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ID
1773742
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade penal ambiental, não é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Os crimes ambientais possuem previsão penal para modalidade culposa para maioria das infrações. Portanto, a responsabilidade delitiva não exige sempre o dolo para configurar a tipicidade. 
    De qualquer forma, é conveniente ressaltar o caso do art. 39 da Lei 9.605, em que "cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente" não aceita forma culposa!

    GAB.: Letra A
  • No que concerne a alternativa "c", cumpre ressaltar que a responsabilidade penal por crimes ambientais perpetrados por pessoa jurídica resulta na responsabilidade subjetiva. Para tanto, utiliza-se da dupla imputação, trazendo a baila a pessoa física por trás da pessoa jurídica, podendo assim ser verificada a existência de dolo ou culpa. O grande problema consiste na identificação do causador do dano encoberto sob o véu da pessoa jurídica, motivo pela qual, o STF já adotou posição segundo a qual seria possível a responsabilização apenas e tão somente da pessoa jurídica. Eis explicação sobre a decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html.

     

  • Muito cuidado com a assertiva "e". 

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)


  • Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • Responsabilidade OBJETIVA (independe de culpa ou dolo).

  • Olá meus amigos, vamos analisar esta questão com atenção:

    A respeito da responsabilidade penal ambiental, não é correto afirmar que:

     a) a responsabilidade delitiva exige sempre o dolo em qualquer tipo de crime ambiental, perpetrado por pessoa física ou jurídica. - ITEM PEDIDO. Vejamos bem: a questão pede que se diga o que não é correto afirmar, ou seja, o que está errado, equivocado. Assim, o item A é o item pedido pela questão. Nos crimes ambientais, não é sempre exigido o dolo em qualquer tipo de crime ambiental não, havendo diversos dispositivos que preveem a culpa como elemento do crime.

     b) os crimes ambientais prescrevem, de acordo com a pena prevista para o tipo penal.  - ITEM NÃO PEDIDO. Veja que ele está conforme dispõe a lei. Assim, este item não é o pedido pela questão. Vale ainda lembrar que, não tendo sido cometido crime ambiental, mas tendo sido cometida infração administrativa ambiental, a prescrição é de 5 anos, conforme disposição no artigo 21 do Decreto 6.514/08. 

     c) a responsabilidade penal não é objetiva, ao contrário da civil. - ITEM NÃO PEDIDO. Vale lembrar que ele está disposto conforme a lei, por isso, estando errado perante a questão. Vale lembrar que a responsabilidade de natureza objetiva apenas incide quanto à responsabilidade civil e quanto à responsabilidade administrativa ambiental, em regra, não possuindo natureza objetiva quanto à natureza penal.

     d) todos os crimes ambientais são de ação penal pública incondicionada. - ITEM NÃO PEDIDO. É o que diz o artigo 26 da lei 9.605/98.

     e) a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. - ITEM NÃO PEDIDO. De fato, a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas mesmo não. Atualmente a jurisprudência entende que pode haver a responsabilização de um independente da do outro, ou seja, não há obrigatoriedade de haver a penalização da pessoa física junto com a pessoa jurídica. Podem ser responsabilizadas de maneira autônoma entre si. Este é o entendimento mais atual.

     

    Espero ter contribuído!

  • Cuidado com o comentário da colega! responsabilidade criminal por danos ao meio ambiente não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa.

    -

    "Destaca-se que não vigora, no direito penal, a responsabilidade objetiva, aplicíável na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Penalmente torna-se imprescindível a comprovaçáo do elemento subjetivo da condura - dolo ou culpa - do agente."

    -

    Romeu Thomé

  • Pessoal, cuidado, a letra E é apenas cópia de artigo de lei e nada tem a ver com a dupla imputação. A dupla imputação relaciona-se com a discussão PROCESSUAL sobre a possibilidade de se processar criminalmente apenas a pessoa jurídica, sem que se processe uma pessoa natural.

    Vejamos o artigo da lei de crimes ambientais:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

  • A - Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    D - Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    E - Art. 3º 

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo

  • Somente os crimes contra a fauna são punidos a título de dolo exclusivamente. Todos os demais têm modalidades culposas.

  • O gabarito está errado, pois o art. 26 da Lei 9.605/98, estabelece que nas infrações penais, sabendo-se que infração penal é genero,que abarca  crimes e contravenções, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Complementando:

    1. A (DES)NECESSIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL À PESSOA JURÍDICA À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF...

    (cadernos uninter)