SóProvas


ID
1773196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a prescrição e decadência, julgue o item subsequente à luz do Código Civil.

Pode o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição e da decadência legal ou convencional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Segue o Esquema:
    Prescrição = de ofício
    Decadência legal = de ofício
    Decadência convencional = juiz não pode declarar de ofício

    CC

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação


    CPC Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

    bons estudos
  • Isso não mudará no. Novo cpc?
  • ERRADO 

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


  • kiki hatanaka,

    O CPC/2015, ao prever que o juiz declarará de ofício a prescrição e a decadência, não especifica de qual decadência se trata, se da legal ou da convencional. Como não há esse detalhamento, a regra do CC/02 que proíbe a declaração de ofício da decadência convencional é que prevalece.

  • NOVO CPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • ATENÇÃO: CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL !!!!!     E o juiz NÃO pode suprir a alegação (Art. 211 CC).

     

     NÃO CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA LEGAL, NEM APÓS A SUA CONSUMAÇÃO

     

    Q677093   Q677106

     

     

    Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. C

     

     

    PRESCRIÇÃO:

     

    -    Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    - Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

     

    -    HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO

     

     

    DECADÊNCIA:   

     

    -      EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

     

     

    Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.

    O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

     

    ..........................................

    OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil

     

     

    I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.

    II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.

    III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

    IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.

    V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

    VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.

    VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:

     

     

     

     

    Impedimento: o prazo prescricional NÃO  chega a se iniciar.

     

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

  • Entende-se por prescrição o lapso temporal que o titular de um direito subjetivo violado tem para exercer sua pretensão. Uma vez atingido esse lapso, tal pretensão estará fulminada, não podendo mais ser exercida.

    Por outro lado, decadência é a extinção de um direito potestativo pelo seu não exercício por parte do titular, no prazo legal.

    Por se tratar de norma de ordem pública, os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção das partes, ou seja, não se pode acordar prazo prescricional diverso do previsto em lei, nos termos do artigo 192 do Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Ademais, também por se tratar de norma de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, se não alegada pela parte a que interessa.

    A decadência, por outro lado, pode ter seu prazo convencionado pelas partes. Nesse caso, por se tratar de norma privada, feita entre particulares, o juiz não pode reconhecer a decadência de ofício, conforme determina o artigo 211 do Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Assim, o juiz somente pode reconhecer de ofício a prescrição, que não pode ser convencional.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O juiz pode Reconhecer de ofício:

    A prescrição e a decadência legal

    O Juiz não pode reconhecer de ofício:

    a Decadência Convencional.

  • Obrigado amigo!

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Assim, o juiz somente pode reconhecer de ofício a prescrição, que não pode ser convencional. 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. [legal]

  • james santos, há algumas informações erradas no seu comentário. 

    A prescrição está ligada à pretensão que surge quando viola-se algum direito subjetivo. Não necessariamente está relacionada com o Estado. Assim, quando alguém viola algum direito de outrem, surge para este a pretensão de buscar a reparação. O decorrer do tempo não tem o condão de afetar o direito de fundo mas sim a pretensão.

    A decadência, que pode ser legal ou convencional, é que tem relação com o próprio direito.

    No caso que você explicou, acredito que queria falar sobre a Prescrição da Pretenção Punitiva ou Executória (PPP/PPE) do Estado, que são prescrições também, embora não explique no todo os institutos.

    Espero ajudar

  • Em suma, a prescrição e a decadência legal, que são matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Por sua vez, a decadência convencional (estabelecida pelas partes) só pode ser decretada pelo juiz após requerimento da parte a quem a decretação interessa.

    Questao incorreta.

  • CC:

     

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    CPC de 2015:

     

    Art. 219. § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

  • O JUIZ NAO PODE DECLARAR A DECADÊNCIA CONVENCIONAL DE OFÍCIO!

  • Errado.

    Decadência Convencional NÃO

    Prescrição => de ofício

    Decadência legal => de ofício

    Decadência convencional (acordado entre particulares) => juiz não pode declarar de ofício

    ==============================================================================================================

    O que é

    Prescrição: é lapso temporal que o titular de um direito subjetivo violado tem para exercer sua pretensão. Uma vez atingido esse lapso, tal pretensão estará fulminada, não podendo mais ser exercida.

    obs: não se pode acordar prazo prescricional diverso do previsto em lei (acordo entre particulares, por exemplo)

    Decadência: é a extinção de um direito potestativo pelo seu não exercício por parte do titular, no prazo legal.

    Fonte: Gabriel Wilwerth

  • Decadência convencional (acordado entre particulares) => juiz não pode declarar de ofício

  • Errado, convencional - cabe -> partes - juiz não pode de ofício.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CESPE – TRF 1ª/2017: O juiz , pelas partes. (errado)

    ×       Decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício

  • DECADÊNCIA= pode convenção partes PRESCRIÇÃO= não pode convenção partes JUIZ RECONHECE OFÍCIO= prescrição e decadência legal JUIZ NÃO RECONHECE OFÍCIO= decadência convencional
  • Juiz não conhece de ofício decadência convencional.

  • Prescrição e Decadência legal = de ofício

    Decadência convencional = juiz não pode declarar de ofício

  • Juiz só não conhece de ofício decadência convencional.