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Questão importante da cespe, pois deve-se dar muita atenção ao enunciado para 'matar' a questão. Boa sorte Gurreiros.
Deus seja louvado!
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Gab. B.
Resolução 23.399 TSE.
Art. 15. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 6 de agosto de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, artigos 120, § 3º, e 135).
§ 1º A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuarem nas Mesas Receptoras e dos eleitores para atuarem como apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, artigos 120, § 3º, e 135, § 1º).
§ 2º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, artigo 135, § 2º).
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).
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LETRA E - ERRADA
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Gabarito letra "b"; Vide art. 135, §§ 1º e 2º do CE.
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CE
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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A questão D é atraente para quem não se aprofundou nos estudos, merece muita atenção essa questão! O enunciado é a chave.
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Sobre a alternativa "D", para esclarecer: O artigo 91-A da lei 9504 (Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia) fora objeto de ADI (4467), na qual fora deferida cautelar para interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Razão pela qual o referido artigo de lei não fora alterado materialmente, mas apenas em sua hermenêutica. Portanto, atualmente, basta apresentar um documento oficial com foto, para exercício do direito ao voto. Bons papiros a todos.
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Sobre a alternativa "D", para esclarecer: O artigo 91-A da lei 9504 (Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia) fora objeto de ADI (4467), na qual fora deferida cautelar para interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Razão pela qual o referido artigo de lei não fora alterado materialmente, mas apenas em sua hermenêutica. Portanto, atualmente, basta apresentar um documento oficial com foto, para exercício do direito ao voto. Bons papiros a todos.
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Art. 135, §3o CE.
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- utilizar carro de particular para transporte de eleitores paga;
- utilizar imóvel de particular não paga;
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a) Incorreta - Não podem ser nomeados presidentes e mesários as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo. (Art. 120, § 1º, III – CE)
b) Correta – Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. (Art. 135, § § 2º e 3º - CE).
c) Incorreta - Não será permitido oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros. A igual distância conservar-se-á a força armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa. (Art. 83, alínea b, Parágrafo único - LEI No 1.164, DE 24 DE JULHO DE 1950.)
d) Incorreta - O STF decidiu em 30/9/2010, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da lei 9.504/97.
e) Incorreto – Não existe previsão em lei do disposto no item “E”.
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O filtro de Direito Eleitoral está uma bagunça que só aqui no Qconcurso. Qual filtro eu uso para o Assunto "Dos Órgãos da Justiça Eleitoral"?
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Luis composição e competência está em justiça eleitoral.
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Valeu, Vitor. Obrigado!
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Perdoem minha ignorância, mas mesmo lendo os comentários ainda não entendi por que a letra d) está errada.
Vejam:
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição
do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de
identificação com fotografia.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A quem puder disponibilizar um pouco de tempo para me esclarecer, fico agradecido.
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Robson, veja o comentário do Guilherme Ciqueira. O STF , no jullgamento da Adin ajuizada pelo PT, deu interpretação diversa do que aduz o art.91-A, Não houve alteração do texto, somente hermenêutica no sentido da não obrigatoriedade( DISPENSÁVEL) de apresentar o título de eleitor ao votar.
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Entendi, Gicelma ML.
Obrigado! :)
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Não concordo com o gabarito, primeiro que se vc ler a lei, vai bater igualzinho com a assertiva D e segundo que a assertiva dada como gabarito, tem uma ressalva ali, se alguém danificar o imóvel e tal, a Justiça Eleitoral vai ter ônus sim, na minha opinião, dá a entender que é uma regra absoluta, pelo menos pensei assim, apesar de ter errado a primeira vez e ter acertado na segunda depois de 2 meses ter resolvida novamente! hehe
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Errado, André Marcel. Não é necessário o título eleitoral para poder votar. E sobre ter ônus em caso de danificar o imóvel aí você já está fugindo do texto da assertiva e "inventando coisa para se confundir";
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A obrigação para votar é um documento de identificação com foto. A legislação cita o título de eleitor, mas este não é obrigatório.
Já fui mesária e presidente da mesa receptora, por isso digo que o título é dispensável, apesar de discordar particularmente.
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Robson Costa
Felizmente, o Código Eleitoral esclarece essa dúvida completamente:
L4737
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
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Questão tosca da Cespe.
