-
Letra (c)
a)
b) O que é dissociados: Que sofreram uma dissociação, foi separados. Não, né? Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador
público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de
liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o
interesse público.
c) Certo. Tredestinação é o fenômeno que ocorre há uma alteração superveniente da
destinação a ser dada pelo expropriante ao bem expropriado.
d) Os atos administrativos são dotados de
presunção de legitimidade e veracidade.
e) De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
-> Quando a lei estabelecer.
-> Em casos de urgência.
-
Em sentido amplo (O CERTO SERIA ESTRITO), é considerada ato administrativo toda declaração unilateral de vontade do poder público no exercício de atividades administrativas, revestido de todas as prerrogativas de regime de direito público, visando o cumprimento da lei, sujeito a controle jurisdicional, excluídos os atos gerais, abstratos e os acordos bilaterais firmados pela administração pública.
NAO DESISTAM
-
Letra (a)
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2000, p.175) “todo ato praticado
no exercício da função administrativa é ato da administração”. Assim,
os atos da Administração são bem vastos e representam, por conseguinte,
todos os atos praticados no exercício da função administrativa, e
comumente exteriorizam-se.
Créditos ao Tómas Albuquerque e ao Bruno TRT.
-
Gabarito: letra "C"
Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita.
- eu errei e fui buscar na internet o significado.
Espero ter ajudado.
-
"pode-se definir o ato administrativo como a declaração
do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos,
com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário". Zanela 2014 p205
-
A - " Os atos administrativos não se confundem com os atos políticos ou de governo. São esses os atos da administração em sentido amplo, praticados em obediência direta a constituição... (exemplos: iniciativas de leis, sanções ou vetos a projeto de lei, celebração de tratados internacionais, declaração de estado de sitio, dentre outros). Os atos políticos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos." Vicente e Marcelo.
-
Tredestinação é quando a destinação final de um bem expropriado divergiu da finalidade da qual se planejou inicialmente. A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. Será ilícita quando resultante de desvio do propósito original; e será lícita quando a Administração Pública dê ao bem finalidade diversa, porém preservando a razão do interesse público.
O Estado desapropriou determinado imóvel para construção de um hospital federal, porém, depois da desapropriação, cedeu esse imóvel para a instalação de um centro federal de educação. Praticou-se aqui a tredestinação lícita.
-
Conceito de Ato Administrativo: Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominantes de direito público (ALEXANDRINO & PAULO )
-
Letra A) Art. 5/ da CF , inciso XXXV- Nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo poder judiciário. Os atos administrativos, assim como os acordos bilaterais serão apreciados pelo judiciário em relação aos seu aspectos formais, como competência finalidade e forma.
Letra B) E onde fica o princípio da legalidade?
Letra C) Gabarito
Letra D) Presumem-se verdadeiros os atos praticados pelo agente, princípio da legalidade, até que sejam comprovados como falsos. Portanto não são absolutos.
Letra E) De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade
não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
Quando a lei estabelecer e em casos de urgência.
Ex. Demolição de um prédio que coloca em
risco a vida das pessoas
-
letra C por pura eliminação! Atos adm é uma materia muito dificil e cansativa :(
rsrs
-
NA MULTA, POR EXEMPLO, DEVE HAVER PREVIAMENTE UMA AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA AO PARTICULAR.
NÃO PODE UM AUDITOR DA SRFB DECLARAR UM VALOR X DE COBRANÇA, TÃO SOMENTE.
-
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a
finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita
e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação
outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o
atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o
interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o aspecto
específico dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se
vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo
que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já
a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá
ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de
finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é
possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a
expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não
significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3.
-
LETRA: C DE CESPE
Errei a questão, no entanto fui buscar conhecer o que é tredestinação.
“Tredestinação lícita mantida a finalidade de interesse público,o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso de o Estado desapropriar uma área para construção de uma escola e, dado interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme, já deixou assente o Superior Tribunal de Justiça “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade” (REsp 968.414/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007). Nessa hipótese não que se falar em ilicitude.”
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, Ed. 18º, Ed. Metodo, Pag. 939.)
-
Importante ressaltar que a autoexecutoriedade como atributo do ato administrativo se encontra como regra, contudo existem algumas exceções.
Na obra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho ( Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed. pág 124) o mesmo ressalta que " A característica da autoexecutoriedade é frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia. (...) Em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo, o que obriga a administração a recorrer ao judiciário. Cite-se, como exemplo, a cobrança de multa ou a desapropriação. Ambas as atividades impõe que a Administração ajuíze a respectiva ação judicial.
-
A- Celso Antônio Bandeira de Mello: Em sentido amplo, é considerada ato administrativo “declaração
do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e
sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”
Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o
represente, que produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob
regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder
Judiciário”.
B - Ato discricionário é aquele do qual o administrador tem uma
margem de liberdade, pois a administração publica não pode ficar engessada, uma
vez que a lei não prevê todos os problemas possíveis e concretos, essa margem
de liberdade é ponderada no ato em questão de acordo com a oportunidade e conveniência.
Conveniência = escolha do melhor
caminho para se chegar ao interesse publico.
Oportunidade = o melhor momento para praticar o ato.
C - GABARITO
D - Até que se prove ao contrário os atos praticados por agentes públicos
são legítimos e quando se fala em legitimidade ela se desdobra em ato legal e
fatos verdadeiros, que é o principio da presunção legitimidade e da veracidade.
