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É o Colégio de Procuradores de Justiça que propõe alteração na lei.
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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
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O artigo 12, II diz respeito à lei orgânica de cada Estado. A letra D está correta.
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Por que a letra D está errada?
Art. 61 §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Só que a alteração não é referente à lei orgânica de cada estado, e sim à lei federal.
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Concordo com os colegas quanto ao correto gabarito ser a letra D.
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Art. 128 §8º da CR/88: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros...
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LEI 8625/93:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
VII - Sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
GABARITO: LETRA E
FOCO, FORÇA E FÉ!
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Resposta: e - Nenhuma alternativa está correta.
Quem é legitimado a propor alteração na Lei Federal n. 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público?
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
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Aos que acham que o Colégio de Procuradores é legitimado: eles propoe alterações na lei sim, mas propoem AO PGR! O enunciado se limita a perguntar quem propoe ateração legislativa, ou seja, de quem seria a iniciativa de lei.
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Consultando o site da banca, gabarito defintivo: letra D.
O Presidente da República. Segundo a CRFB, artigo 61, a inciativa, ou seja, o projeto de lei é privativo do Presidente da República. Quando o artigo 12, II da L. 8.625/93 fala das atribuições do Colégio, está referindo-se ao PGJ, legitimado para o projeto de lei de cada Estado. Logo seria a alteração da lei orgânica de cada Estado e não da lei federal. O PGR é legitimado para o prjeto de lei orgânica do MPU (LC 75/93), ainda assim, concorrentemente com o Presidente.
http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/83/ministerio-publico-do-estado-do-amazonas/
Questão 56 – Quem é legitimado a propor alteração na Lei Federal n. 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público?
a) O Procurador-Geral da República.
b) O Conselho Nacional do Ministério Público.
c) O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça.
d) O Presidente da República.
e) Nenhuma alternativa está correta.
GABARITO DEFINITIVO: D
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A lei 8625/93, sobre termos do MP no país, é de iniciativa constitucionalmente outorgada ao Presidente da República. Já as leis complementares à Constituição e à 8625/93 são de iniciativa concorrente entre o chefe do MP da Unidade Federativa e o respectivo chefe do Executivo.
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Colégio de Procuradores propõe alteração frente ao Procurador Geral de JUSTIÇA, ou seja, Ministério Público ESTADUAL. As alterações propostas pelo Colégio serão feitas na Lei Orgânica do respectivo MP, e não na Lei Orgânica Nacional do MP.
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A lei 8.625, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Conforme art. 61, §1º, inciso II, alínea "d": são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público. Alterações na Lei Federal n. 8.625/93, que é uma lei nacional e dispões sobre normas gerais, são de iniciativa privativa do Presidente da República, por outro lado, compete ao Colégio de Procuradores de Justiça (estadual) propor ao Procurador Geral de Justiça a modificação na Lei Orgânica do respectivo estado, mas não naquela de caráter nacional. Dessa forma, correta a arlternativa "d".
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Indiquem para comentário galera.
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Art. 61 CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Além das respostas que os saudosos colegas já colocaram em exposição, questiono: poderia ser a letra E, caso levássemos em conta esse artigo?
-> Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
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Lucas de Holanda, não seria possível, pq o inciso que vc transcreveu deixa claro que o que o MP pode fazer é SUGERIR ao Poder competente a alteração do texto em vigor. Logo, quem altera é o PR, conforme CF, art. 61, §1°, II, d.
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Quem é legitimado a propor alteração na Lei Federal n. 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público? Resposta: Presidente da República.
Comentário: por ser uma lei de abrangência nacional, a CF/88, Art. 61, §1º, II, “d”, diz que caberá ao PR de forma privativa a iniciativa para propor a alteração na Lei nº 8.625/93 - LONMP. A referida redação engloba além da organização do MPU a Defensoria Pública da União, do MP e Defensoria dos Estados e Territórios. Caberá ao Colégio de Procuradores a iniciativa para propor alteração na lei complementar do MP em cada estado.
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Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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O PGR e os PGJ's podem propor ao Poder Legislativo alterações nas suas respectivas Leis Orgânicas. No entanto, alterações na Lei Nacional do MP é de competência do PR.
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O PGR e os PGJ's podem propor ao Poder Legislativo alterações nas suas respectivas Leis Orgânicas. No entanto, alterações na Lei Nacional do MP é de competência do PR.
Art. 61 CF/88
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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A Lei 8.625/93 é a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre normas gerais para a organização do
Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Aplica-se, assim, no tocante à iniciativa legislativa referente a possíveis alterações em seu texto, o disposto no art. 61, §1º, II, "d", da CRFB, que abaixo transcrevo:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;"
Cuida-se, como se vê, de matéria submetida à iniciativa legislativa do Presidente da República, de maneira que, dentre as alternativas lançadas, a única correta repousa na letra D.
Gabarito do professor: D