Código Civil de 2002, tendo em vista a sua natureza jurídica de direito privado.
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Yan Lenno, atualmente, prevalece que o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto n.º 20910/32.
Após a vigência do Código Civil de 2002, o qual estabelece o prazo de 3 (três) anos para a reparação de dano civil, houve uma corrente que sustentou a revogação do primeiro prazo citado.
Entretanto, utlizando-se de um dos critérios de solução de conflito aparente de normas, isto é, o da especialidade, o STJ apontou que não houve qualquer revogação, portando, continuando àquele em vigor.
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Errado.
Se tivesse mencionado as Casas Bahia a questão estaria correta, pois nas empresas de direito privado o prazo de prescrição esta elencado no código civil e é individualizado por tipo de causas pela Fazenda Nacional.
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[ERRADO]
...Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por
agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviços públicos.
(Ou seja, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, DIFERENTEMENTE DO AFIRMADO NA QUESTÃO)
Ps: Esse Bruno TRT só pode estar chapado, em "toda questão" ele faz um comentário "desconexo"...
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Na verdade, o prazo é o mesmo, o que muda é a fundamentação. Contra a administração direta, suas autarquias e fundações, o fundamento é o Dec.-lei 20.910/32. Por sua vez, para os concessionários de serviços públicos o fundamento se encontra na lei 9494/97.
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Questão: "A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de [danos contra a administração]* não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte, como concessionárias de serviço público, por exemplo".
As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público não são integrantes da administração pública. Embora estejam sujeitas ao art. 37, 6º, CF. Respondem objetivamente pelos danos decorrente da atuação de seus agentes, no âmbito da teoria do risco administrativo. p. 315
É de 5 anos o prazo de prescrição da ação de reparação
Ok, blz... Quanto ao trecho [danos contra a administração]* Contra quem são os danos? Entendo do seguinte modo: danos contra o erário. No mais, gostaria que um professor comentasse o trecho.
Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (CF, art 37, 5º). p 322.
Fonte: ALEXANDRINO, M., PAULO, V.Resumo de Direito Descomplicado . 8ª ed.
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Estudante Brasilia, o Bruno TRT comenta as questões de maneira maldosa, influenciado os colegas a errarem!
eu já nem leioos comentários dele, pois ja vi inumeeeeros equivocados além de só falar abrobrinha.
Colegas, cuidado. Esse menino comenta as questões sempre de maneira errada!
boa noite
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Atenção Bruno TRT!!! Esse entendimento já mudou e é recentíssimo, vide informativo 813 STF( se não me falha a memória). Sem falar, que não é isso q a questão pede.
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O Decreto 20910/32 se refere a órgãos da Fazenda Pública, mantidos por impostos. Empresa de direito privado não se encaixa aí!
Informativo do STJ de junho de 2015:
Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.
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O mais bacana é que a prova é pra nivel médio,kkk. Parecendo questão de procuradoria!
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Errado. Há dois erros: incluir no rol de pessoas jurídicas de direito privado as concessionárias de serviço público e a afirmação que o prazo prescricional de 5 anos, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado. Vide a lei Lei 9.494/97.
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Têm questões para Juiz Federal muito mais simples.
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Nesse caso tem o prazo quinquenal. Porém, nas ações de regresso é imprescritível.
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Já que o amigo aqui citou, acho bom explicar mais um pouco.
AÇÃO INDENIZATÓRIA : quando o particular cobra o Estado - a questão deixou claro que há prescrição ( 5 anos ).
AÇÃO DE REGRESSO : quando o Estado cobra o Agente ( que agiu com dolo ou culpa ). Aqui é imprescrítivel.
Art. 37 CF § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
"Em razão do princípio da indisponibilidade, a propositura da ação regressiva, quando cabível, é um dever imposto à Administração, e não uma simples faculdade. Sobre a questão do prazo para propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, de que a ação regressiva é imprescritível.
Ação indenizatória é aquela proposta pela vítima contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano pertence. Em radical mudança de orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos para ações indenizatórias propostas contra o Estado, previsto no Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que, sendo o Código Civil uma lei de direito privado, não poderia ser aplicada a relações jurídicas de direito público (AgRg/EREsp 1.200.764/AC)."
FONTE : manual dir. adm. Alexandre Mazza,
GABARITO ERRADO... comentário do Renato descreve bem.
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Natalie Silva...atenção!!! A concessionária pode ser sim pessoa jurídica de direito privado, não confunda as coisas. A exemplo de empresas que ganham licitações na modalidade concorrência para desenvolverem atividades de alto custo, sendo remuneradas mediante as tarifas pagam pelo usuário. Isso ocorre, porque em alguns casos o empreendimento é muito caro, não tendo a administração pública condições de custeá-lo.
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nao deve cair isso, mas ta ai
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Vou copiar o ensinamento dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a respeito:
"É de cinco anos o prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas. Esse prazo prescricional, estabelecido no art. 1º-C da Lei 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, aplica-se, inclusive às delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública.
É de interessante notar que, no âmbito do STJ, houve grande controvérsia acerca da aplicabilidade, ou não, do prazo prescricional de três anos fixado no inciso V do parágrafo 3º do Código Civil às ações de indenização contra a Fazenda Pública. A decisão que afinal uniformizou sua jurisprudência foi pela não incidência do prazo do CC nesses casos. Entretanto, embora o STJ entenda que é de cinco anos o prazo prescricional, a base legal apontada é o Decreto 20.910/1932, e não o art. 1º-C da Lei 9494/97 - o qual, apesar de estar em pleno vigor, nem ao menos é mencionado por essa Corte Superior. É a seguinte a orientação do STJ sobre a matéria: "o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral."."