Trata-se de uma presunção relativa, será legitima até que se prove ao contrário ‘“juris
tantun”.
E- A
autoexecutoriedade é atributo de somente alguns tipos de atos administrativos.
Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis:
a) aqueles com tal atributo
conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância
sanitária;
b) os atos praticados em situações
emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do
interesse público. Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se
converte em onda de vandalismo.
Merecem
destaque, nesse sentido, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
que exigem bom senso e moderação na aplicação da autoexecutoriedade.
***Através
desse atributo a própria administração publica pratica o ato sem a autorização
judicial.
-
A tresdestinação lícita é a única exceção do vício de desvio de poder (finalidade) que pode ser convalidada.
-
TREDESTINAÇÃO É A DESTINAÇÃO DESCONFORME COM O PLANO INICIALMENTE PREVISTO NO ATO EXPROPRIATÓRIO.
SERIA O CASO DE O PODER PÚBLICO DESAPROPRIAR CERTA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA E, DE FATO, EM VEZ DE EFETIVAR ESSE FIM ADMINISTRATIVO, CONCEDER PERMISSÃO PARA QUE CERTA EMPRESA UTILIZE TAL ÁREA PARA OUTROS FINS. (TREDESTINAÇÃO ILÍCITA)
MAS ATENÇÃO!!! CONFORME JÁ DEIXOU ASSENTE O STJ, "SE AO BEM EXPROPRIADO FOR DADA DESTINAÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, AINDA QUE DIVERSA DA INICIALMENTE PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, NÃO HÁ DESVIO DE FINALIDADE". (TREDESTINAÇÃO LÍCITA)
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
-
Tredestinação: Desvio de finalidade no uso de bem desapropriado. Quando há mudança de finalidade para qual ele fora desapropriado.
Pode ser lícita e ilícita.
Lícita: Quando a finalidade é alterada de finalidade pública para outra finalidade pública.
Ilícita: Quando a finalidade é mudada de finalidade pública para finalidade particular.
Haverá direito de retrocesso quando ocorrer tredestinação ilícita.
-
Uma colaboração para alternativa A) Celso Antônio Bandeira de Mello:
a)
Sentindo Amplo: abrange os atos gerais e
abstratos (como regulamentos e os contratos administrativos, em
sentido amplo pode ser conceituado como a “ declaração do Estado ou de quem lhe
faça as vezes).
b) Sentindo
Estrito: Em que
acrescente à definição anterior as característica da concreção e da
unilateralidade. Com isso, na acepção estrita
de ato administrativo por ele apresentada, ficam excluídos os atos abstratos e os atos
convencionais (como contrato).
-
A) Atos adm em sentido amplo engloba os atos gerais e abstratos; além do mais os atos adm não necessitam de autorização jud;
B) Poder discricionário deve seguir o principio da legalidade sempre e ele tem margem de liberdade na conveniência e oportunidade;
C) Correta: Tredestinação lícita é uma exceção ao desvio de poder;
D) O erro está na palavra "absoluta"; o ato adm pode ser questionado pelo contraditório e ampla defesa da pessoa interessada;
E) Não é de todos: atos negociais e enunciativos não possuem este atributo.
-
Na letra E, a presunção de legitimidade está em todos os atos.
-
Frederico Barreiro,
você está correto quanto ao erro da alt a), pois está excluindo os atos gerais e abstratos do rol dos atos administrativos
lato sensu, porém, quando você cita em comentário
" além do mais os atos adm não necessitam de autorização jud;" retomamos ao texto da alternativa em analise e percebemos que em momento algum falou-se em "autorização judicial" mas sim em "controle judicial", o qual, de fato, ocorre nos atos administrativos (até onde sei) quando da apuração de ilegalidade ou abuso de poder.
Pessoal, caso eu esteja equivocada, por favor, corrijam-me.
-
Questão típica e linda...
-
a) ERRADA.
“Em sentido restrito, o ato
administrativo seria toda declaração unilateral de vontade do poder público, no
exercício das atividades administrativas, gozando de todas as prerrogativas do
regime de direito público, para fiel execução do disposto na lei, sujeito a
controle jurisdicional, excluindo-se do conceito de atos administrativos, os
atos gerais e abstratos e os acordos firmados pela Administração Pública, por
não serem unilaterais.”
(Celso
Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 2009)
b) ERRADA.
“Ademais, toda atuação do ente estatal
está vinculada à lei e somente desta pode emanar a conduta das autoridades
públicas, ou seja, a submissão total à
lei não está presente exclusivamente nos atos vinculados.”
(Matheus
Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 240)
c) CERTA.
“Ocorre que, nas hipóteses em que há a
mudança de destinação específica, somente, mantendo-se a finalidade genérica, qual seja a busca do interesse público, a tredestinação será lícita.”
(Matheus
Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 1.024)
d) ERRADA.
“Ressalte-se, assim, que a presunção de
veracidade não é absoluta (ou juris
et jure), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular
interessado. Da mesma forma, existe
uma presunção relativa de que as condutas administrativas foram praticadas
em conformidade com a lei, sendo consideradas legítimas e aptas a produzir
efeitos.”
(Matheus
Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 93)
e) ERRADA.
“Esse atributo não está presente em
todos os atos administrativos, dependendo
sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática
do ato se imponha para garantia do interesse público.”
(Matheus
Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 267)
-
As pessoas para se motivarem conseguem ver beleza em qualquer m****.
