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Gabarito CERTO
Como se extrai da CF:
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Segue o entendimento do STF que determina a impossibilidade de litisconsórcio ativo entre o agente público e o Estado
O 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que
poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade
de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular,
possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de
direito público, ou de direito privado que preste serviço público,
dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento
do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do
servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante
a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE nº 327.904/SP)
bons estudos
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Certo
O posicionamento adotado pelo STF é que o servidor não poderá ser
acionado diretamente na ação de reparação de dano e nem em através de
litisconsórcio passivo formado entre ele e o Estado. O entendimento
atual é que o servidor somente responderá em ação regressiva perante à
Fazenda Pública.
Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG)
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BIZU:
eu sou um prf. Tava à procura de um carro em alto velocidade com um bocado de ladrao. Uma vez em alta velocidade, infelizmente, abalroei em um carro particular. Nesse caso:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO --> nao precisa comprovar dolo ou culpa minha
Se, porem, houver dolo ou culpa minha --> O Estado poderá entrar com acao regressiva contra mim pra cobrir as despesas que nesse caso a UNIAO teria.
nao desistammmm
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O posicionamento do STJ, de 2014, permite a ação de reparação diretamente contra o agente estatal. Não havia no enunciado indicação de orientação, ficando difícil ter por preferência um ou outro posicionamento. Isso poderia ter ocorrido no caso de se utilizar questões sobre compensação da confissão espontânea ou da decisão que realmente viabiliza a ação rescisória, havendo súmulas opostas no STJ e STF. Difícil.
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Não pode ocorrer a denunciação a lide.
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lembrei do STJ e me lasquei!!!!
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mbora se trate de tema controverso, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente recente entendendo que na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. (CORRETO)
O STF não admite o ajuizamento diretamente contra o agente público. Entende que tem que ser diretamente contra a pessoa de direito público. (TEORIA DA DUPLA GARANTIA). ver
STJ. Possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos
Fiquem atentos ao relevante precedente do informativo 533 de fevereiro de 2014:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.
De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado.
Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias.
Precedente citado: REsp 731.746- SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO
VANTAGENS:
1. Não se sujeita ao regime de precatórios
DESVANTAGENS:
1. PRECISA DEMONSTRAR CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO
2. Particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado
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É inaplicavél a denunciação à lide, isto é, a adm. pública não pode trazer seu agente ao processo a fim de discutir sua culpa e obrigação de indenização. A adm. pública deve fazer isso em ação regressiva, ou seja, em ação própria, em outro momento. As partes processuais é somente o particular que sofreu o dano e administração pública (ou delegatária).
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E se caso o agente tenha agido de forma dolosa contra o particular?
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Conforme entendimento pacificado no STF, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, no momento em que o texto constitucional, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado. É o que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia - garantia à vítima e também ao agente.
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Existem dois paradigmas os quais auxiliam a resolução da questão supra:
- Conforme entendimento do STF, não há possibilidade de litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente que, supostamente, causou o dano.
- Por força do art. 37, §6°, não há que se falar em vítima impugnar o ato do agente uma vez que esse só pode ser constado em ação regressiva pelo Estado , se comprovado o dano pois se trata de uma responsabilidade subjetiva.
Logo...
CERTO.
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É lasca viu...
O STJ admite a denunciação da lide. O STF não admite. Para ele o agente só poderá responder em ação de regresso. Pura sacanagem !!!!!
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http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html
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Gabarito: certo
Pelo jeito a CESPE concorda com o STF, sendo que a vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado.
Vou pensar dessa forma na hora da prova, mas com a CESPE não dá pra garantir nada.
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Gabarito: certo
Segundo o STF, a vítima só poderá ajuizar ação contra o Estado.
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A regra é que não aconteça a denunciação à lide nas ações de indenização.
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Ñ cabe a LIDE, isso causaria prejuizo a vitima pois daria prerrogativa que o estado respondesse em dolo ou culpa junto com agente.
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No
próprio TJDFT há entendimentos dissonantes em relação à temática
abordada. Questão anulada.
Veja-se esta decisão, a título de exemplo: “TJ-DF
- Apelacao Civel. APC 20070111412759 DF 0010990-37.2007.8.07.0001
(TJ-DF).
Data
de publicação: 19/02/2014.
Ementa:PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. [...].
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO.
VIÉS OBJETIVO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE ENTE ESTATAL E AGENTES PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABIALIDADE.
[...].
5. INEXISTE
ÓBICE PARA O LITISCONSÓRCIO ENTRE O ENTE ESTATAL E OS AGENTES
PÚBLICOS, CAUSADORES DO DANO.
VIÁVEL,
PORTANTO, QUE O ADMINISTRADO ACIONE, DIRETAMENTE, TAMBÉM, O AGENTE,
ALÉM DO ESTADO, SE ASSIM O OPTAR, COM O ESCOPO DE OBTER A PLEITEADA
INDENIZAÇÃO.
