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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
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d) podem levar à cassação do registro, mas não do diploma do candidato beneficiado. ERRADA
73, § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
e) a legitimidade para propositura da representação, nas eleições municipais, é do Ministério Público Eleitoral, dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações e de qualquer eleitor da circunscrição eleitoral. ERRADA.
73, § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
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Erro da letra E: eleitor não tem legitimidade para propor a representação.
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Lei das Eleições:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput do artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas descrias neste dispositivo tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Logo, a violação ao artigo em tela abarca os agentes públicos de um modo geral, não apenas os candidatos que sejam agentes políticos. Ademais, conforme o § 1º, do mesmo artigo, reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados na alternativa "a". Ressalta-se que as proibições descritas no artigo 73, da lei 9.504 de 1997, visam a tutelar a igualdade entre os candidatos participantes do pleito eleitoral.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme jurisprudência do TSE, não é necessária a prova de que a conduta vedada desequilibre o pleito. Tal entendimento pode ser reforçado pelo seguinte julgado: "o exame das condutas vedadas previstas neste artigo deve ocorrer em dois momentos – ao verificar se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, descabendo indagar sobre a potencialidade dos fatos, e, se afirmativo, ao determinar a sanção a ser aplicada" [Ac.-TSE, de 21.10.2010, na Rp nº 295986].
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 5º, do artigo 73, da citada lei, nos casos de descumprimento do disposto no artigo 73, da lei 9.504 de 1997, sem prejuízo das demais sanções legais, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Logo, é possível que ocorra tanto a cassação do registro quanto do diploma do candidato beneficiado.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 96, da citada lei, salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato. Ressalta-se que o Ministério Público também é legitimado. No entanto, o eleitor não possui legitimidade ativa para a propositura de representação, nas eleições municipais.
GABARITO: LETRA "B".
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O caput do art. 73 dispõe que o objetivo das vedações é justamente afastar condutas "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".
Cola na B.