Obs: não errei a questão.
-
Pessoal, para quem não sabe o que é tredestinação, ótimo vídeo curto e objetivo:
https://www.youtube.com/watch?v=VUDLgtYC3CE
Bons estudos
-
Olhei, vi, reli, pensei, A = sentido restrito, mas o que diabos seria a C, nem lendo a, eliminando pelo termo nebuloso. Avemarys, nem imaginava o que era, fui à caça disso, encontrei em desapropriação em direito administrativo, falando sobre desvio de finalidade. Um assunto não estudado, não há necessidsde para tais termos em técnico judiciário área administrativa. FODA!! =/
-
Questão excelente!
-
Cespe sempre inovando com suas "loucuras" inéditas rsss. Essa questão só é justa porque, embora a gente possa nunca ter ouvido falar sobre "tredestinação lícita" (como era o meu caso), daria pra acertar por eliminação. Por isso é sempre necessário praticar!!!
Bons estudos pessoa, fé!!!
-
Dá para responder por eliminação.
A) Errada, acordos bilaterais estão sujeitos ao controle judicial.
B) Errada, não é totalmente dissociada da lei.
C) Certa.
D) Errada, é presunção relativa de veracidade.
E) Errada, a autoexecutoriedade não é atributo de todos os atos administrativos.
-
A) Errada. Pois preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello esse preceito em sentido estrito e não amplo como foi mostrado;
B) Errada. O Poder Discricionário viabiliza certa margem de oportunidade e conveniência para que a autoridade competente tome uma decisão a qual seja mais satisfatória para a coletividade e, obviamente, sem ferir o princípio da legalidade explicitado no art.37, caput, CF/88;
C) CERTA. A tredestinação lícita ocorre quando o Estado, em papel de expropriante, utiliza o espaço desapropriado para fim diverso daquele que, anteriormente, havia planejado, contudo, este novo planejamento não diverge do fim público e está em consonância com todos os preceitos legais;
D) Errada. Todos as atos administrativos possuem o atributo de veracidade; este, porém, é presumível e não absoluto como foi afirmado;
E) Errada. Autoexecutoriedade é possível somente em casos que a lei diga expressamente ou em alguns atos praticados pelo Poder de Polícia ou ainda, quando existir caso de risco iminente.
Um bom exemplo de ato não auto executório é a resistência do administrado quanto à cobrança de multas, observadas pelo Poder de Polícia, onde o dito poder não tem caráter de inferir diretamente o pagamento da multa estando isso no mérito do Poder Judiciário.
-
Anotações de aula da prof. Marinela sobre o tema:
o enfoque da autoexecutoriedade = exigibilidade + executoriedade
- exigibilidade = o poder que tem o Estado de decidir sem a presença do poder judiciário. Meio de coerção indireto (todo ato tem exigibilidade).
- executoriedade = executar aquilo que foi decidido, sem o poder judiciário. Meio de coerção direto. Situações previstas em lei e situações urgentes (nem todo ato tem executoriedade).
--> Colocar a mão na massa. A executoriedade nem sempre vai acontecer.
Eu decidi e apliquei a multa de trânsito, ou multa sanitária. Se você não paga, pode o Estado recolher seus bens para pagar a multa? Não, ele tem que ir ao judiciário, então, na sanção pecuniária não há executoriedade. Eu tenho exigibilidade porque eu decido, mas não tenho executoriedade.
Risco de Desabamento. Urgência, Decidir pela desocupação, o Estado pode, exigibilidade todo ato tem. Se é urgente, vai ter que executar, então, nesse caso é possível.
Questão: “Todo ato administrativo tem autoexecutoriedade.” Não. Nem todo ato é autoexecutável. Exigibilidade todo ato tem.
-
Na prática, ocorre Tredestinação lícita quando a administração publica desapropria um terreno em que havia uma plantação de maconha e decide fazer uma escola pública infantil no local, logo depois, havendo uma tragédia em bairro próximo, a própria administração faz novos estudos e percebe que melhor será fazer casas populares e entregar aos desabrigados dessa tragédia. Nota- se que houve fuga da destinação inicialmente pensada ( que pode ter caráter específico), mas manteve-se o interesse coletivo frente a uma nova destinação. Já na ilícita, a administração se nega a desapropriar, proporcionando retrocesso, ou cede o imóvel expropriado a terceiro, dando destinação diversa da objetivada pela coletividade.
-
Os atos administrativos têm presunção relativa de veracidade, também podendo aparacer sob o termo "iuris tatum".
Em
decorrência do princípio de legalidade aplicado à administração
pública, os atos administrativos possuem presunção de
legitimidade, mas essa legitimidade nunca poderá ser absoluta.
-
Nunca ouvi falar nessa parada, mas dá para acertar por eliminação.. haha essa cespe é uma caixinha de surpresas.
-
Também acertei descartando as erradas, fui pesquisar...
Sustentando corrente, hoje, minoritária, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro advogam a tese da natureza real da retrocessão, o que permitiria ao ex-proprietário reivindicar o próprio bem expropriado. De acordo com Maria Sylvia, o Código Civil não poderia infringir a norma constitucional que só permite a desapropriação por motivo de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (art. 5º, XXIV, da CF), de modo que, se o bem não receber um fim público, desaparece a justificativa para alienação forçada. Segundo Celso Antônio, a corrente que defende a natureza real é majoritária nos tribunais superiores.
