SóProvas


ID
1775176
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à Lei Complementar n.º 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a)


    b) L8112, Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.


    c) CF.88, Art. 37, XI


    d) Certo. L8112, Art. 133, § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.


    e) Poderá optar, porém tem que ver se há compatibilidade de horários para exercer.

  • O erro da letra C, 

    O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do governador do DF.

    Para mim, esta errada por conta do OU.

     CF.88, Art. 37, XI

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

  • nem tô lembrado...

  • ALTERNATIVA "C": ERRADA

    ---

    * JUSTIFICATIVA/SUGESTÃO: pessoal, o enunciado da questão limita as alternativas à Lei Complementar nº 840/2011. Logo, vocês devem focar o raciocínio somente nessa Lei e não na CF (vi colega aqui se baseando até na Lei nº 8.112/90, que regulamenta os servidores civis da UNIÃO e não do DF). CUIDADO!!!

    Assim sendo, basta conferir o artigo 70, caput, dessa Lei Complementar supracitada do DF, in verbis:
    "Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração
    direta
    , autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo [leia-se "GOVERNADOR"], e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
    vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie,
    dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [TETO REMUNERATÓRIO]".
    ---
    * CONCLUSÃO: a alternativa "c" está errada porque o teto remuneratório é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT.
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    Bons estudos!
  • cONFORME LEI 840...COMANDO DA QUESTÃO

     a) O ato de provimento de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do DF compete ao governador do DF ou ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade. ERRADA

    Lei 840 Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas.

     

     b )A recondução é o retorno do servidor detentor de cargo efetivo, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e pode ocorrer, entre outros casos, na hipótese de desistência do estágio probatório. ERRADO

    Lei 840 Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante.

     

     c)O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do governador do DF. ERRADA

    LEI 840 Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

     

     d)Na hipótese de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor do DF poderá optar por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa escrita, sem que seja punido administrativamente pela acumulação ilegal. CORRETA

    Lei 840 Art. 48. § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.

     

     e)Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo mais o valor integral da remuneração do cargo em comissão.ERRADO

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus: I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado; II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

    Caveira!!

     

     

  •  a) O ato de provimento de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do DF compete ao governador do DF ou ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade. errada. 

    840 Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
    I – Governador, no Poder Executivo;
    II – Presidente da Câmara Legislativa;
    III – Presidente do Tribunal de Contas.

     

    b) A recondução é o retorno do servidor detentor de cargo efetivo, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e pode ocorrer, entre outros casos, na hipótese de desistência do estágio probatório. errada.

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor >estável
    II – desistência de estágio probatório;

     

    c) O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do governador do DF. errada

    Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos  Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios.

     

     d) Na hipótese de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor do DF poderá optar por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa escrita, sem que seja punido administrativamente pela acumulação ilegal. certa.

     

     e) Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo mais o valor integral da remuneração do cargo em comissão. errada.

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus: II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.


     

     

  • A) No Poder Executivo = Compete ao Governador do DF
         No Poder Legislativo = Compete ao Presidente da CLDF e do TCDF

     

    B) Recondução é o retorno do servidor estável detentor de cargo efetivo ESTÁVEL...

     

    C) O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do DESEMBARGADORES DO TJDFT

     

    D) CORRETA

     

    E)  Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

  • GABARITO: D (CORRETA).

     

    A) ERRADO!!! LC 840, Art. 10 - O ATO de PROVIMENTO de cargo público COMPETE ao:

        I - GOVERNADOR, no PODER EXECUTIVO (nada se fala sobre "oi ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade")

     

    B) ERRADO! LC 840, art. 37. RECONDUÇÃO => retorno do servidor estável (somente ao estável) ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

       I - REPROVAÇÃO em ESTÁGIO PROBATÓRIO;

       II - DESISTÊNCIA de ESTÁGIO PROBATÓRIO;

       III - REINTEGRAÇÃO do ANTERIOR OCUPANTE.

     

    C) ERRADO! 

       LC 840, art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT.

     

    D) CERTO! (GABARITO)

         LC 840, art. 48 - Verificada, a qualquer tempo, a ACUMULAÇÃO ILEGAL de CARGOS, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado p/ apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência da notificação.

         § 4º - Instaurado o PAD, se o servidor, ATÉ o ÚLTIMO DIA de PRAZO p/ DEFESA ESCRITA, fizer a OPÇÃO de que trata este artigo, o processo deve ser ARQUIVADO, SEM JULGAMENTO do MÉRITO.

     

    E) ERRADO! 80% da remuneração do cargo em comissão. LC 840:

       LC 840, art. 77. SEM PREJUÍZO da REMUNERAÇÃO ou SUBSÍDIO do CARGO EFETIVO, o servidor faz jus:

       I - FUNÇÃO de CONFIANÇA=> VALOR INTEGRAL da função de confiança p/ a qual foi designado;

       II - CARGO em COMISSÃO=> 80% dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão do por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

     

  • Complementando justifica para o erro da letra C:

     

    A CF parece uma casa da comunidade (vulgo favela), cheia de puxadinhos ou emendas...

     

    CF, art. 37, § 12: Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

     

    CF, art. 37, caput, inciso XI: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

  • E: Maria recebe a remuneração ou subsídio de seu efetivo e faz jus a 80% do cargo em comissão. Se fosse função de confiança faria jus ao integral da mesma.

  • GAB: D

     

    a)  Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

     

    b) Recondução = Só para efetivos.

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado

     

    c) Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

     

    d) CERTO. (Ler art. 48) Na hipótese de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor do DF poderá optar por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa escrita, sem que seja punido administrativamente pela acumulação ilegal.

     

    e) Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo mais 80% da remuneração do cargo em comissão. (Ler art. 77)

     

    Cargo efetivo+ cargo em comissão= 80% da remuneração

                                        ou

     somente o valor integral do cargo em comissão 

      

  • Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.

    § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.

  • LETRA A

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    LETRA B

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – Reprovação em estágio probatório;

    II – Desistência de estágio probatório;

    III – Reintegração do anterior ocupante.

    LETRA C

    Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT

    § 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o 13º salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.

    LETRA D

    CERTO. ART. 48.

    § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.

    LETRA E

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a 80% dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

    § 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.

  • - Gratificação de CC ou FC

     - Função de Confiança - Recebe o valor integral da função para qual foi designado (Remuneração do cargo +Função)

     - Cargo em comissão : 80% dos vencimentos ou subsidio do cargo em comissão, salvo disposição legal com contrato; ou pode optar pelo valor integral do cargo em comissão.

  •  Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.

    § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.