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ERRADO.
Nos processos que correm em segredo de justiça, as certidões não podem ser dadas a qualquer pessoa:
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
[...]
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O
terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
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A banca deveria ter cobrado a regra e não a exceção!
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Exceção à regra:
A LEI faz a ressalva quando os processos forem de segredo de justiça, devendo o direito de certidao ser restrito à apenas as partes e procuradores.
e em caso de terceiro interessado, requerer ao juiz certidão do dispositivo de sentença. art. 155 § único.
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Lei 13.105/15 (NCPC)
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Determina o art. 141, V, do CPC/73, que incumbe ao escrivão "dar, independentemente de despacho, certidão ou qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155". O parágrafo único, do art. 155, por sua vez, dispõe que "o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite". Conforme se nota, o direito de obter certidões é apenas das partes e de seus procuradores, estendendo-se aos terceiros que demonstrarem interesse jurídico somente mediante ordem do juiz.
Afirmativa incorreta.
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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça.
Ora é claro e explícito, não aberto a qualquer pessoa.
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ERRADA.
NCPC
ART. 152. V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
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ERRADO!!
De acordo com o NCP:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
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erraad
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"O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores.
Incumbe>> responsabilizar
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Determina o art. 141, V, do CPC/73, que incumbe ao escrivão "dar, independentemente de despacho, certidão ou qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155". O parágrafo único, do art. 155, por sua vez, dispõe que "o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite". Conforme se nota, o direito de obter certidões é apenas das partes e de seus procuradores, estendendo-se aos terceiros que demonstrarem interesse jurídico somente mediante ordem do juiz.
Afirmativa incorreta.
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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NCPC
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Art. 189, § 1º: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de PEDIR CERTIDÕES de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Gab. Errado
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Incube ao escrivão.
Manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto...
V - Fornecer certidão de qualuqer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observada as disposições referentes ao segredo de justiça.
Art. 188 Parágrafo 1º O direito de cosultar os autos de processo que tramitem em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
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Exceto nos casos de segredo de justiça, o escrivão tem a incumbência de dar certidão de qualquer termo ou ato do processo, independentemente da demonstração de interesse jurídico e de despacho do juiz!
É isso mesmo: basta pedir a certidão. Você mesmo/a poderá comparecer a um cartório judicial e pedir a certidão de qualquer processo.
O interesse é exigido apenas nos casos de requerimento de certidão de processo que corra em segredo de justiça
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O item está incorreto.
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Gabarito - Certo.
A confecção e o termo do processo independem de despacho.Conforme o art. 152, V, do NCPC, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça.
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GABARITO: ERRADO
Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, a quem a requerer, sendo ou não parte ou procurador (devendo respeitar os casos em que há segredo de justiça)
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
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Deverá este, observar os processos em que estão em segredo de justiça! Artgo 152V NCPC
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Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Art. 189. § 1º: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
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Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar interesse nos autos, sendo ou não parte ou procurador.
CPC/15:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Art. 189, § 1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
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É RESTRITO àS PARTES E SEUS PROCURADORES.
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Questão antiga. A abanca normalmente aceita quando ela não menciona um salvo, exceto ou deixa claro, no caso, de que é em segredo de justiça... Ou pelo menos em direito penal é assim. CPC é coisa de doid0, então, corrijam-me sobre esse fato no entendimento da banca atualmente! obg