SóProvas


ID
1773637
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o tema da coisa julgada no Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 5.869/73, com as modificações posteriores), é CORRETO dizer que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C) Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • a) errada. Os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada. Em regra, só o dispositivo faz coisa julgada.

    Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    b) errada.  Se houver ação declaratória incidental, a questão prejudicial fará coisa julgada.

    Art. 470 CPC. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    D) ERRADA. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS TAMBÉM SE SUBMETEM AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOArt. 475 CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • Sobre a "B", apenas para acrescentar, trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, admitida no ordenamento vigente. 

  • COMPLEMENTANDO COM O NOVO CPC!!


    a) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. ERRADO.


    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    b) não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, em nenhuma hipótese. ERRADO

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.






  • COMPLEMENTANDO COM O NOVO CPC

    c) passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido. CORRETO - art. 508 NCPC



     d) está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, mas não contra as respectivas autarquias e fundações de direito público, que estão dispensadas do duplo grau de jurisdição. ERRADO.


    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal


    ATENÇÃO!!  § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.



  • Em relação a alternativa E no novo CPC:

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Segundo o art. 504, II, do NCPC,  a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.  

    A  alternativa  B  está  incorreta.   Se  houver  ação  declaratória  incidental,  a  questão  prejudicial fará  coisa julgada

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 508.  

    • Art.  508.   Transitada  em  julgado  a  decisão  de  mérito,  considerar-se-ão  deduzidas  e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

    A alternativa D está incorreta. Conforme previsto no art. 496, I, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo  efeito,  senão  depois  de  confirmada  pelo  tribunal,  a  sentença  proferida  contra  a  União,  os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

      

    A alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 507, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

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    PRA  AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

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    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

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    ESTÃO SUJEITOS À REMESSA NECESSÁRIA

    REGRA

    • condenações contra a União, DF, Estados e Municípios (+ autarquias e fundaçõespúblicas)
    • julgamento procedente de embargos à Execução

    EXCEÇÕES

    • Condenação contrária à União (+ autarquias/fundações) inferior a 1000 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao Estado, DF ou município de capital inferior a 500 salários-mínimos.
    • Condenação contrária ao município (exceto o de capital) inferior a 100 salários-mínimos.
    • Condenação contrária à Fazenda Pública quando fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.