Importante destacar que o art. 519 do Código Civil afasta o direito de preempção se o bem receber alguma destinação pública, ainda que diversa da inicialmente prevista. É o que se denomina tredestinação lícita, isto é, uma mudança de finalidade admitida pelo ordenamento jurídico.
[Gab. C]
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza
-
Resposta letra c: DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.Cuida-se de recurso interposto
contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o
órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel
expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem
expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que
diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora
aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de
“tredestinação lícita” - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse
público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do
que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade
pública pecualiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ
20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em
11/9/2007.
-
GAB: C
Exemplo de TREDESTINAÇÃO LICITA:
"Importante lembrar que há uma situação excepcional em que se admite a possibilidade de mudança do motivo alegado, quando ficarem mantidas as razões de interesse público. Isso ocorre no caso da desapropriação. Se, por exemplo, o Estado resolve desapropriar um terreno para a construção de uma escola, declara essa razão no decreto expropriatório e, posteriormente, decide construir um hospital no local. No caso, o motivo se alterou, mas se mantiveram as razões de interesse público. Houve o que a doutrina e a jurisrprudência chama de tredestinação lícita, não representando violação à teoria dos motivos determinantes."
Prof. Daniel Mesquita ( Estratégia Concursos).
-
"A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)"
-
Para facilitar o entendimento sobre a tredestinação, entenda no exemplo: Uma prefeitura desapropria um terreno para fazer uma creche e constrói um hospital... neste caso mesmo com fim adverso, atendeu o interesse da sociedade! Bons estudos! Foco, força e fé !
-
Gab: Letra C
Também nunca ouvi falar em tredestinação. Essa prova foi para cargo de nivel médio, e não ficou expresso e/ou claro no edital esse conteúdo. Acredito que a banca podera cobrar dentro de poderes administrativos ou ato administrativos, o CESPE sempre inovando. Segue um link de um video do Prof. Erick Alves do Estratégica Concursos explicando o que é tredestinação.
https://www.youtube.com/watch?v=H8kcolsY83k
-
Anderson Silva,
Valeu...muito bom
-
Tredestinação/desvio de poder/desvio de finalidade, são sinônimos e fere o requisito da finalidade.
-
Erro da letra ''A''???
-
José Santos, o erro da letra A foi explicado pelo colega abaixo: "amplo"
Veja o conceito:
“Em sentido restrito, o ato administrativo seria toda declaração unilateral de vontade do poder público, no exercício das atividades administrativas, gozando de todas as prerrogativas do regime de direito público, para fiel execução do disposto na lei, sujeito a controle jurisdicional, excluindo-se do conceito de atos administrativos, os atos gerais e abstratos e os acordos firmados pela Administração Pública, por não serem unilaterais.”
(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 2009)
CESPE é fogo
-
***é possível que uma tredestinação se dê para um fim de acordo com o interesse público. Exemplo: caso um decreto expropriatório objetive a construção de uma escola na área a ser desapropriada e a administração acabe fazendo um hospital no local, apesar de haver uma tredestinação (uma “terceira destinação”), esta não será ilícita, pois é de interesse público a construção de um hospital.
obs: * vale ressaltar que a tredestinaçao lícita é vista pelo STJ como conduta que não gera direito à retrocessão em favor do anterior proprietário da coisa.
obs: Tredestinação é uma exceção aos motivos determinantes. Pela tredestinação, admite-se uma mudança de motivação, desde que seja atendido o interesse público.
Ela existe na desapropriação e exige a manutenção do interesse público.
Ex. Alega-se que haverá uma desapropriação para construir uma escola. Depois muda-se o motivo, alegando que a desapropriação será para construir um hospital. Se houver mudança da motivação nesse caso, não tem problema, desde que seja mantido o interesse público.
-
Letra a)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/8955/o-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-a-luz-do-principio-da-juridicidade/2
Celso Antônio Bandeira de Mello, define ato administrativo, em sentido amplo, como a:
[...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. [42]
Ao definir o ato administrativo como uma declaração, o citado doutrinador entende que o ato administrativo engloba não só os atos que expressam uma vontade, como também aqueles que contém somente um juízo, uma declaração, uma opinião (os já mencionados atos enunciativos). Além disso, esse conceito amplo, abrange também os atos normativos de caráter geral e abstrato.
Por outro lado, ato administrativo em sentido estrito pode ser conceituado como:
Declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. [43]
Analisando ambos os conceitos trazidos a lume, verifica-se que o ato administrativo em sentido estrito possui como características que o diferencia a unilateralidade e a praticidade.
-
"A tredestinação lícita é aquela em que o Poder Público, apesar de dar um destino a propriedade diversa da planejada inicialmente, ainda persiste o interesse público. Exemplo: o Poder Público desapropria uma área para construir um Posto de Saúde, contudo resolve construir uma escola, o INTERESSE PÚBLICO PERMANECE NO CASO.". Direito Administrativo REVISAÇO. Editora Juspodivm
-
Não conhecia a tredestinação lícita. Vlw ai.,
-
Meu Deus, isso é questão de nivel médio?
-
Em relação a letra C (gabarito);
Falando em português claro e simples, um prefeito autorizou em um terreno a construção de uma escola pública e no final das contas fizeram um hospital! De início era ilegal, mas como foi construído algo de finalidade genérica aí não deu nhaca! heheh
-
https://www.youtube.com/watch?v=BHbhRYQjNms
-
Arrisco dizer que 95% respondeu por eliminação.
