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Letra D
ECA
I. Art. 9º O poder público,
as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa
de liberdade.
II. Art. 8º, § 3º
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
III. Art. 8º, § 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.
IV. Art. 10. Os hospitais e
demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades
desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
V. Art. 14, Parágrafo
único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
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Por exclusão....sabendo a afirmativa V, responde a questão.
Art. 14, Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
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Fiquei na dúvida em relação à assertiva I .....
:)
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Atenção às alterações feitas pela Lei n 13.257/2016.
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I - Art. 9° O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inlusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
II - Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
III - (CORRETA) Art 8º §4° O poder público deve proporcionar à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, assistência psicológica como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
IV- Art.10 I - Os hospitais e estabelecimentos de saúde de gestante, públicos ou particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos.
V - Art.14 §1º É obrigatória a vacinação das crianças no casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
O único artigo que encontrei falando de nutrição para a alternativa II.
Somente a III. Bons estudos!
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Que questão louca, nem mencionou o item I nas alternativas. kkkkk
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I – O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, sem mencionar expressamente a situação dos filhos de mães submetidas à privação de liberdade.
II – Ao poder público incumbe propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz exclusivamente no período em que a mulher estiver internada em hospital ou estabelecimento de saúde.
III – O poder público deve proporcionar à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, assistência psicológica como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
IV – Os hospitais e estabelecimentos de saúde de gestante, públicos ou particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de cinco anos.
V – O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao disciplinar o direito à vida e à saúde, não menciona a obrigatoriedade da vacinação das crianças.
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ECA:
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1 O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2 Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§ 3 Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
§ 4 Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5 A assistência referida no § 4 deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6 A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7 A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8 A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
§ 9 A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.