SóProvas


ID
1773193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a prescrição e decadência, julgue o item subsequente à luz do Código Civil.

Não corre o prazo prescricional nem o decadencial contra os absolutamente incapazes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Consoante ao CC:

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)


    bons estudos
  • CERTO 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


  • Acresce-se: nova redação do Código Civil: [...]

    Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […].”


  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    DICA: dessa forma, esta é a única hipótese de não correr prazo decadencial: Absolutamente incapazes.

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Entende-se por prescrição o lapso temporal que o titular de um direito subjetivo violado tem para exercer sua pretensão. Uma vez atingido esse lapso, tal pretensão estará fulminada, não podendo mais ser exercida.

    O Código Civil estabelece hipóteses de impedimento da prescrição, que são situações que impedem que se inicie a contagem do prazo prescricional. Veja:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Por outro lado, decadência é a extinção de um direito potestativo pelo seu não exercício por parte do titular, no prazo legal.

    Sobre a decadência, o Código Civil estabelece que:

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Assim, nos termos do artigo 198, I, do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. De mesma forma, por força do artigo 208, também não corre decadência contra esses mesmos sujeitos.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • E se for a favor do incapaz? 

    Continuaria fluindo. 

  • Existe prescrição para os relativamente incapazes??
  • Questão CORRETA. Não corre o prazo prescricional nem o decadencial contra os absolutamente incapazes.

     

    Art. 198 do CC/02. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos).

     

    Art. 200 do CC/02. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Repetindo o comentário do colega:

    Não confundir!

    CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos;

    CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes.

    E para os relativamente incapazes e pessoas jurídicas?

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Fundamentação: Art. 198 c/c art. 3º, ambos do Código Civil de 2002.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    (...)

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • Certo, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    CUIDADO:

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • São imunes à prescrição e a decadência!

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapaz]