SóProvas


ID
1773562
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Bem se observa a trajetória mais recente dos rumos do Direito Administrativo contemporâneo, especialmente mediante a densificação normativa oriunda dos textos constitucionais democráticos. Levando-se em relevo o movimento de constitucionalização pós-1988 no direito brasileiro, manifestam-se variados contextos dos sentidos de vinculação administrativa orientados pelo conteúdo deontológico da juridicidade, dentre os quais não se poderia incluir

Alternativas
Comentários
  • A discrcionariedade não é externa ao ordenamento jurídico. É o próprio ordenamento jurídico que estabelece os limites e balizas da discricionariedade. É dentro desses limites que surge a discricionariedade.

  • A noção de discricionariedade interpretada como um poder administrativo externo ao próprio ordenamento jurídico??? 


    É isso mesmo? É o gabarito?
  • Gabarito: letra "A". A discricionariedade, de fato, não pode ser interpretada como um poder administrativo externo (alheio) ao próprio ordenamento jurídico. Isso porque o ato discrionário submete-se ao princípio da legalidade e à observância dos princípios que regem a Administração Pública. Assim, não se trata de um poder absoluto cuja discussão está alheia ao controle de legalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário.

  • Marquei a C. Alguém  pode comentar?

  • Gente, apesar de o enunciado não ser dos mais claros, a questão pede a assertiva que não coaduna com a visão constitucional do direito administrativo. Desta maneira, de forma mais que óbvia, não se pode admitir que a discricionariedade da administração seja externa à constituição, pois assim sendo, estaríamos em um juízo de arbitrariedade. Sabe-se que a Administração tem como forma de prática dos seus atos a vinculação e a discricionariedade; vinculação é prática de ato nos exatos ditames que a lei determina, sem margem para juízo de conveniência e oportunidade, enquanto, discricionariedade é ação, com margem de liberdade, dentro dos limites abstratos da lei. Claro que se o juízo de discricionariedade está limitado aos contornos abstratos da lei, por conseguinte, não se pode conceber que esse juízo esteja externo, seja alheio à carta maior.

    Desta forma, "a" é a correta
  • Alberto Júnior, muito boa sua resposta. Fui de A também.

  • Marcelo Muniz, esse é o gabarito porque pede a assertiva errada. Essa redação é esforçadamente complicada, e eu acho que quem se esforça pra ser complicado é bobo.

  • A constitucionalização do Direito Administrativo impõe, por excelência, a observância dos parâmetros propostos pela lei  (sentido amplo) no exercício da função administrativa. Sendo assim, seja o ato administrativo vinculado, seja discricionário, está ele vinculado à lei. O que os distingue, de fato, é a margem restrita de discricionariedade concedida aos atos discricionários, que permite ao administrador realizar, casuisticamente, um juízo de oportunidade e conveniência - mérito administrativo (o que não se verifica nos atos vinculados).

    Nesse sentido, verifica-se a incongruência da alternativa "A" com os novos contornos do Direito Administrativo, relatando um processo diametralmente oposto do que se constata, visto que, contemporaneamente, a administração pública passa a ser interpretada sob a ótica constitucional, em um nítido processo de aproximação do ordenamento jurídico. 

  • que porcaria de questão.

  • As bancas sempre querem dificultar, porém, sem necessidade. Seria muito mais fácil colocar "alheio" no lugar de "externo". Paciência. Nós é que temos que nos adequar.

  • não prestei a atenção na palavra NAO do comando da questão.... :(

  • Que enunciado é este meu irmão?????

  • Questão Carniça! 

  • Certo ou errado?


    "Consoante o atual Direito Administrativo moderno, a noção de discricionariedade deve ser interpretada como um poder administrativo alheio ao próprio ordenamento jurídico, fundado na autonomia decorrente da arbitrariedade inerente à Administração Pública".


    ERRADO! Eu "traduzi" a alternativa correta apenas. A noção de discricionariedade não pode ignorar a lei e nem a Constituição, sob pena de se tornar arbitrariedade. O enunciado serviu apenas para cansar e confundir o candidato. Pode-se perfeitamente ignorar a vinculação administrativa do conteúdo deontológico da juridicidade. Rs!


    G: A

  • Ressuscitaram o  Rui Barbosa.... 

  • Questão com texto que confunde o candidato. Certeza que na prática um Promotor de Justiça não trabalha com um texto assim, nem em leitura nem em confecção de peças próprias.

  • Tenho que confessar que diante de um texto confuso desse, só me restou apelar para as regras de português, se bem observarem a única assertiva que se adequa sintaticamente ao enunciado da questão, é a letra "a"

  • O Poder Judiciário não pode intervir no MÉRITO ADMINISTRATIVO (motivo e objeto), onde há discricionariedade da Administração Pública.

  • "a noção de discricionariedade interpretada como um poder administrativo externo ao próprio ordenamento jurídico fundado na autonomia decorrente da personalização da Administração Pública".

     

    Ora, o princípio constitucional expresso da Legalidade aplica-se, por óbvio, aos atos editados no uso do poder discricionário. A discricionariedade encontra limites não só na própria Lei que a autoriza como também no Ordenamento Jurídico. Tanto o é que pode sofrer controle do Judiciário, devendo ser anulado o ato que ultrapassou tais limites (Razoabilidade e Proporcionalidade).

     

    A questão em si não é complicada, mas foi elaborada num português tão rebuscado -- e confuso para uma prova -- que acabou por dificultá-la.

  • Gente, quase ninguém prestou atenção pro NÃO da questão.

  • Consegui interpretar o enunciado, mas errei!!!!

    Na assertiva D, que coloquei como correta entedo que: é certo que a juridicidade contra a lei aponta no sentido da supremacia da Constituição, segundo parte da doutrina administrativista,  porém a Administração Pública não pode deixar de aplicar, de forma auto-executória, uma lei havida como violadora do Texto Maior, independentemente de qualquer pronunciamento judicial prévio. Esse poder de deixar de aplica a lei incostitucional, comfundamento no princípio da presunção de cosntitucionalidade, somente pode ser levada a efeito de maneira excepcional, ou pelo Chefe do Poder Executivo, ou em questões teratológicas, em que a inconstitucionalidade é patente. De forma que a excepcionalidade da medida não constou da assertiva.

    Alguém pode me ajudar a encontrar o erro no meu pensamento??????  

  • Muita prolixidade pra uma pergunta extremamente simples.

  • Aos que perguntaram sobre a letra d, e "otimização", ou seja, aplicação de interpretação através dos Princípios:

    "A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

    De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado

    [...]

    'Esclarece Otto Bachof que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos últimos 50 anos, na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre a da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido.' ( SILVA, Almiro do Couto e. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. Revista de Direito Público, n. 84, p.55. )."

    FONTE: A convalidação do ato administrativo ( Beatriz Meneghel Chagas Camargo ) in: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13815#_ftn13.

  • Nao entendi porque a letra D esta certa.

    As demais alternativas tem algum embasamento jurisprudencial ou somente doutrinario?

     

  • COMPLEMENTANDO
    LETRA E 

    No Recurso Especial 23.121/92-GO, relatado pelo Min. Humberto Gomes de Barros, publicado no DJU no dia 08 nov. 1993, p. 23251, assim ficou estabelecido: "Lei inconstitucional – Poder Executivo – Negativa de eficácia. O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional".

    Conforme entendimentos de Alexandre de Moraes (2004, p. 601):

    O Poder Executivo, assim como os demais poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo judiciário.

    Ressalte-se que as leis e atos normativos são presumidamente constitucionais. Contudo, essa presunção, pode ser relativa, poderá ser afastada, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, por meio do controle de constitucionalidade difuso, quanto pelo Poder Executivo, que poderá recusar-se a cumprir determinada norma legal por entendê-la inconstitucional, uma vez que, assim como os demais Poderes do Estado, também está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito, as normas Constitucionais.

    Percebe-se que os doutrinadores que defendem a possibilidade da Administração declarar a inconstitucionalidade de uma lei têm o propósito de preservar a supremacia constitucional, e dar máxima efetividade ao devido processo legal administrativo, à ampla defesa e ao contraditório, pouco importando se faz parte do executivo.

    Não se trata de novação legal, ou revogação da norma, o que competirá ao poder legislativo; ou de usurpação da competência do judiciário, pois a este compete a decisão definitiva, mas apenas de descumprimento de lei para que prevaleça a determinação constitucional, seria em termos práticos uma decisão administrativa de não aplicação da norma, nos limites da competência do agente estatal.

    FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=374

  • Como é prazeroso acertar uma questão desse nivel...

  • Quando a assertiva disse que a discricionariedade é poder EXTERNO AO ORDENAMENTO JURÍDICO, nem pensei 2 vezes, lembrando que a discricionariedade é o poder de escolha DENTRE AS OPÇÕES DADAS PELA LEI! Acho que com isso já dá pra matar a questão...

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    A discricionariedade deve ser ater ao ordenamento jurídico como um todo (princípio da juridicidade), e não ser externa a ele, se assim fosse, seria mais correto denir o instituto como arbitrariedade, e não disciocionariedade, devendo, ainda, o agente público atuar de maneira impessoal, em busca da satisfação do interesse público.

  • li umas 200x, ¬¬

  • A ação do Estado deve ser limitada pelas regras do texto constitucional e do ordenamento jurídico. Não há espaço p/ o arbítrio daqueles que ocupam o Estado.

  • Enrola tanto no enunciado para dizer na alternativa "a" que "noção de discricionariedade interpretada como um poder administrativo externo ao próprio ordenamento jurídico"

  • Chorar não passa em concurso. Muitos chorões por aqui.