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Letra E
Súmula 323, STJ: A inscrição do
nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o
prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
CDC, Art. 43, § 5° Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
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Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Obs: esse prazo de 5 anos é contado a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida (e não da data da negativação).
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CDC:
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6 Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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A questão trata de bancos de
dados e cadastros de consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor
pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de
cinco anos, independentemente da prescrição da execução
A) pelo
prazo, qualquer que seja ele, da prescrição relativa à cobrança do débito.
Por, no
máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Incorreta letra “A”.
B) por, no máximo, três anos, salvo se maior o prazo de prescrição relativo à
cobrança do débito, o qual prevalecerá sobre o triênio.
Por, no
máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Incorreta letra “B”.
C) até que o débito que lhe deu origem seja integralmente pago.
Por, no
máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Incorreta letra “C”.
D) por, no máximo, dez anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança do
débito do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Incorreta
letra “D”.
E) por,
no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Por, no
máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Letra E - por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 43 § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.