[…].”
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Noutro
sentido: “TJ-DF
- Agravo de Instrumento. AGI 20150020124756 (TJ-DF).
Data
de publicação: 21/09/2015.
Ementa:
DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO ENTRE O ENTE ESTATAL E O AGENTE PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE.
REGIMES
JURÍDICOS DISTINTOS.
I. Consoante
preceitua o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal, as
pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos
danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
II. Ao prescrever o caráter objetivo da responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de direito público, a Lei Maior adotou a teoria
do risco administrativo e facilitou a reparação dos danos causados
a terceiros. III. Ao
condicionar responsabilidade do agente estatal à prática de ato
doloso ou culposo e remeter a sua apuração para a agenda
regressiva, a Constituição de 1988 instituiu regime diverso de
responsabilidade civil e a apartou, tanto no plano processual como
substantivo, da responsabilidade objetiva do Estado.
IV. A diretiva constitucional estabelece dois planos materiais e
processuais distintos: de um lado, confere máxima efetividade à
tutela reparatória do terceiro lesado ao eximi-lo da prova de dolo
ou culpa, exatamente porque o dever de reparação, em relação a
ele, é imputado única e diretamente à pessoa jurídica de direito
público; de
outro, dispensa ao agente público proteção contra a investida
direta do terceiro lesado e restringe a sua responsabilidade à
demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa.
V.
Esses
regimes jurídicos diferenciados afastam a possibilidade de que o
servidor público seja acionado diretamente pelo terceiro lesado e
deixa claro que a sua responsabilidade civil, de matiz subjetivo, só
pode ser discutida e resolvida no plano regressivo.
VI. Recurso conhecido e desprovido. […].”
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Justificativa do Cespe para anulação: Há divergência entre as doutrinas que abordam o tema. Deferido c/ anulação
http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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Esse assunto é um bafafa danado. O STF fala justamente isso que a questão aborda. Porém, o STJ e a doutrina entendem que é possível tanto contra o Estado quanto contra o Agente causador do dano ou ainda em face de ambos, hipótese em que os dois responderão solidariamente. Bem anulada a questão. Mas eu penso assim: Se vim qualquer questão entre divergência entre STF e STJ ou STF e doutrina, siga o STF, a menos que a banca cite o posicionamento que ela quer. Avante!
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A QUESTÃO FOI ANULADA.
JUSTIFICATIVA DO CESPE:
"Há divergência entre as doutrinas que abordam o tema."
Disponivel em: http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_servidor/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
CARGO 13: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
questão 67.
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Samuray Musashi, acredito que a responsabilidade do Estado independe da prova se o agente agiu com dolo ou culpa, bastando àquele que sofreu o dano prová-lo com o nexo causal, sendo assim classificado na modalidade Risco Administrativo.....já na modalidade Culpa Administrativa, o ônus da prova é daquele que sofreu o dano, sendo a responsabilidade do Estado Subjetiva, são casos possíveis apenas na omissão estatal, mas há exceções, por exemplo prisídios e escolas e dano nuclear, que a responsabilidade continua como Objetiva....no caso do agente, o estado terá que provar se ele agiu como dolo ou culpa para poder cobrar do mesmo em uma ação regressiva.
Bons Estudos!!!
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STF: não pode o agente público estar no polo passivo - apenas em demanda regressiva (teoria da dupla garantia).
STJ: entende que o agente público pode ser diretamente processado pela vítima.
-> Para concurso, evidentemente, adote a posição do STF.
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Gab CERTO
O posicionamento adotado pelo STF é que o servidor não poderá ser acionado diretamente na ação de reparação de dano e nem em através de litisconsórcio passivo formado entre ele e o Estado. O entendimento atual é que o servidor somente responderá em ação regressiva perante à Fazenda Pública.
Prof. Luís Gustavo
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. Denunciação à Lide
Uma das partes solicita ao juiz a denunciação da lide, para inclusão de terceiro, á qual se tem direito de regresso, ao processo.
Ex.: Administração solicita ao juiz denunciação a lide do servidor que tenha agido com culpa ou dolo.
Não é obrigatório, pois causaria prejuízos processuais a vitima. STJ entende o mesmo. Embora não seja obrigatório, não é proibido.
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O STJ admite a denunciação da lide, mas o STF não admite, em regra prevalece o posicionamento do STF, então tem que ficar atento ao comando da questão caso esteja perguntando especificamente sobre o posicionamento do STJ
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Pela CF servidor só responde em ação regressiva.
STF acompanha o disposto na CF , segundo RE 1.027.633 SP de 2019, porém à época da prova restavam decisões conflitantes no STF e STJ.
Moral da história: a questão foi anulada.
Justificativa Cespe.
Há divergência entre a doutrina que aborda o tema.