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ID
1773577
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o Ministério Público Eleitoral, considere as seguintes assertivas:
I – A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, cessando tal impedimento com o cancelamento da filiação.
II – O Procurador-Geral Eleitoral pode designar membros do Ministério Público dos Estados para oficiar perante os Tribunais Regionais Eleitorais naqueles Estados onde não há Procuradores Regionais da República.
III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações.
IV – O Ministério Público Eleitoral não pode requisitar a instauração de inquérito policial por infração penal eleitoral; somente a Justiça pode fazê-lo.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    I. LC 64. Art. 3°, § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.


    II. Código Eleitoral. Art. 18, Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    Art. 27, § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.


    III. LC 64. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    IV. O TSE editou a Resolução 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8º). O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).


  • Sobre o Item I, sugiro que acessem o link http://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/ pois o assunto é complexo. Acrescento dispositivo legal oriundo da lei complementar 75/93: Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. Bons papiros a todos.

  • Como bem pontuado pelo colega Guilherme Cirqueira, com a edição da Lei Complementar nº 75/93, prevalece o entendimento de que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público por até dois anos do seu cancelamento.


  • Só a título de complementação, o parágrafo único do art. 77 da LC/75 traz disposição referente a designação de membro do MPF => para oficiar perante os TRE's:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

     Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.



  • I-    LC 75: Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    II-  LC 75: 

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

  • O MP Estadual não possui atribuição eleitoral?

  • só uma coisa... o membro do MP , não pode nem se filiar....nem nada...assim como juiz tmb não pode....

  • só lembranado que os membros do ministério público que tomaram posse do cargo antes do advento da cf de 88 omo exceção podem estar filiados a partidos políticos se tiverem optado pelo regime antigo (é uma pequena minoria), e devendo ser respeitado o prazo de sesimcompatibilização do da LC 64/ 90

    LIVRO: DIREITO ELEITORAL 

    AUTOR: ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

    CAPITULO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

    PÁGINA: 262

    ITEM: 1.6.5 EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA

  • I – A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, cessando tal impedimento com o cancelamento da filiação.
    A assertiva I está INCORRETA, pois, conforme artigo 80 da Lei Complementar 75/1993, a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento:

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

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    II – O Procurador-Geral Eleitoral pode designar membros do Ministério Público dos Estados para oficiar perante os Tribunais Regionais Eleitorais naqueles Estados onde não há Procuradores Regionais da República.

    A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993, a escolha deve recair sobre membros do Ministério Público Federal (e não sobre membros do Ministério Público dos Estados):

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

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    III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações.

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/1990:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)
    .

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    IV – O Ministério Público Eleitoral não pode requisitar a instauração de inquérito policial por infração penal eleitoral; somente a Justiça pode fazê-lo.

    A assertiva IV está INCORRETA, tendo em vista o que já foi decidido pelo STF em sede de medida cautelar na ADI 5104:

    Resolução nº 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal em Resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105, da Lei nº 9.504/97. 2. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes. 3. Parâmetro de avaliação jurisdicional dos atos normativos editados pelo TSE: ainda que o legislador disponha de alguma margem de conformação do conteúdo concreto do princípio acusatório – e, nessa atuação, possa instituir temperamentos pontuais à versão pura do sistema, sobretudo em contextos específicos como o processo eleitoral – essa mesma prerrogativa não é atribuída ao TSE, no exercício de sua competência normativa atípica. 4. Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a suspensão da eficácia do referido art. 8º, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Indeferimento quanto aos demais dispositivos questionados, tendo em vista o fato de reproduzirem: (i) disposições legais, de modo que inexistiria fumus boni juris; ou (ii) previsões que já constaram de Resoluções anteriores do próprio TSE, aplicadas sem maior questionamento. Essa circunstância afastaria, quanto a esses pontos, a caracterização de periculum in mora.
    (ADI 5104 MC, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
    ____________________________________________________________________________________________________________________________
    Estando correta apenas a assertiva III, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Alguém poderia me ajudar...

    A sumula 11 do TSE trata do prazo para fazer a impugnação do registo de candidatura e diz que o MP pode impugnar registro de candidatura e ate interpor recurso a qualquer momento, por ser ele o defensor do regime democrático.

    V. Ac. STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188; e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

    Portanto essa alternativa nao teria que estar errada? III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações

    ou eu estou fazendo interpretação errada da súmula????

  • I – A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, cessando tal impedimento com o cancelamento da filiação.

    A assertiva I está INCORRETA, pois, conforme artigo 80 da Lei Complementar 75/1993, a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento:

     

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

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    II – O Procurador-Geral Eleitoral pode designar membros do Ministério Público dos Estados para oficiar perante os Tribunais Regionais Eleitorais naqueles Estados onde não há Procuradores Regionais da República.

     

    A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993, a escolha deve recair sobre membros do Ministério Público Federal (e não sobre membros do Ministério Público dos Estados):

     

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

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    III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações.

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/1990:

     

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)
    .

     

    Fonte: QC

  • Continuação ....

     

    IV – O Ministério Público Eleitoral não pode requisitar a instauração de inquérito policial por infração penal eleitoral; somente a Justiça pode fazê-lo.

     

    A assertiva IV está INCORRETA, tendo em vista o que já foi decidido pelo STF em sede de medida cautelar na ADI 5104:

     

    Resolução nº 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal em Resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105, da Lei nº 9.504/97. 2. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes. 3. Parâmetro de avaliação jurisdicional dos atos normativos editados pelo TSE: ainda que o legislador disponha de alguma margem de conformação do conteúdo concreto do princípio acusatório – e, nessa atuação, possa instituir temperamentos pontuais à versão pura do sistema, sobretudo em contextos específicos como o processo eleitoral – essa mesma prerrogativa não é atribuída ao TSE, no exercício de sua competência normativa atípica. 4. Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a suspensão da eficácia do referido art. 8º, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Indeferimento quanto aos demais dispositivos questionados, tendo em vista o fato de reproduzirem: (i) disposições legais, de modo que inexistiria fumus boni juris; ou (ii) previsões que já constaram de Resoluções anteriores do próprio TSE, aplicadas sem maior questionamento. Essa circunstância afastaria, quanto a esses pontos, a caracterização de periculum in mora.
    (ADI 5104 MC, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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    Estando correta apenas a assertiva III, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

     

    Fonte QC