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Letra A
CDC
Art. 81. A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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LETRA A: CORRETA
Art. 81, CDC. I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
LETRA B: ERRADA
Os direitos difusos e coletivos strictu sensu são essencialmente coletivos e de natureza indivisível.
Tanto os interesses difusos como os coletivos versam sobre objetos indivisíveis, e ambos têm, ao menos em princípio, titulares indeterminados, embora nos coletivos, em função da existência de um vínculo jurídico base, eles sejam passíveis de determinação. Tendo em conta tais semelhanças (principalmente a indivisibilidade de seus objetos), alguns autores veem nos difusos e coletivos uma transindividualidade real (material), razão pela qual os denominam interesses essencialmente coletivos.
Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, como o próprio nome indica, são interesses individuais: seus titulares são determináveis e seu objeto é divisível. Seu ponto de contato com os difusos e coletivos é a possibilidade de sua defesa judicial dar-se por meio de ações coletivas. Por tais razões (principalmente pela divisibilidade do seu objeto), verificando que os interesses individuais homogêneos, em essência, distanciam-se dos difusos e coletivos, aqueles mesmos autores neles vislumbram uma transindividualidade artificial (meramente formal), denominando-os como interesses acidentalmente coletivos.
LETRA C: ERRADA
Art. 81, CDC. III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Direitos (interesses) individuais homogêneos são direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente
LETRA D: ERRADA
Ambos (assim como os ind. hom.) são, de fato, metaindividuais (embora Hugo Nigro entenda ser correto, pelo rigor de formação gramatical, transindividuais), ou seja, são interesses coletivos que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público.
Contudo, possuem natureza indivisível e somente os interesses coletivos pressupõem uma relação jurídica base.
LETRA E: ERRADA
Novamente, o erro se encontra na "divisibilidade", eis que os interesses colet. em sentido estrito possuem objeto (natureza) indivisível.
Detalhe: Hugo Nigro Mazzilli entende ser correto falar em "interesses" (gênero) em vez de "direitos" (interesse protegido pelo ordenamento jurídico), pois, segundo o autor, "nem toda pretensão à tutela judicial é procedente, temos que o que está em jogo nas ações civis públicas ou coletivas é a tutela de interesses, nem sempre direitos.
Obras consultadas:
Hugo N. Mazzilli, A defesa.. em juízo, Saraiva, 2013.
Cleber Masson, Esquematizado, Método, 2015.
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1. INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS
1.1 Difusos
Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por circunstâncias de fato
Indeterminabilidade absoluta dos titulares
1.2 Coletivos
Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos
Objeto indivisível
Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária
Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)
2. INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS
2.1 Individuais homogêneos
Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos
Objeto divisível
Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito
Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)
Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)
Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Método. p. 37.
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CDC:
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
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A questão trata de direitos
coletivos.
A) Os direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível e não
pressupõem uma relação jurídica base, sendo titulados por pessoas
indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
Os direitos difusos são transindividuais, de
natureza indivisível e não pressupõem uma relação jurídica base, sendo
titulados por pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Os
direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu são
acidentalmente coletivos e de natureza divisível.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
Os
direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu são essencialmente
coletivos e de natureza indivisível.
Incorreta
letra “B”.
C) Os direitos individuais homogêneos são de natureza indivisível e decorrentes
de origem comum
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Os
direitos individuais homogêneos são de natureza divisível e decorrentes
de origem comum.
Incorreta
letra “C”.
D) Os
direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu são
metaindividuais, de natureza divisível e pressupõem uma relação jurídica base.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
Os
direitos difusos e os direitos coletivos stricto sensu são transindividuais,
de natureza indivisível.
Incorreta
letra “D”.
E) Os direitos coletivos stricto sensu são transindividuais, de natureza
divisível, de que sejam titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
Os
direitos coletivos stricto sensu são transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.