O caráter dúbio da assertiva I comprometeu a análise, pois quem envia é a AL ao TCE, mas deu a entender que seria enviado diretamente ao TCE.
(LO/TCU, art. 50 e 51) >> Resp Solidaria do Controle Interno se não avisar o Externo.
A decisão de que resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa, con caráter de título executivo extrajudicial, com presunção relativa.
III. Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos poderes da União. > TCU
Assertiva I - CORRETA
Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas):
Art. 28 - Ao Tribunal de Contas compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º - As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.
Assertiva II – CORRETA
Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas):
Art. 45 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Assertiva III – ERRADA
Art. 204, CTN - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 3º, Lei 6830/80 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Assertiva IV - CORRETA
Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas):
Art. 32 - Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
(...)
III - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida em Resolução, inspeções “in loco” e auditorias;
O fundamento para a assertiva I está na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Amazonas:
Lei 2.423/96
Art. 28. (...) § 1º - As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.
Apesar de haver fundamento legal, achei incabível cobrar isso numa questão sobre a Constituição Estadual, pois esse dispositivo não está no texto constitucional. Além disso, uma pessoa que estuda para o MPE/AM não vai ler a Lei Orgânica do TCE/AM, né? Aposto que isso nem estava no edital.