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Letra D
I, II e V. Aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos
Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95),
mesmo que a pena seja menor que 2 anos. STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min.
Marco Aurélio, 9/2/2012.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal
não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
III. Lei 11.340/2006. Art. 7o São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
IV. A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP
aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das
relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 7/8/2012. Atenção: A Lei Maria da Penha não é aplicada aos homens.
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Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Note que a questão não fala em momento algum que a violência é praticada contra MULHER. Apenas dis que é doméstica e familiar,
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Gabarito: Letra D. Além da súmula 536 STJ, cabe lembrar:
Lei 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Informativo 539 STJ
A transação penal não é aplicável
na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra
a mulher.
STJ. 6ª
Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do
processo e a transação penal não se aplicam
na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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SÚMULA
542, STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Felipe Potter, o enunciado da questão faz referência: " Considere as seguintes assertivas em relação à violência doméstica e familiar".
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Acrescentando aos comentarios dos colegas abaixo:
- Quem comete oscrimes da referida lei, não tem direito ao benefício da Suspensão condicional do Processo, mas tem direito a Suspensao condicional da Pena.
Bons Estudos!
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oliveira funcab diz q maria da penha cabe ao homem vc acredita? prova de delta Para 2016
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O candidato precisa estar atento para responder essa questão. Explica-se.
O art. 41 da Lei 11.340/2006 expõe que não se aplica a Lei 9.9099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, independentemente de se tratar de crime de menor potencial onfensivo (crime com pena inferior a dois anos e todas contravenções penais), se presente o contexto da violência doméstica e familiar, não haverá incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 (TCO; transação penal; suspensão condicional do processo; e composição civil dos danos). Logo, ao crime de ameça (art. 147, CP), nesse caso, não poderá existir transação penal.
Por sua vez, não caberá transação penal ao delito de lesão corporal leve, se perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, por dois motivos. Primeiro porque, como se viu, não se admite aplicação da lei 9.099/1995. Segundo porque a lesão corporal leve, praticada no contexto de violência doméstica, é crime de médio potencial ofensivo (art. 129, §3º, CP). A pena máxima cominada em abstrato ultrapassa dois anos. Assim, correta a assertiva "V - Não é cabível a concessão da transação penal e da suspensão condicional do processo aos crimes de ameaça e de lesões corporais leves no âmbito da violência doméstica, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal".
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Acho que o item IV é polêmico e interessante nenhum candidato a promotor de justiça ter conseguido sucesso no recurso e consequente anulação. Talvez porque em 2015 ainda não existissem tantos antecedentes, sei lá.
Em post comemorando os 11 anos da Maria da Penha o próprio CNJ, inclusive, ressaltou a aplicação da Maria da Penha em casos envolvendo violência de filho contra pai, casais homoafetivos, proteção de transexuais, transgêneros e travestis:
https://www.facebook.com/cnj.oficial/posts/1648182385254515:0
Como já dito por outro colega, também já vi questões de concurso considerando corretas assertivas que afirmavam não proteger com exclusividade mulheres.
Mais sobre o polêmico tema e decisões onde foi aplicada a homens: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9976
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O item IV é POLÊMICO.
Comentário da Sara Ribeiro está perfeito.
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Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha (veja se o comentário bate com as alternativas!):
1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);
2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;
3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)
4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;
7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)
8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;
9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.
10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;
11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;
12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a vítima for MULHER;
13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);
14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);
15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;
Erros, me mandem msg inbox.
Abraço e bons estudos.
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Sara Ribeiro,
Em SÍNTESE, as medidas protetivas de urgência poderão ser utilizadas no caso de violência doméstica e familiar contra pessoas de sexo diverso ao feminino e em situações de vulnerabilidade para com o agressor.
É bom pontuar, que o fundamento da utilização de tais instituitos encontram fundamento na analogia - norma processual, poderá ser in malam partem - ou no poder geral de cautela do magistrado compentente.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Questão desatualizada de acordo com a Rcl.27.262, Inclusiva a prova SEDES/DF para o cargo direito e legislação cobrou essa alteração, sendo então já cobrado em provas essa possibilidade de suspensão condicional do processo no rito da maria da penha.
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O candidadto consegue responder e acertar a questão, considerando que não há divergências sobre a veracidade dos itens III e V, independentemente da polêmica em torno do item IV. (Apesar do item não ter inserido a expressão CONFORME O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES).
Agora, se por ventura a banca apresenta como uma das opções para o candidato marcar como correta uma opção com os itens III, IV e V, seria problemática, pois há diversos entendimentos jurisprudênciais que permitem a proteção de travestis, transexuais pela LMP.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Item I – Incorreto. A lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da
Penha – proíbe expressamente os institutos despenalizadores da lei n° 9.099/95
– Lei dos Juizados Especiais.
Item II – Incorreto. (vide comentários do item I).
Item III –
Correta. A violência doméstica e familiar podem ser de natureza
física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme estabelecido no art.
7° e seus incisos da lei n° 11.340/2006.
Item IV – Incorreto. Apenas a mulher (independente de sua
orientação sexual) pode ser sujeito passivo do crime de violência doméstica.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O sujeito passivo da
violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo
pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo
de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou
sem coabitação". (Tese – STJ, Edição 41).
V – Correto.
(vide item I).
Apenas os itens III e V estão corretos.
Gabarito, letra D.