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Letra B
Lei 9.504/97
I. Art. 43. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
II. Art. 39, § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável,
os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III. Art. 37, § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
IV. Art. 39, § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como
a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral.
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Complementando...
Item III)
Lei 9.504/97
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
[...]
4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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II - Importante ressalva:
Ac.-TSE, de 23.11.2006, no REspe nº 26404 e Res.-TSE nº 22246/2006: “Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m²”.
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Ac.-TSE, de 24.8.2010, no R-Rp nº 186773: placas e engenhos, em bens particulares, que ultrapassem 4m², em que haja exploração comercial, equiparam-se a outdoor, incidindo a penalidade prevista neste parágrafo.
Up the irons!
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PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL (1/8) ou REVISTA (1/4)
• É PAGA
• até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA)
1º domingo de Outubro
* ou último domingo de outubro, se houver 2º turno
• número NÃO superior a dez, por veículo, em datas diversas.
• máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista
• mencionar o VALOR PAGO pela inserção
PROPAGANDA NA INTERNET É GRATUITA
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§ 8o, Lei 9505: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
art. 39, § 7o, Lei 9504: É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
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Lei 9504 Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
ATENÇÃO PARA A REFORMA ELEITORAL DE 2017
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Lei das Eleições:
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
§ 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Lei das Eleições:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
§ 8 A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, conforme o artigo 43, da citada lei, "são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide."
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 8º, do artigo 39, da citada lei, "é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais)."
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o caput, do artigo 37, da citada lei, "nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados". Ademais, consoante o § 4º, do mesmo artigo, "bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."
Item IV) Este item está correto, pois assim dispõe o § 7º, do artigo 39, da citada lei: "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."
Gabarito: letra "b".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei
n.º 9.504/97)]
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são
os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 39.
[...].
§ 7º. É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral (incluído pela Lei nº 11.300/06).
§ 8º. É
vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos
à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (redação dada
pela Lei nº 12.891/13).
Art. 43. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº
12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da
resposta
I) Certo. É permitida a veiculação de
propaganda paga na imprensa escrita, com limite do número de anúncios por
veículo de comunicação, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º
9.504/97.
II) Errado. Nos termos do art. 39, §
8.º, da Lei n.º 9.504/97, NÃO é permitida a propaganda mediante outdoors,
inclusive eletrônicos.
III) Errado. Conforme previsão contida
no art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, é vedada (e
não permitida) a veiculação de propaganda no interior de lojas e
ginásios, desde que seja propriedade privada e para a qual não haja qualquer
tipo de pagamento, posto que, de acordo com o § 4.º do referido dispositivo
legal, tais locais são considerados bens de uso comum.
IV) Certo. É proibida a apresentação,
mesmo que não remunerada, de artistas com a finalidade de animar comício, posto
que, de acordo com o art. 39, § 7.º, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos.
Resposta: B (itens I e IV estão
corretos).