-
Na tredestinação lícita, busca-se a satisfação do interesse público, mesmo quando a finalidade imediata da lei é desconsiderada ou alterada. Aplica-se aos casos de desapropriação. Ex. Prefeitura desapropria terreno para contrução de escola. No entanto, posteriormente, decide alterar o objeto do ato e passa a construir um hospital. Há, in casu, prevalência do interesse público. Em ambas as situações, a coletividade acaba se beneficiando. Acerca desta temática, o Prof. Matheus Carvalho, do CERS, na sua obra Manual de Direito Administrativo, pág. 248, trata muito bem sobre Tredestinação lícita. Recomendo a leitura.
-
-
.
e) A autoexecutoriedade é atributo de todos os atos administrativos.
LETRA E – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. págs.138 e 139):
“No direito administrativo, a auto-executoriedade não existe, também, em todo atos administrativos; ela só é possível:
1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias , medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir.
2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.” (Grifamos)
-
.
d) O ato administrativo praticado por agente público no exercício de sua função é dotado de presunção absoluta de veracidade.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 179):
“Presunção de Legitimidade
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (Grifamos)
-
.
c) O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.
LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 220 e 221):
“Tredestinação lícita
Existem casos raros em que a própria ordem jurídica autoriza a válida substituição da finalidade que inicialmente motivou a prática do ato administrativo. São casos de tredestinação autorizada pela ordem jurídica. A hipótese mais importante está prevista no art. 519 do Código Civil: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
O Código Civil, portanto, autoriza que o bem desapropriado receba qualquer destinação pública ainda que diferente daquela anteriormente prevista no decreto expropriatório, afastando a possibilidade de retrocessão (desfazimento da desapropriação).
Também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tredestinação lícita conforme se pode verificar do teor do seguinte julgado: “Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Ministra Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de ‘tredestinação lícita’ – aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso” (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6- 2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11-9-2007).” (Grifamos)
-
.
b) O poder discricionário permite que o agente público pratique atos totalmente dissociados da lei.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.103)
“Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. De há muito já advertia Jèze: "Il ne faut pas confondre pouvoir discrétionnaire et pouvoir arbitraire".” (Grifamos)
-
Comentários gigantes e com zero likes, creio que não agrada muito os usuários!! Descansa esses dedos! ;)
-
Erro na alternativa (A) é o final da frase, para Maria Sylvia Zanella di Pietro ato administrativo é:
“A declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário.”
-
O que se entende por tredestinação lícita? - Aparecido da Silva Bittencourt
Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118109/o-que-se-entende-por-tredestinacao-licita-aparecido-da-silva-bittencourt
-
A) Falso. É um conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello. O erro da questão está em dizer sentido amplo, quando na verdade é sentido estrito. As provas de D. Administrativo trazem muitos conceitos de doutrinadores.
B) Falso. Toda atuação do Poder Público está associada à lei. Os atos discricionários permitem ao administrador certa liberdade de escolha ao que ser praticado, mas dentro dos limites legais.
C) Correto. Tredestinação é destinação alterada, quando há mudanças de motivos no ato. Pode haver tredestinação lícita ou ilícita. Um exemplo de lícita é a desapropriação de área que inicialmente seria para a construção de uma escola, mas o motivo altera-se e constrói um hospital
D) Errado. Nos atos administrativos não há a presunção absoluta de veracidade, pois pode ser questionado pelo destinatário.
E) Errado. A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos da Administração, mas apenas naqueles em que há previsão legal e naqueles que por situações de emergência o ato exige execução.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Estudante Brasília, tem 95% de estar certa.
RSRSRSRSRSRS...
-
melhores respostas:
- Em sentido amplo, é considerada ato administrativo toda declaração unilateral de vontade do poder público no exercício de atividades administrativas, revestido de todas as prerrogativas de regime de direito público, visando o cumprimento da lei, sujeito a controle jurisdicional, excluídos os atos gerais, abstratos e os acordos bilaterais firmados pela administração pública.
a) ERRADA. “Em sentido restrito, o ato administrativo seria toda declaração unilateral de vontade do poder público, no exercício das atividades administrativas, gozando de todas as prerrogativas do regime de direito público, para fiel execução do disposto na lei, sujeito a controle jurisdicional, excluindo-se do conceito de atos administrativos, os atos gerais e abstratos e os acordos firmados pela Administração Pública, por não serem unilaterais.”
(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 2009)
- O poder discricionário permite que o agente público pratique atos totalmente dissociados da lei.
b) ERRADA. “Ademais, toda atuação do ente estatal está vinculada à lei e somente desta pode emanar a conduta das autoridades públicas, ou seja, a submissão total à lei não está presente exclusivamente nos atos vinculados.”
(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 240)
-O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.
c) CERTA. “Ocorre que, nas hipóteses em que há a mudança de destinação específica, somente, mantendo-se a finalidade genérica, qual seja a busca do interesse público, a tredestinação será lícita.”
(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 1.024)
-O ato administrativo praticado por agente público no exercício de sua função é dotado de presunção absoluta de veracidade.
d) ERRADA. “Ressalte-se, assim, que a presunção de veracidade não é absoluta (ou juris et jure), uma vez que a situação descrita pelaconduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado. Da mesma forma, existe uma presunção relativa de que as condutas administrativas foram praticadas em conformidade com a lei, sendo consideradas legítimas e aptas a produzir efeitos.”