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Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos
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Concessionária não é pessoas jurídica integrante da Administração Pública,e sim um particular em colaboração.
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O gabarito é ERRADO.
"A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos contra a administração não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte,..." >>> (ERRADO) As PJ de direito Privado estão inclusas nesse rol. EP e SEM são PJ de direito privado.
"...como concessionárias de serviço público" >>> (ERRADO) Concessionárias são PJ de direito público, mas não fazem parte da adm. pública
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A responsabilidade entre o concessionário de serviço publico e a Administração é sujetiva, ou seja, há uma relaçao contratual. Ao passo que, aquele, embora seja uma PJ, não integra a Administração Pública
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errado
Prescrição quinquenal é prescrição de 5 anos.
Concessionárias de serviço público nada mais é do que particulares, pessoas juridicas de direito privado PRESTADORAS de serviço público.
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Estende-se... mas...
concessionárias não integram a ADM. PÚB...
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STF - prazo agora segue a regra do código civil 3 anos.
as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
dizerodireito
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Gab ERRADO
Nos termos da Lei 9.494/97, prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Além disso, outra incorreção a ser apontada é que a questão insere as concessionárias como pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública
Prof. Luiz Gustavo
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Gabarito: Errado
Sobre a prescrição para reparação de danos à Fazenda Pública:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei." - STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
• Ações de ressarcimento decorrentes de ato de IMPRobidade administrativa: IMPRescritíveis (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)
Qual o prazo prescricional?
Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E FIRME NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932, NAO SE APLICA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO(SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E FUNDAÇÕES), MAS TÃO SOMENTE ÁS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO(UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS,DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS)
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Resumãoooo
Ilícito civil = 3 anos para o STF
Improbidade= imprescritível
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A presente assertiva revela-se em confronto direto com o teor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que abaixo reproduzo:
"Art. 1o-C. Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de
pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos."
É válido mencionar que há forte divergência doutrinária acerca da efetiva aplicação da prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, em vista do teor do art. 206, §3º, V, que estabeleceu prazo prescricional de três anos para ações de reparação civil.
Prevaleceu no STJ, todavia, a linha que defende a incidência do prazo de cinco anos, ao fundamento de que a lei geral (Código Civil) não derroga lei especial (EREsp. 1.081.885, Primeira Seção, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01.02.2011).
Firmadas as premissas acima, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Conforme a Lei 9.494/97:
Art. 1º-C. Prescreverá em 5 anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Errado.
O prazo prescricional da ação de reparação de dano contra a administração é de cinco anos. Ou seja, a vítima tem 5 anos para ingressar com uma ação contra a administração pública.
Na ação de indenização incluem se as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos (delegatarios).
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Lembrando que, pacificado pelo STF, os crimes praticados durante o governo militar (leia-se "ditadura militar") são imprescritíveis.
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Prescreve em 5 anos também.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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- Ação de indenização: Prescreve em 5 anos; (Exceto a ação contra os notários e tabeliães: 3 anos).
- Ação de Ressarcimento ao Erário contra particular (ilícito civil): Prescreve em 5 anos;
- Ações de Ressarcimento ao Erário decorrente de Improbidade Administrativa: Imprescritível;
- Ação Regressiva em favor de PJ de direito Público: Imprescritível;
- Ação Regressiva em favor de PJ de direito Privado: prescreve em 3 anos (Estatais e delegatárias).
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Erradíssimo
Art. 1º-C da Lei 9.494/97, “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos“.
Logo, a prescrição quinquenal se estende as pessoas jurídicas prestadores de serviços públicos.
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Erradíssimo
Art. 1º-C da Lei 9.494/97, “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos“.
Logo, a prescrição quinquenal se estende as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos.
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GABARITO ERRADO.
Siga nosso INSTA @prof.albertomelo
Apesar dos muitos comentários vou comentar essa!!
Questão curiosa e com detalhe. VEJAM:
Esse tipo de questão reflete o estilo CESPE de muitas vezes colocar assertiva com duas partes que exigem raciocínio independentes.
A primeira parte da assertiva está errada, afronta diretamente (Lei 9.494/97"Art. 1-C). O final está correto, pois não se aplica as Concessionárias, estas não compõe a estrutura da Administração.
Lei 9.494/97 "Art. 1-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
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reparação de danos contra a administração PÚBLICA...
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GABALITO ELADO!
Conforme o art. 1º-C da Lei 9.494/97, “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos“.
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Concessionárias e permissionárias têm RESPONSABILIDADE OBJETIVA, inclusive para terceiros não usuários do serviço.
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CONCESSIONÁRIAS/ PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS === RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA === RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
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Gabarito ERRADO
Lei 9.494/97
Art. 1º-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
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Nao ha nenhum Bruno TRT nos comentarios, a galera chapou legal...
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Gab. ERRADO
Outra questão que ajuda a responder:
CESPE: Em processos contra a fazenda pública, a prescrição quinquenal abrange a administração direta e indireta, desde que pessoas jurídicas de direito público, ou, se de direito privado, prestadora de serviço público. -> CERTO
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!
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Nos termos da Lei 9.494/97, prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos.
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Estado tem obrigação de pagar:
prescrição 5 anos.
Dano ao erário:
Imprescritível.
Abrange Adm indireta, EP, SEM e prestadoras de serviço público legalmente delegadas.
Delegadas não fazem parte da ADM Pública.