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ID
1773589
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à infração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    “[...]. Cassação de diploma de prefeito e vice-prefeito e declaração de inelegibilidade. Reforma da decisão pelo TRE. Provas insubsistentes. Dissídio jurisprudencial não configurado. Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...]. Impossibilidade de se infirmar decisão regional que, ao analisar a prova dos autos, inclusive testemunhal, assentou a inexistência de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico (Súmula-STF nº 279). [...].” NE: “Conforme a jurisprudência da Corte, a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, configura-se por conduta isolada daquele que venha a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e visa resguardar a vontade do eleitor (Res.-TSE nº 20.531/99, rel. Min. Maurício Corrêa, e Ac. nº 21.248/2003, rel. Min. Fernando Neves). O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela ‘utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado’, e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito (Ac. nº 4.410, rel. Min. Fernando Neves).”

     

    (Ac. nº 21.312, de 2.12.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].”

    (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro;no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)

     

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90.

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

     § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

     § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

     § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial

     

  • Sobre o tema, segue questão correlata: 

    PROFESSOR QUE CONCORREU A VEREADOR NO ANO DE 2012, NO MÊS DE MAIO DA ELEIÇÃO, REALIZA REUNIÃO COM SEUS ALUNOS DO ULTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO E LHES PROMETE FINANCIAR A FORMATURA, DESDE QUE LHE DEEM O VOTO. A CONDUTA DO PROFESSOR CARACTERIZA: Crime de corrupção eleitoral (Procurador da República 2015). No mês de maio o professor ainda não era candidato (não havia registrado sua candidatura – ato permitido entre 12 de junho e 5 de julho do ano das eleições). Portanto, não poderia ser autor do crime de captação ilícita de sufrágio. Assim, será autor do crime de corrupção eleitoral. 

  • A captação ilícita de sufrágio nao é crime, mas sim conduta administrativo-eleitoral ilícita, conforme o artigo 41A da Lei 9504.

  • Em síntese, a compra de votos é prevista no art. 299 do Código Eleitoral é um crime eleitoral, punida com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa e corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral; o bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, pelo que se pode identificar o eleitor beneficiário.

    A captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições, é um ilícito administrativo eleitoral, sancionado com multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. O bem jurídico tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor. Aqui também se pode identificar o eleitor que vendeu o voto, mas não há previsão legal para puni-lo.

  • Alternativa E - "Ao contrário do que se verifica na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ou mesmo na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, para a propositura da ação por captação ilícita de sufrágio não é necessária a chamada potencialidade lesiva, capaz de alterar, significativamente o resultado das eleições. Basta a compra de um único voto para que a captação ilícita de sufrágio seja caracterizada, sendo pacífico o entendimento do TSE neste sentido" (Direito Eleitoral - Jaimes Barreto Neto - Editora Juspodium 2016)

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega André Aguiar, essa tabela tem um resumo dos dispositivos:

     

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.   

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.  

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

  • O período de propositura será após o registro e até à eleição (a letra A está correta); A representação abarca apenas fatos ocorridos após o registro (a letra B está correta); A representação, por ser ajuizado em um largo espaço de tempo, pode buscar desde o indeferimento do registro até a cassação do diploma (a letra C está correta); A captação ilícita de sufrágio não exige o pedido direto de voto e nem que a ação seja perpetrada pelo próprio candidato (a letra D está correta). A representação por captação ilícita de sufrágio não exige para o seu julgamento positivo o efetivo desequilíbrio eleitoral, sendo suficiente a tentativa de obtenção irregular dos votos (a letra E está correta).

    Resposta: E

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

    Conforme o caput, do artigo 41-A, da citada lei, 97, ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    Nesse sentido, consoante os § 1º e § 3º, do mesmo artigo, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, e a representação contra as condutas vedadas previstas neste artigo poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Por fim, de acordo com a jurisprudência do TSE, a infração prevista neste artigo não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação íntima (esposa) com o candidato [Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 4223285].

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme as explanações acima, depreende-se que a representação, referente ao artigo 41-A, da citada lei, pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a representação baseada no Art. 41-A não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Cabe frisar que a representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois é possível buscar a cassação do diploma, sim, com a representação em tela, conforme explanações anteriores.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não é necessário que haja pedido explícito de votos e que a conduta seja levada a efeito pelo próprio candidato, conforme explicado anteriormente.

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a jurisprudência do TSE, para incidência das sanções previstas nesses dispositivos e para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A, da lei 9.504 de 1997, não se exige a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito [Ac.-TSE, de 8.10.2009, no RO nº 2373; de 17.4.2008, no REspe nº 27104 e, de 1º.3.2007, no REspe nº 26118].

    GABARITO: LETRA "E".