(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 93)
-A autoexecutoriedade é atributo de todos os atos administrativos.
e) ERRADA. “Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.”
(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 267)
-
Acertei por exclusão, pois sabia que todas as outras alternativas estavam erradas.
-
Comentário sucinto:
a) Trata-se do sentido estrito.
b) O atos são sempre pautados à lei.
c) Correto! O interesse público foi alcançado na situação narrada.
d) Presunção relativa de veracidade [CESPE adora dizer que a presunção é "absoluta"]
e) Não são todos os atos, exceção: multa.
---------
At.te, CW.
(Resposta baseada no comentário em vídeo da Profª Tamiris Felizardo, QConcursos)
-
Ótima professora! Explica de forma simples e objetiva! <3
-
Sucintamente:
Tredestinação é mudar um ato de desapropriação previamente estabelecido para uma situação, por exemplo, um terreno que foi desapropriado para a construção de uma escola e, posteriormente, constroem um hospital no tal terreno. A finalidade ainda é pública, mas sua destinação inicial foi alterada.
A finalidade genérica não foi alterada, que é o interesse público, mas tão somente a finalidade específica, que é a construção de um bem imóvel.
-
Tredestinação lícita: ocorre quando a administração pública reaproveita determinada situãção para atender o interesse público.
Tredestinação ilícita: ocorre quando a administração pública se distancia dos interesses públicos.
-
Só acertei, pq aprendi com o erro. Nem na minha apostila e nem na vídeo aula vi falar sobre esse assunto. Mas, agora sei.
-
O exemplo da Catrine Silva resume a Tredestinação lícita.
Iria além:
A tredestinação lícita, atende perfeitamente a finalidade genérica do atendimento do interesse público. Ademais, ela prevê a oportunidade (mediante ORÇAMENTO) desse atendimento. Ou seja, sua omissão NÃO É UMA OMISSÃO GENÉRICA, pois a lei não obriga expressamente um administrador a construir um hospital ou escolas. Mas ele, para atingir o bem comum o faz, usando o senso de oportunidade (ORÇAMENTO DISPONÍVEL) e conveniência (SEMPRE É CONVENIENTE a construção de tais aparelhos).
-
A professora do QC está de parabéns. Explanação objetiva e clara.
-
Mais um conhecimento adquirido através dos caros colegas concurseiros!!! Meu material não tem este conceito...
Força a todos!!
-
tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
Será lícita quando o novo destino mantém o atendimento ao interesse público.
exemplo: um ato de desapropriação de um terreno que foi desapropriado para a construção de uma escola e, posteriormente, constroem um hospital no tal terreno. A finalidade ainda é pública, mas sua destinação inicial foi alterada.
Será ilícita se a houver desvio de finalidade. Neste último caso, caberá retrocessão, ou seja, a devolução do bem ao domínio expropriado, para que reingresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado.
Uns encurvam-se e caem, mas nós nos levantamos e estamos de pé.
Sm: 20; 8
YOU TUBE: PROF ROGERIO SILVA
https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber
ROGERIO CONCURSEIRO: MAPAS MENTAIS E QUESTÕES
https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber
-
Só acertei pq fui por eliminação ... Nunca tinha ouvido falar em tredestinação, mas graças aos amigos concurseiros agora aprendi. :)
-
Embora já tivesse escutado o termo Tredestinação nas aulas de Matheus Carvalho, acertei por eliminação!
-
VIDE Q777924 Q493939 Q693319
ATRIBUTOS = CARACTERÍSTICAS
P – A - T – I
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO PRECISA DE LEI EXPRESSA (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
PRESUNÇÃO JUS TANTUM
A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido. VIDE Q513405
- PRESUNÇÃO VERACIDADE (VERDADE DOS FATOS)
- LEGITIMIDADE = NÃO PRECISA DE LEI EXPRESSA (MORALIDADE) PRESUME-SE LÍCITO DE ACORDO COM A LEI. DECORE DO PC DA LEGALIDADE
- VERACIDADE = OS FATOS PRESUM-SE VERDADEIROS
- OS ATOS PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, AINDA QUE VICIADOS
- AUTOEXECUTORIEDADE (DEPENDE DE LEI): Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
EXCEÇÃO: Buscar o Poder Judiciário para cobrança de MULTA e DESAPROPRIAÇÃO
Implicam na prerrogativa da própria Administração executar, por meios diretos, suas próprias decisões, sendo possível ao Judiciário analisar a legalidade do ato.
- DEPENDE DE Expressa previsão legal Q591124
- TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. Só está presente em atos unilaterais.
- ato unilateral
-não podem ser inominados
- IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos (obrigações e restrições) aos administrados independentemente da sua concordância
PODER EXTROVERSO (COGENTE) DO ESTADO = VERTICALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
ATENÇÃO: OS ATOS DE IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES
- ATOS ENUNCIATIVOS (certidões, atestados, pareceres)
- ATO NEGOCIAL (a própria pessoa pede a admisnitração)
- LICENÇAS
VIDE Q513405
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
ATOS PRODUZ EFEITO IMEDIATAMENTE, AINDA QUE VICIADOS.
O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:
1) presunção de verdade (relativa aos fatos)
2) presunção de legalidade (relativa ao direito).
Portanto, cabe ao Administrado a inversão do ônus nos fatos e no direito alegado pela Administração.
