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ID
1773550
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Ministério Público Estadual, nos termos do vigente sistema constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    Letra A) O Ministério Público não possui legitimidade para propor Ação Popular. Contudo, deverá acompanhá-la, “cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores” (Lei 4.717/1965, art. 6.°, § 4.°).


    Letra B) Conforme Novelino: “diante do silêncio constitucional e legislativo, a doutrina se encontra dividida em relação à possibilidade de impetração pelo Ministério Público. A nosso ver, tendo em vista o disposto nos arts. 127 e 129, IX, da Constituição, deve ser atribuída legitimidade ativa ao Parquet para a defesa de direitos indisponíveis”.


    Letra C) STF – RE 407.902/RS, rel. Min. Marco Aurélio: “O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada”.


    Letra D) CF, art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


    Letra E) Conforme Novelino: “A impossibilidade de legitimação extraordinária em habeas data afasta a possibilidade de impetração pelo Ministério Público para a defesa de interesses de terceiros. Este órgão somente terá legitimidade se as informações pretendidas forem relacionadas ao próprio Ministério Público”.


  • A letra "B", de fato, é polêmica, mas, tendo em vista a prova para a carreira do Ministério Público é importante atentar para posições doutrinárias que respaldem a atuacão do membro do parquet.


    Nesse sentido, Cleber Masson preceitua que (Esquematizado, 2014): "Há quem entenda que o rol de legitimados ativos do inciso LXX do art. 5.º e do art. 21, caput, da LMS é meramente exemplificativo, numerus apertus. Sustenta-se, para tanto, que, se fosse a intenção das normas criar um rol numerus clausus, teriam sido empregados advérbios limitadores, de modo a dizer que a ação só, unicamente, 

    ou apenas poderia ser proposta por tais legitimados;e que o mandado de segurança é uma garantia constitucional fundamental, e, portanto, não comporta interpretação restritiva.

    Nesse sentido, existe quem constate a legitimação do Ministério Público a partir da observação de que, a despeito da omissão do citado inciso LXX, a essa instituição seria lícito impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos direitos da cidadania, das liberdades e garantias individuais, já que lhe incumbe protegê-los.31 Logo, sua legitimidade seria inferida de uma interpretação lógico-sistemática da Constituição, decorrendo das finalidades institucionais do Ministério Público, fixadas nos arts. 127, caput, e 129, caput, da CF, 6.º, VI, da LOMPU, e 32, I, da LONMP."


    O autor arremata lembrando que há posicionamento contrário: "Em sentido contrário às opiniões supracitadas, convém ressaltar as razões de quem somente admite como legitimados os entes expressamente citados no inciso LXX do art. 5.º da CF/1988. Para essa doutrina, os demais órgãos legitimados à defesa de direitos transindividuais na LACP deveriam valer-se da ação civil pública".

  • Complementando o colega, vale lembrar que o Mandado de Segurança Coletivo não serve para tutelar direitos difusos, nos termos do art. 21 da Lei do MS, já que menciona apenas os direitos coletivos e individuais homogêneos.

    Art. 21.  Lei do Mandado de Segurança: 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • Em relação à letra esse artigo abaixo da LAP é interessante, pois em caso de abandono do autor originário o MP pode suceder se tornando autor de uma Ação Popular.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Eu só gostaria de saber como uma banca cobra uma corrente doutrinária minoritária em detrimento ao texto constitucional, que traz de forma expressa que:

     LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

    ,  

  • Independentemente da corrente adotada quanto a legitimidade ou não do MP para propor MS coletivo ... a assertiva estaria correta porque NÃO CABE MS COLETIVO em face de direitos difusos ...  apenas para COLETIVOS e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ... 

    Eu hein ... essa banca ... 

    Art. 21 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • Quando o MP propõe ACP para tutelar direitos dos segurados do DPVTA, não estaria ele buscando a tutela de direito transindividual disponível? 

     

    Nesse sentido, "O Ministro Celso de Mello sublinhou que, na perspectiva do Ministério Público, quando os direitos ou interesses individuais homogêneos se mostrassem qualificados pela nota da relevância social, as ações promovidas pela instituição representariam poderosos instrumentos processuais concretizadores de prerrogativas fundamentais atribuídas às pessoas pelo ordenamento, não obstante o fato de esses direitos, individualmente considerados, serem disponíveis, porque a repercussão de sua violação seria capaz de conferir-lhes relevância social.RE 631111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 6 e 7.8.2014. (RE-631111)".

     

    Assim, porque a assertiva D estaria errada?

     

     

  • De fato, a alternativa (d) tbm não está errada. Basta que este direito/interesse disponível tenha abrangência/repercussão (relevância) social com proveito coletivo.

  • Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.