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Art. 83 do CPC - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
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ERRADO
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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Art. 179, I e II do CPC.
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Lei 13.105/15 (NCPC)
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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ERRADO
QUANDO O MP ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA TERÁ VISTA DOS AUTOS APÓS AS PARTES, EX VI DO ART. 179, I DO NCPC.
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Concômitancia : fato de algo se produzir ou se apresentar ao mesmo tempo que outra coisa.
O artigo 83, diz que o MP terá vista dos autos, após as partes e não ao mesmo tempo que as mesmas
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DEPOISS DAS PARTES
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ERRADO !
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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Gabarito - Errado.
CPC/15
Art.179-Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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Não é bem assim...
O Ministério Público tem a garantia de ser informado dos atos do processo e o de se manifestar sobre eles, sempre depois das partes.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Item incorreto.
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Na função de fiscal da lei, é garantido ao Ministério Público ser intimado de todos atos processuais, bem como ter vista dos autos em concomitância com o réu. (terá vista dos autos depois das partes)
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Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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Concomitância: fato de algo se produzir ou se apresentar ao mesmo tempo que outra coisa.
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Na função de fiscal da lei, é garantido ao Ministério Público ser intimado de todos atos processuais, bem como ter vista dos autos em concomitância (ao mesmo tempo) com o réu.
CPC/15:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;