VIDE Q759831Q482348
PODER DE POLÍCIA: C – A - D
C - COERCIBILIDADE
A - AUTOEXECUTORIEDADE
D - DISCRICIONARIEDADE
-
Essa professora é horrível. Explicações vagas, há algumas em que ela apenas lê o que tá escrito. Aff, Qc!
-
Discordo totalmente da opnião do nosso colega sobre a professora ser "horrivel".
-
Muito show o conteúdo cobrado. Nunca tinha visto questão exigindo esse conhecimento. CESPE mitou nessa.
-
Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118109/o-que-se-entende-por-tredestinacao-licita-aparecido-da-silva-bittencourt
-
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
Acertei por eliminação, porém aprendendo aqui um assunto novo!!
-
https://www.youtube.com/watch?v=VUDLgtYC3CE
explicaçao rápida nesse vídeo
-
Letra C!
Gente a tredestinação, de modo prático, ocorre quando há a desapropriação com determinado fim, mas na prática ela é utilizada para outro. Ela será lícita, se o interesse público for respeitado. Ex: determinado município desapropria um imóvel para construção de um hospital, mas percebe-se depois, que um hospital naquela área não seria tão adequado. Daí, o município resolve transformá-lo em uma escola pública. Como vimos, houve completa alteração da finalidade, mas o interesse público foi preservado, logo, a tredestinação foi lícita.
Agora, imaginemos que esse mesmo imóvel desapropriado para construção de um hospital tenha sido, posteriormente doado à uma empresa privada ou para um particular. Logo, a tredestinação é ilícita, visto que o interesse público não fora preservado.
-
Fiquei entre a "A" e a "C". Pela generalização da "A" fui na "C".
-
Gab LETRA C
A) Errada. Pois preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello esse preceito em sentido estrito e não amplo como foi mostrado;
B) Errada. O Poder Discricionário viabiliza certa margem de oportunidade e conveniência para que a autoridade competente tome uma decisão a qual seja mais satisfatória para a coletividade e, obviamente, sem ferir o princípio da legalidade explicitado no art.37, caput, CF/88;
C) CERTA. A tredestinação lícita ocorre quando o Estado, em papel de expropriante, utiliza o espaço desapropriado para fim diverso daquele que, anteriormente, havia planejado, contudo, este novo planejamento não diverge do fim público e está em consonância com todos os preceitos legais;
D) Errada. Todos as atos administrativos possuem o atributo de veracidade; este, porém, é presumível e não absoluto como foi afirmado;
E) Errada. Autoexecutoriedade é possível somente em casos que a lei diga expressamente ou em alguns atos praticados pelo Poder de Polícia ou ainda, quando existir caso de risco iminente.
Um bom exemplo de ato não auto executório é a resistência do administrado quanto à cobrança de multas, observadas pelo Poder de Polícia, onde o dito poder não tem caráter de inferir diretamente o pagamento da multa estando isso no mérito do Poder Judiciário.
S. S.
-
AUTOEXECUTORIEDADE e IMPETRATIVIDADE nem todos os atos adm têm esses atributos, a exemplo:
- ENUNCIATIVO
- NEGOCIAL
GABARITO ''C''
-
Têm assuntos que você estuda que acha que nunca vai cair numa questão... Tá aí: "Tredestinação Lícita"! Quando estudei, gostei do nome e nunca mais esqueci do significado...
-
Comentário sobre a letra B - Não há ato totalmente discricionário
-
NESTA QUESTÃO, FUI ELIMINANDO ATÉ CHEGAR NA RESPOSTA. NUNCA TINHA OUVIDO FALAR DE TREDESTINAÇÃO LÍCITA.
-
Por eliminação dá....
-
Eu não sabia a certa, fui por eliminação de alternativas :)
-
A) ERRADA!
Sentido Amplo -> i) Atos Unilaterais e ii) Atos bilaterais
Sentido Estrito -> Somente atos Unilaterais
B) ERRADA!
Há margem de escolha, porém sempre dentro da lei
C) CORRETA!
Tredestinação lícita -> PERMITODO!
Tredestinação Ilícita -> quando o bem desapropriado é utilizado para interesse privado, VEDADO!
D) ERRADA!
i) A presunção de veracidade é relativa, de modo que pode ser provada a ilegalidade do ato.
ii) O ônus da prova cabe ao particular
iii) O ato deve ser cumprido até que a administração ou o P.J retire o ato da ordem juríica
E) ERRADA!
Autoexecutoriedade
- Apenas em alguns atos
- Cobrança de Multa e desapropriação não o são, por exemplo
-
Exemplo de TREDESTINAÇÃO LICITA:
"Importante lembrar que há uma situação excepcional em que se admite a possibilidade de mudança do motivo alegado, quando ficarem mantidas as razões de interesse público. Isso ocorre no caso da desapropriação. Se, por exemplo, o Estado resolve desapropriar um terreno para a construção de uma escola, declara essa razão no decreto expropriatório e, posteriormente, decide construir um hospital no local. No caso, o motivo se alterou, mas se mantiveram as razões de interesse público. Houve o que a doutrina e a jurisrprudência chama de tredestinação lícita, não representando violação à teoria dos motivos determinantes."
Prof. Daniel Mesquita ( Estratégia Concursos).
-
Tredestinação é dar uma finalidade diversa da prevista no ato originário. Pode ser classificada como lícita ou ilícita.
Quando ilícita, é porque o poder expropriante conferiu ao patrimônio finalidade diversa da pública. Por exemplo, desapropria o imóvel com a finalidade de construção de escolas, e, ao fim, entrega a particular para a instalação de oficina mecânica. Neste caso, fica autorizado o instituto da retrocessão.
