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I - Art. 8º (...) § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
II - Art. 9º (...) § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
III - art. 9º (...) § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
IV - art. 9º (...) § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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ATENÇÃO!
A assertiva IV veio como correta tão somente pela mera reprodução do dispositivo legal (art. 9º, § 4º, LACP). No entanto, Cleber Masson faz a ressalva de que:
"A despeito do que rezam a LACP e o ECA, o órgão competente para tal designação, nos Ministérios Públicos dos Estados, não é o órgão revisor (respectivo Conselho Superior), mas o respectivo Procurador-Geral de Justiça. Caso tenha sido este o autor do arquivamento não homologado, no Estado de São Paulo o Conselho Superior remete os autos diretamente ao substituto legal do PGJ, a quem cumpre prosseguir à frente do inquérito".
Fonte: MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 188.
Art. 10, Lei 8.625/93 (LONMP). Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
IX - designar membros do Ministério Público para:
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
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importante lembrar que a resolução 23 do CNMP foi alterada em 2016:
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública,promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
(...)
§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
logo, a designação de outro membro do MP não é imediata no caso de determinação de outras diligencias!