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CPC De 1973
Art. 241. Começa a correr o prazo:
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
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bizu>
CARTA DE ORDEM --> TJ manda juiz de direito fazer alguma coisa
CARTA ROGATORIA --> Sentença estrangeira sendo aplicada aqui no brasil, ou vice versa (PRECISA DO EXEQUATUR DO STJ,TA?!!)
CARTA PRECATORIA --> Juiz aqui do ACRE (sim, o ACRE existe. rsrsr) pede pra juiz de sp fazer uma penhora..
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NCPC,
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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CERTO
NCPC,
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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Artigo 231 aprentada o dia do começo.
Correio e Cartas : da data da juntada aos autos.
Correio do Ar.
Cartas : Da comunicação Eletrônica do juiz deprecado ao Juiz Deprecante. Mas caso a comunicação não seja realizada, será da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
Ou seja pensou em cartas: O prazo pode ser tanto da comunicação (eletrônica quanto da juntada da referida aos autos, devidamente cumprida).
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GABARITO CERTO
NCPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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Thiago, no art 231 VI fala que é da data de juntada do comunicado, porém no enunciado da questão diz se tratar de uma precatória por tanto a comunicação será por via eletrônica.
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Prazo para a resposta de Cláudio começa a correr a partir da data da juntada, aos autos principais, da carta precatória devidamente cumprida.
Certo!
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Esta questão está desatualizada. O art. 231, VI, do NCPC, estabelece que quando a citação for feita por carta precatória, o prazo só começará a correr da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, se não houver sido comunicada a realização da citação por meio eletrônico (art. 232, CPC).
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
...
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Entretanto, para a contestação, a mais importante forma de resposta do réu, há previsão específica para o início do prazo: a realização da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I e II, CPC). Só se aplicará o disposto no art. 231, VI, do CPC, se não for possível a realização da audiência de conciliação e mediação (art. 335, III, CPC): a aplicação desta norma é subsidiária.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Desta forma, não é mais correto dizer que o prazo para a resposta de Cláudio, que foi citado por carta precatória, começa a correr a partir da data da juntada, aos autos principais, da carta precatória devidamente cumprida porque para a contestação, há disposição em sentido diverso.
Fonte: ANTÔNIO REBELO
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NOVO CPC
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
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GAB: ERRADO -> ANULADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
Estaria correta, se assim fosse:
- "Nesse caso, o prazo para resposta de Cláudio começa a correr a partir da data da juntada da comunicação de cumprimento pelo deprecado ou, se não houver, da junta da carta precatória".
Vejamos os art. 231, VI, do NCPC:
- Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
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- VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Na realidade, a juntada da comunicação do cumprimento basta para iniciar o prazo e não necessariamente a juntada a carta. Assim, torna-se incorreta a assertiva à luz do NCPC.