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Lei Uniforme:
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três
anos a contar do seu vencimento. (assertiva I, correta).
As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num
ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que
contenha cláusula "sem despesas" ( a lei não fala da prescrição em relação ao avalista para letra que contenha a cláusula mencionada, e o prazo é de um ano, não três - assertiva II, errada, porém se extrai do mesmo trecho de lei que a assertiva IV, está correta).
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em
seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado (assertiva III, correta).
Resposta: letra D.
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Artigo 70: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
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Para a FMP, para ser um bom promotor você deve conhecer TODOS os prazos, ESPECIALMENTE de institutos (como a letra de câmbio) que praticamente não são utilizados na prática! Que banquinha lamentável...
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questão para errar
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Que tristeza, rs
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Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
Fonte: Lei Uniforme.
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Depois de uma questão dessa, eu penso: "concurso deveria ser igual tele-sena, ganha quem faz mais e menos pontos".
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TODAS AÇÕES CONTRA ACEITANTE >>>>>>>> 3 ANOS >>>>>> A PARTIR DO VENCIMENTO
PORTADOR X Â ENDOSSANTES E SACADOR >>> 1 ANO >>>>>>> PROTESTO FEITO EM TEMPO UTIL
PORTADOR X Â ENDOSSANTES E SACADOR >>> 6 MESES>>>>>>>Â DATA DE VENCIMENTO (CASO CONTENHA CLAUSULA SEM DESPESAS)
ENDONSSANTES X ENDOSSANTES OU COTRA SACADOR >>>> 6 MESES >>>> PAGAMENTO DA LETRA OU DE QUANDO FOI ACIONADO
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Completando o comentário da Flavia Pereira, se houver aceite, o aceitante passa a ser o devedor principal. O art. 30 da LUG informa que o avalista poderá ser terceiro ou um signatário da letra. Não seria o caso de se estender o prazo de 3 anos para o avalista do aceitante ?
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Artigo 70: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
--> X aceitante = 3 anos do vencimento
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
--> X portador, endossante, sacador = 1 ano do protesto (vencimento - sem despesas)
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
--> endossante X endossante = 6 meses do dia que pagou ou foi acionado
--> endossnte X sacador = 6 meses do dia que pagou ou foi acionado
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No caso da "II", o aceitante não poderia ser considerado o devedor principal?
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GABARITO: LETRA "D"
CORRETA. I – todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
LUG Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
ERRADA. II – prescrevem em três anos, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”, as ações contra o avalista do devedor principal.
LUG Art. 70. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas"
CORRETA. III – As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
LUG Art. 70.As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
CORRETA. IV – A ação do portador contra o sacador prescreve num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.
LUG Art. 70.As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
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Prescrição da ação cambial
DUPLICATA:
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Letra de Câmbio
a) Contra o aceitante – prescreve em 3 anos a contar do vencimento;
b) Do portador contra os endossantes e contra o sacador – prescreve em 1 ano, a contar do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se fora aposta a cláusula “sem protesto”;
c) Dos endossantes contra os outros e contra o sacador – prescreve em 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou, se for o caso, do dia em que ele foi acionado. Nesse caso, trata-se do exercício do direito de regresso.
Cheque:
a) Devedor Principal e Avalista: 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (30 mesma praça/60 praças diversas);
b) Co-devedor e Avalista: 6 meses do protesto (o processo poderá ser substituído por uma declaração do banco sacado ou por uma declaração da câmara de compensação).
c) Dos endossantes contra os outros e contra o sacador (direito de regresso) –6 meses, contados do prazo ou de quando demandado.
FONTE: Ciclos R3 e legislação.
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Pessoal, dá pra resolver da seguinte forma: a cláusula " sem despesas" dispensa o protesto, o prazo prescricional não irá correr a partir do protesto. Elimina a II. Só sobra uma alternativa.
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A questão
tem por objeto tratar da Letra de Câmbio. A letra de câmbio representa uma
ordem de pagamento dada pelo sacador contra o sacado, para que este, aceitando
o título, pague a um determinado terceiro “beneficiário” do título. Por representar
uma ordem de pagamento, podemos destacar três figuras iniciais:
i. Sacador: aquele que dá a ordem de
pagamento. O sacador é garantidor da aceitação e do pagamento (art. 9º, LUG).
Assume na cadeia cambial a posição de devedor indireto (coobrigado) pelo
pagamento, sendo necessário o protesto do título dentro do prazo para que o
credor possa garantir o seu direito à execução em face de todos os coobrigados.
ii. Sacado: aquele que recebe a ordem de
pagamento. Se opuser a sua assinatura aceitando a ordem de pagamento, deixa de
ser chamado de sacado e passa a ser chamado de aceitante, tornando-se o devedor
direito/principal pelo pagamento. Para cobrança do devedor principal, o
protesto é ato facultativo.
iii. Beneficiário: Aquele que detém o crédito
(credor);
Item I)
Certo. Dispõe o art. 70, LUG que todas as ações contra o aceitante relativas a
letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Item II)
Errado. Dispõe o art. 70, alínea 2, que as ações do portador contra os
endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto
feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha
cláusula "sem despesas".
Item III) Certo. Dispõe o art. 70, Alínea 3, LUG que as ações dos endossantes uns contra
os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em
que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Item IV)
Certo. Dispõe o art. 70, alínea 2, que as ações do portador contra os
endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto
feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha
cláusula "sem despesas".
Gabarito do Professor: D
Dica: Uma vez prescrito o título este
perde a força executiva, mas, o portador poderá ainda ajuizar ação monitória. A
ação monitória só poderá ser proposta em face do devedor direto (principal) do
título. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória em face de
emitente da nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título (Súmula nº 504 do STJ).