SóProvas


ID
1773226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Fábio ajuizou ação ordinária contra Cláudio, que foi citado por meio de carta precatória. Assertiva: Nesse caso, o prazo para a resposta de Cláudio começa a correr a partir da data da juntada, aos autos principais, da carta precatória devidamente cumprida.

Alternativas
Comentários
  • CPC De 1973 

    Art. 241. Começa a correr o prazo:  

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;


  • bizu>


    CARTA DE ORDEM --> TJ manda juiz de direito fazer alguma coisa


    CARTA ROGATORIA --> Sentença estrangeira sendo aplicada aqui no brasil, ou vice versa (PRECISA DO EXEQUATUR DO STJ,TA?!!)


    CARTA PRECATORIA --> Juiz aqui do ACRE (sim, o ACRE existe. rsrsr) pede pra juiz de sp fazer uma penhora..

  • NCPC, 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  •  

    CERTO

    NCPC, 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Artigo 231 aprentada o dia do começo.

    Correio e Cartas : da data da juntada aos autos.

    Correio do Ar.

    Cartas : Da comunicação Eletrônica do juiz deprecado ao Juiz Deprecante. Mas caso a comunicação não seja realizada, será da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.

     

    Ou seja pensou em cartas:  O prazo pode ser tanto da comunicação (eletrônica quanto da juntada da referida aos autos, devidamente cumprida).

     

     

     

     

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Thiago, no art 231 VI fala que é da data de juntada do comunicado, porém no enunciado da questão diz se tratar de uma precatória por tanto a comunicação será por via eletrônica.

  • Prazo para a resposta de Cláudio começa a correr a partir da data da juntada, aos autos principais, da carta precatória devidamente cumprida.

    Certo!

  • Esta questão está desatualizada. O art. 231, VI, do NCPC, estabelece que quando a citação for feita por carta precatória, o prazo só começará a correr da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, se não houver sido comunicada a realização da citação por meio eletrônico (art. 232, CPC).

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    ...

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     

    Entretanto, para a contestação, a mais importante forma de resposta do réu, há previsão específica para o início do prazo: a realização da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I e II, CPC). Só se aplicará o disposto no art. 231, VI, do CPC, se não for possível a realização da audiência de conciliação e mediação (art. 335, III, CPC): a aplicação desta norma é subsidiária.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    Desta forma, não é mais correto dizer que o prazo para a resposta de Cláudio, que foi citado por carta precatória, começa a correr a partir da data da juntada, aos autos principais, da carta precatória devidamente cumprida porque para a contestação, há disposição em sentido diverso.

    Fonte: ANTÔNIO REBELO

  • NOVO CPC

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

  • GAB: ERRADO -> ANULADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Estaria correta, se assim fosse

    • "Nesse caso, o prazo para resposta de Cláudio começa a correr a partir da data da juntada da comunicação de cumprimento pelo deprecado ou, se não houver, da junta da carta precatória".

    Vejamos os art. 231, VI, do NCPC:  

    • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    • (...) 
    • VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; 

    Na realidade, a juntada da comunicação do cumprimento basta para iniciar o prazo e não necessariamente a juntada a carta. Assim, torna-se incorreta a assertiva à luz do NCPC.