É óbvio que o item D está correto, segundo a Lei 9504. O problema é que a questão trata somente da Lei 4737.
Convenhamos que é de extremo mal gosto você colocar um item em conformidade com o ordenamento jurídico como falso.
Essas explicaçõezinhas de TSE é piada né. Os caras não tão lá por mérito.
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Galera, não é necessário apresentar o título de eleitor para votar. Apenas documento com foto.
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Nesse caso a alternativa B ta mais certa que a D.
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O enunciado da questão não pediu nem jurisprudência e nem lei, fica complicado.
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a) Podem ser nomeados presidentes ou mesários das mesas receptoras autoridades e agentes policiais, bem como aqueles que compõem o quadro de terceirizados, entendidos como tais os que prestam serviços à administração pública como empregados de pessoa jurídica de direito privado detentora de contrato oriundo de certame licitatório.
Art. 120. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
LETRA A ERRADA
b) Quando da escolha dos locais para a votação, não havendo imóveis públicos em condições adequadas, pode o juiz eleitoral designar que as mesas receptoras funcionem em propriedade particular, a qual será obrigatoriamente cedida para esse fim, sem ônus financeiro para a administração.
Art. 135. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
LETRA B CERTO
c) A força armada designada para assumir o trabalho de polícia eleitoral poderá transitar livremente nas seções eleitorais e nos lugares de votação, independentemente de autorização, já que é sua responsabilidade manter a ordem e a paz no ambiente destinado às eleições.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem (100) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar- se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
LETRA C ERRADA
d) Para exercer o ato de votar, é indispensável que o eleitor apresente o seu título eleitoral acompanhado de documento de identificação pessoal com foto.
Art. 146. VI- o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
LETRA D ERRADA
e) O TSE não pode contratar cidadãos que mantenham entre si relação de parentesco, ainda que por afinidade, até o quinto grau, devendo, em casos de vínculo legítimo entre dois contratados, optar pela dispensa de um deles.
Art. 16. § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto (4) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
LETRA E ERRADA
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LETRA C:
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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Alternativa 'E':
Lei nº. 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
organização territorial e política do eleitorado.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 16. [...].
§ 1º. Não podem fazer parte do Tribunal
Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último (redação dada
pela Lei nº 7.191/84).
Art. 120. [...].
§ 1º. Não podem ser nomeados presidentes e
mesários:
I) os candidatos e seus parentes ainda que
por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II) os membros de diretórios de partidos
desde que exerça função executiva;
III) as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV) os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 135. [...].
§ 2º. Dar-se-á preferência aos edifícios
públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e
condições adequadas.
§ 3º. A propriedade particular será
obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a
cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou
dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
Art. 146. [...].
VI) o eleitor será admitido a votar, ainda
que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na
seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse
caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá
posteriormente, no juízo competente.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Não podem ser nomeados
presidentes ou mesários das mesas receptoras autoridades e agentes
policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de
confiança do Executivo. É o que prevê o art. 120, § 1.º, inc. III, do Código
Eleitoral.
b) Certo. Quando da escolha dos locais para
a votação, não havendo imóveis públicos em condições adequadas, pode o juiz eleitoral
designar que as mesas receptoras funcionem em propriedade particular, a qual
será obrigatoriamente cedida para esse fim, sem ônus financeiro para a
administração. De fato, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 135 do Código
Eleitoral, a preferência para a fixação dos locais de votação é em edifícios
públicos, mas podendo recorrer a Justiça Eleitoral a prédios particulares, que
deverão ser obrigatoriamente e gratuitamente cedidos.
c) Errado. A força armada conservar-se-á a
cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou
dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa (Código Eleitoral, art. 141).
d) Errado. Para exercer o ato de votar, não
é indispensável que o eleitor apresente o seu título eleitoral acompanhado de
documento de identificação pessoal com foto. Nos termos do art. 146,
inc. VI, do Código Eleitoral, “o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe
de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e
conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação".
e) Errado. O TSE não pode contratar cidadãos
que mantenham entre si relação de parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto
grau (e não o quinto grau), devendo, em casos de vínculo legítimo
entre dois contratados, ser excluído o que tiver sido escolhido por último (e
não optar pela dispensa de um deles), nos termos do art. 16, § 1.º, do
Código Eleitoral, com redação da Lei n.º 7.191/84).
Resposta: B.