Já a lícita é quando o Poder Público confere ao patrimônio destinação diversa da específica, porém, igualmente pública. Por exemplo, a desapropriação é para construção de creches, e, ao fim, são construídas escolas.
-
Tredestinação está ligado a desapropriação, quando a finalidade específica é alterada mas o interesse público é conservado
-
Nunca tinha ouvido falar disso. Nenhum material meu tem esse termo. rsrsrs
-
professora Thamiris Felizardo, além de linda e inteligente, explica muito bem. Parabéns profe!!
-
Nunca vi, li ou ouvi esses termos
Aprendendo agora.
-
Essa saiu por eliminação...É fazendo e refazendo questões que nao erra mais.
-
Nunca vi!
-
Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
-
Gabarito: C
Quando a Administração dá ao bem finalidade diversa da enunciada no decreto declaratório surge a tredestinação. Ela pode ser de dois tipos, que influenciam drasticamente a inteireza do processo expropriatório. É lícita quando mantém o caráter de interesse público da finalidade. Um exemplo seria a destinação de um imóvel, desapropriado para a instalação de uma repartição da Secretaria de Fazenda, à construção de um hospital. Percebe-se que a finalidade pública permanece, não afetando a validade da desapropriação.
Por outro lado, a tredestinação pode ser ilícita quando a destinação do bem se afasta do interesse público. Seria o caso, por exemplo, de conceder o uso de imóvel, desapropriado para a construção de uma escola, à iniciativa primava por meio de permissão de uso de bem público. Nesse caso, eiva-se o processo de intervenção de um vício de finalidade, anulando-o.
Referências
Curso de Direito Administrativo. Bandeira de Mello, Celso Antônio. 32ª Ed., revista e atualizada.2014. Malheiros editores.
-
Nem sabia que existia!
-
tredestinação = ME LEMBRA AO FILME STAR WARS UHAUHAUHAU
-
Por eliminação item C
-
Fui por eliminação, mas nunca tinha visto esse diabo de tredestinação lícita. Laele !
-
Cacetada. Quanto comentário.
-
Questão maravilhosa para aumentar o conhecimento!
-
Excelente questão pra pegar o candidato!
-
Excelente questão pra pegar o candidato!
-
Amigos, o Ato Administrativo configura-se em sentido Estrito, correto?
Então os Atos da Administração estaria correto dizer que é em Sentido Amplo? ou estou viajando, devendo me ater só ao primeiro caso?
Obrigado.
-
Galera comenta muita besteira e faz com que os bons comentários desçam muito, aqui um pra vcs.
A) ERRADA!
Sentido Amplo -> i) Atos Unilaterais e ii) Atos bilaterais
Sentido Estrito -> Somente atos Unilaterais
B) ERRADA!
Há margem de escolha, porém sempre dentro da lei
C) CORRETA!
Tredestinação lícita -> PERMITODO!
Tredestinação Ilícita -> quando o bem desapropriado é utilizado para interesse privado, VEDADO!
D) ERRADA!
i) A presunção de veracidade é relativa, de modo que pode ser provada a ilegalidade do ato.
ii) O ônus da prova cabe ao particular
iii) O ato deve ser cumprido até que a administração ou o P.J retire o ato da ordem juríica
E) ERRADA!
Autoexecutoriedade
- Apenas em alguns atos
- Cobrança de Multa e desapropriação não o são, por exemplo
Credito: Rick A. Santos
-
Tre o que rapa ???
-
Nunca nem vi... que dia foi isso? =/
-
Mesmo não sabendo a resposta, fui por eliminação
Letra A para quem ficou na dúvida: É só lembrar de Thalles: Sentindo Estrito
-
Fica o aprendizado.
-
Alguém mais errou a questão por nunca ter visto o termo Tredestinação lícita?
Bem vindo!
-
LETRA C
-
NUNCA NEM OUVI FALAR NESSA MERD@ KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
-
GABARITO C
A Em sentido amplo, é considerada ato administrativo toda declaração unilateral de vontade do poder público no exercício de atividades administrativas, revestido de todas as prerrogativas de regime de direito público, visando o cumprimento da lei, sujeito a controle jurisdicional, excluídos os atos gerais, abstratos e os acordos bilaterais firmados pela administração pública.
TUDO! na Adm. Pública está sujeito ao controle jurisdicional.
(o qual só não entra no mérito)
B O poder discricionário permite que o agente público pratique atos totalmente dissociados da lei.
A lei deve ser observada SEMPRE.
C O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.
D O ato administrativo praticado por agente público no exercício de sua função é dotado de presunção absoluta de veracidade.
Presunção RELATIVA de veracidade*
E A autoexecutoriedade é atributo de todos os atos administrativos.
Nem todo Ato possui autoexecutoriedade.
-
O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.
-
Essa eu fui por eliminação.
-
Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público.
-
Tredestinação é a mudança de motivo, autorizada pela Administração Pública, quando mantido o interesse público. EX: a ADM desapropria o terreno para construir um ginásio de esportes, porém mais tarde sente a necessidade de construir um posto de saúde no local, ao invés do ginásio.
-
Tredestinação é a alteração do motivo, no entanto, deverá continuar atendendo o interesse público.
-
O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.
-
RESPONDI POR EXCLUSÃO. NUNCA NEM VI