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ID
1773586
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a Justiça Eleitoral, considere as seguintes assertivas:

I - A Ordem dos Advogados do Brasil participa do procedimento de indicação de advogados para composição do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
II – A jurisdição eleitoral de primeiro grau não pode ser exercida por juízes federais.
III - Por ser inerente à Justiça Eleitoral, a função consultiva pode ser exercida pelos Juízes Eleitorais.
IV – Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz Eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Corretas apenas II e IV. 


    I - Incorreta. A OAB não indicará nomes da lista para compor o TRE ou TSE. A indicação é atribuição do TJ e do STF, respectivamente.

    III - Incorreta. A função consultiva é exercida pelos TRE's (consultas de autoridades públicas ou partidos políticos) e pelo TSE (consultas por autoridade pública federal e órgão nacional de partido político), nunca por juízes de primeiro grau.

  • II) TSE mantém atribuições de juiz eleitoral aos magistrados estaduais. Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiram, por maioria, pedido de cinco associações ligadas a juízes federais que pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais. As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício” - Processo relacionado: Pet 33275

    IV) Súmula-TSE nº 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

  • ASSERTIVA I: ERRADA

    Art. 119, CF/88. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 120, CF/88. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Verifica-se, portanto, que não há participação da OAB na indicação dos advogados para o TSE ou TRE's.

     

    ASSERTIVA II: CORRETA

     

    No primeiro grau de jurisdição, haverá a divisão dos Estados e do Distrito Federal em Zonas Eleitorais, sendo que um Juiz de Direito (Justiça Comum Estadual) será nomeado pelo TRE para exercer a jurisdição eleitoral na respectiva área, sem descurar ou se afastar da jurisdição ordinária.

     

    ASSERTIVA III: ERRADA

     

    Compete ao TSE responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

    Compete ao TRE responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

     

    Portanto, não há previsão de função de consulta por parte dos Juízes ou das Juntas eleitorais.

     

    ASSERTIVA IV: CORRETA

    Súmula 18, TSE. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a lei 9.504/97. 

     

    Obra consultada: Roberto Moreira de Almeida, Manual, 2016.

  • Quem deve representar ao juiz é:

    -partido político;

    - coligação ou candidato

  • Sobre o item I: Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e, de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.
  • (Assertiva II -  A jurisdição eleitoral de primeiro grau não pode ser exercida por juízes federais. - Correta)

    Sobre juízes federais e a função eleitoral:

    "Atualmente, tem havido polêmica acerca do sentido e da extensão do termo juiz de direito, e, portanto, sobre quem deve ser designado para o exercício das funções de juiz eleitoral. Entre outros argumentos, defende-se que, ao especificar os órgãos da Justiça Eleitoral, o artigo 118, III, da Constituição alude a juiz eleitoral e este tanto pode ser o juiz estadual quanto o federal. A expressão juízes de direito usada no artigo 121, §1°, é genérica e abrange tanto os juízes estaduais quanto os juízes federais. No texto constitucional, não são sinônimos os termos juiz de direito e juiz estadual, a ponto de um ser automaticamente relacionado ao outro. por isso, os magistrados federais reivindicam que, também eles, devem ser designados para atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral, o que ocorreria somente nos locais em que houve vara da Justiça Federal.

    No entanto, ainda não há uma definição acerca dessa questão, de maneira que a primeira instância da Justiça Eleitoral segue sendo exercida exclusivamente por magistrados da Justiça Comum estadual."

    José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. Atlas, 2015. pp. 78-79.

  • I- errado. No TSE, os advogados são indicados pelos ministros do STF. No TRE, os advogados são indicados pelo TJ. 

     

    II- correto. Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    III- errado. Não há previsão de função consultiva aos juízes eleitorais. 

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    IV- correto. Súmula 18 TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

  • Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição
    eleitoral de primeiro grau.

     

  • Constituição Federal:

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

  • Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a composição da Justiça Eleitoral.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem direito subjetivo a participar do procedimento de indicação de advogados para composição do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Item II) Este item está correto, pois a jurisdição eleitoral de primeiro grau (juiz eleitoral) é exercida por um juiz pertencente à magistratura estadual. Logo, os juízes federais não podem exercer tal jurisdição, por serem integrantes da magistratura federal. Nesse sentido, consoante o artigo 32, do Código Eleitoral, "cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição."

    Item III) Este item está incorreto, pois o juiz eleitoral não exerce função consultiva. Esta é exercida pelos Tribunais Eleitorais com relação a consultas feitas em tese. Destaca-se que estes não respondem a consultas formuladas com base em casos concretos.

    Item IV) Este item está correto, pois dispõe a Súmula nº 18 do TSE o seguinte: "conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97."

    Gabarito: letra "d".